Moratória da Dívida dos Estados às custas de danos aos Servidores e ao Patrimônio Público – Maria Lucia Fattorelli

Compartilhe:

Maria Lucia Fattorelli

A omissão em relação à realização da auditoria da dívida dos estados acabou levando à moratória dessa questionável dívida, com elevado ônus aos trabalhadores estaduais e à sociedade.

A Lei Complementar no 159/2017 instituiu uma MORATÓRIA da dívida dos estados para com a União pelo período de 3 anos, em troca de afronta ao Federalismo e impõe rigoroso ajuste fiscal que obriga a privatização de patrimônio público e impede a realização de concursos públicos e reajustes salariais, ao mesmo tempo em que determina a instituição de regime de previdência complementar na modalidade de contribuição definida, entre outras medidas.

A Lei Complementar 159 cria ainda um “Conselho de Supervisão” que contará com 3 membros efetivos e com dedicação exclusiva (DAS-6), mas que poderão contratar consultoria técnica especializada, custeada pela União…

As dívidas dos estados refinanciadas pela União já foram pagas diversas vezes, pois o seu montante tem sido multiplicado pela aplicação indevida de capitalização de juros, juros sobre juros ou juros compostos (ilegal, conforme Súmula 121 do STF); aplicação de juros extorsivos (resultantes do somatório do IGP-DI + 6 a 9%); descumprimento do disposto na Lei Complementar no 148/2014, entre outras razões.

O STF chegou a conceder liminares a 12 estados, admitindo o recálculo da dívida refinanciada pela União de acordo com a aplicação de juros simples, conforme Lei Complementar no 148/2014, o que levaria os estados à condição de credores perante a União. No entanto, o julgamento daquelas liminares foi suspenso para que houvesse um acordo entre União, Estados e Congresso Nacional, o que resultou na discussão do PLP 257/2016. Tal projeto foi modificado pelo Congresso Nacional e acabou sendo vetado em grande parte pelo presidente Temer.

Alguns estados chegaram a “desistir” das vitórias que haviam obtido junto ao Supremo Tribunal Federal, o que deve ser motivo de investigação, por envolver possível renúncia de direitos indisponíveis.

A Lei Complementar no 148/2014 nunca foi colocada em prática.

Visando pressionar o STF, o governo federal alardeou que se os estados deixassem de pagar suas dívidas a “União iria quebrar”, o que levou a Auditoria Cidadã da Dívida a produzir Nota Técnica , que foi entregue a todos os ministros do STF.

Após seu veto ao PLP 257, Temer enviou ao Congresso o PLP 343/2017 (que recebeu o no 39/2017 no Senado), admitindo a MORATÓRIA das dívidas dos estados por 3 anos, porém, estabelecendo exigências de contrapartidas muito mais onerosas do que aquelas impostas pelo PLP 257/2016 aprovado pela Câmara.

Em resumo, a falta de uma auditoria da dívida dos estados tem submetido os entes federados e toda a população a contínuos processos de subtração de recursos, patrimônio público, e direitos sociais.

Desde a sua origem, a dívida dos estados contem flagrantes indícios de ilegalidade – como a adição dos obscuros passivos dos bancos estaduais ao montante das dívidas dos estados refinanciada pela União – e até fraudes denunciadas pela CPI dos Precatórios (“cadeia da felicidade” na emissão de títulos, com a participação de instituições financeiras, que geraram dívida para diversos estados de forma fraudulenta, fatos ignorados quando do refinanciamento pela União), conforme relatado em nosso livro “Auditoria Cidadã da Dívida dos Estados”.

Em nome de uma dívida que já foi paga várias vezes e contém diversos indícios de ilegalidade e fraude, mais uma vez os trabalhadores estaduais são chamados a pagar a conta, com graves danos à sociedade que precisa dos serviços públicos e ao patrimônio público que terá que ser entregue e privatizado.

O preço pela omissão em relação à realização da auditoria das dívidas dos estados tem sido elevadíssimo, e poderia ser evitado. Vamos agir enquanto ainda há tempo.

————————————————————————————————————————————————————————-
http://www.auditoriacidada.org.br/wp-content/uploads/2016/04/Nota-Te%CC%81cnica-ACD-1.2016-para-o-STF.pdf