GANHOS MILIONÁRIOS COM SWAP CAMBIAL FICARÃO ISENTOS?- por Maria Lucia Fattorelli e Roberto Piscitelli

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Maria Lucia Fattorelli
Roberto B. Piscitelli

O Senado precisa atentar para o texto cifrado do Art. 2o da MP 930/2020 (agora PLV 21/2020), que dá a entender que irá tributar algo a partir de 2021 quando na realidade está convalidando tacitamente uma isenção!

Art. 2º A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.

O que o PLV 21/2020 está passando a tributar a partir de 2021 (50%) é “a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge)”, e não a variação cambial do investimento em si.

Essa forma cifrada de colocar o tema está dificultando a percepção da isenção absurda que está sendo concedida aos ganhos com os contratos de swap cambial oferecidos pelo Banco Central ao mercado.

A “parcela com cobertura de risco” corresponde exatamente aos ganhos auferidos com os contratos de swap cambial ofertados pelo Banco Central ao mercado, os quais dão essa cobertura de risco (hedge).

Assim, o denominado hedge corresponde ao que é coberto nos contratos de swap oferecidos pelo Banco Central, e é esse ganho que o PLV 21/2020 está isentando em 50% até o ano que vem.

Atualmente, esse ganho não é isento de tributação! É receita financeira tributável! A isenção de que trata o Art. 77 da Lei 12.973 trata de outro aspecto: da variação cambial em si.

Da forma como está redigido o PLV 21/2020, o artigo em questão convalida, inclusive, a isenção dos ganhos com os contratos de swap cambial já auferidos nos últimos anos, o que aumenta ainda mais o absurdo dessa proposta. Pode-se acentuar que, na essência, é mais que uma isenção; é uma anistia, num momento em que se colocam em questão as generosas renúncias fiscais.

Ademais, o artigo em questão é restrito para instituições financeiras, ou seja, cria uma tributação especial para o seleto grupo que tem acesso aos contratos de swap cambial.

Há uma diferença substancial entre “variação cambial do valor de investimentos no exterior” e o que está de fato no texto do PLV 21/2020, que é “variação cambial de parcela com cobertura de risco  (hedge) do investimento de instituições financeiras … no exterior”.

Qual seria a justificativa para permitir que bancos e demais instituições financeiras se apropriem integralmente do imenso lucro que estão auferindo com esses contratos de swap cambial que, nos 5 primeiros meses de 2020 já lhes renderam R$ 63,5 bilhões, valor superior ao que a LC 173/2020 disponibilizou aos 26 estados, DF e mais de 5.500 municípios?

Em plena pandemia, os privilégios do setor financeiro estão avançando em todos os sentidos. O Senado não pode permitir mais este absurdo.