ALERTA AOS DEPUTADOS E DEPUTADAS FEDERAIS: PELA REJEIÇÃO AO PLP 459/2017 QUE TRATA DA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS (PLS 204/2016 no Senado)
ALERTA AOS DEPUTADOS E DEPUTADAS FEDERAIS
PELA REJEIÇÃO AO PLP 459/2017 QUE TRATA DA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS
(PLS 204/2016 no Senado)
O PLS 204/2016 (aprovado no Senado em 13/12/2017) encontra-se na Câmara dos Deputados sob o número PLP 459/2017.
Tal projeto descumpre a Constituição Brasileira e todo o sistema normativo que compõe o arcabouço de proteção para as finanças públicas, uma vez que pretende- se conferir ares de legalidade à prática de ato lesivo ao erário público resultante de:
- contratação de operação de crédito ilegal e não autorizada;
- comprometimento com vultosas garantias e indenizações, e, especialmente,
- desvio do fluxo de arrecadação tributária e respectivo sequestro de grande parte desses recursos durante o seu percurso pela rede bancária.
A aprovação de tal projeto implica, para além de irresponsabilidade política, responsabilidade jurídica em todas as suas dimensões, uma vez que o mandato político não é um mandato sem limites que inclui o descumprimento da Constituição Federal e o comprometimento atual e futuro das finanças públicas.
O PLP 459/2017 (PLS 204/2016) (a) atende exclusivamente aos interesses da especulação financeira com grave lesão ao interesse público; (b) contraria frontalmente os princípios da publicidade e transparência abrindo as portas para corrupção desenfreada; (c) significa a perda do controle sobre a parcela da arrecadação tributária cujo fluxo é cedido, com grave ofensa às normas de finanças públicas e lesão aos cofres públicos; (d) promove a antecipação de receita pública de forma extremamente onerosa e ilegal, gerando perdas financeiras vultosas e irreparáveis, além do comprometimento por tempo indefinido de todas as administrações e gerações futuras.
O relatório do Senador Romero Jucá ao PLS 204/2016 ignorou todos esses graves aspectos e todos os questionamentos que vêm sendo levantados pelo TCU, Ministério Público de Contas, diversos Tribunais de Contas de Estados e pela sociedade civil (nacional e internacional, a exemplo da AUDIÊNCIAS PÚBLICAS sobre a SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS que foi realizada recentemente, em 07/11/2017, cujas apresentações, vídeos e documentos estão disponíveis em http://legis.senado.leg.br/comissoes/reuniao?reuniao=6883&codcol=834), razão pela qual torna-se necessária a REJEIÇÃO AO PLP-459/2017 pela Câmara dos Deputados.
Cabe inicialmente recordar que já houve uma tentativa atropelada de aprovar o referido projeto em 2016, sem que o mesmo tivesse transitado por nenhuma das comissões do Senado Federal. Submetido à apreciação do Plenário em 13/dezembro/2016, a maioria dos senadores impôs ao PLS 204/2016 uma derrota (por 33 votos a 30) e o mesmo foi enviado a essa Comissão de Assuntos Econômicos.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 204, de 2016 – Complementar, é de autoria do Senador JOSÉ SERRA e visa “legalizar”, ou dar “maior segurança jurídica” às operações que já estão sendo efetuadas por alguns estados e municípios, conforme consta expressamente da exposição de motivos do referido PLS 204/2016:
Esse fato é extremamente relevante e não foi aprofundado pelo senador Romero Jucá em seu relatório.
Considerando que o PLS 204/2016 visa dar maior segurança jurídica ao que já está ocorrendo em alguns estados e municípios, é imprescindível que todos os parlamentares conheçam o que efetivamente está ocorrendo onde esse mecanismo já foi implementado, especialmente considerando os inúmeros e graves questionamentos que tal mecanismo tem sido alvo, tais como:
a) O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em sua manifestação no processo TC 585/2009-0, que tramita no TCU, afirmou que o referido mecanismo é ILEGAL e fere a Lei de Responsabilidade Fiscal de forma nítida e clara, conforme trechos transcritos a seguir, devido à sua relevância:
“Trata-se, portanto, de desenho que apresenta em sua essência a mesma estrutura adotada pelos entes que optaram por criar uma empresa pública emissora de debêntures lastreadas em créditos tributários, por meio da qual o ente federado obtém do mercado uma antecipação de receitas que serão auferidas somente no futuro e que, quando o forem, serão destinadas ao pagamento dos credores, numa nítida e clara, ao ver do Ministério Público de Contas, operação de crédito, conforme o conceito amplo adotado no artigo 29, III, da LRF.”
(…)
“Arrumaram um subterfúgio ilegal com aparência legal para antecipação de receita e burlar a LRF – que pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, e regras para antecipação de receitas.”(…)
“Esse mecanismo compromete as gestões futuras e prejudica a sustentabilidade fiscal do Município – as receitas de parceladas em Dívida Ativa ou espontaneamente entrariam também no futuro ( em outras gestões).”
b) O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO já analisou esse mecanismo nos processos TC 016.585/2009-0 e TC 043.416/2012-8, tendo identificado diversos riscos de tais operações, conforme apresentação feita durante a audiência pública de 7/11/2017, antes mencionada1:
- Possível ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e legalidade no tocante à tributação;
- Possível ofensa à regra de não vinculação das receitas prevista na Constituição;
- Indícios de custos efetivos superiores às operações clássicas de financiamento;
- Possível impacto negativo na transparência das operações para a sociedade e na supervisão do Governo Federal sobre o real nível de endividamento de estados e municípios;
- Não individualização dos créditos cedidos pode inviabilizar análise de custos e economicidade das operações.
c) O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO proferiu as seguintes Decisões Cautelares sobre o tema:
- Bruno Dantas (25/11/2014):
Com fundamento no art. 276, caput, do RI/TCU, adotar medida cautelar determinando à Comissão de Valores Mobiliários que suspenda o registro do FIDC-NP Dívida Ativa de Nova Iguaçu, bem como o registro de qualquer fundo que tenha em sua constituição direitos creditórios que se enquadrem na hipótese prevista no art. 1º,
1º, inc. II, da Instrução-CVM 444/2006, caracterizados como operações de crédito pela análise da CVM e que não contenham autorização expressa do Ministério da Fazenda, emitida nos termos do art. 32 da LRF. (TC 043.416/2012-8);
- Raimundo Carreiro (11/12/2014):
Nos termos do art. 276, caput, do RI/TCU, determinar cautelarmente à Comissão de Valores Mobiliários que não proceda, ou suspenda, caso já tenha sido realizado, o registro do Fundo Especial da Dívida Ativa do Distrito Federal – FEDAT/DF. (TC 016.585/2009-0);
d) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Ação Civil Pública (nº 0297334-52.2017.8.19.0001) contra a COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO S/A (CFSEC S/A, criada para operar o mecanismo de que trata o PLS 204/2016), por considerar ilegal e constitucionalmente proibida, a operação ainda gera um aumento do endividamento público estadual. Pede-se também a desconstituição da Companhia ré, por ser ela divorciada, tanto do “relevante interesse coletivo” constitucionalmente imposto para a constituição de entes da Administração Pública Indireta em geral, quanto da finalidade pública, exigida para todo e qualquer ato administrativo. Objetiva anular o processo licitatório de pregão, entre outros relevantes pedidos: que reconheça essa securitização como uma operação de crédito e, em virtude disso e da natureza dos recebíveis postos em jogo, que anule definitivamente a referida operação, caso ela venha a ocorrer. Requer também que a CFSEC seja declarada empresa pública dependente do Estado do Rio de Janeiro; que se declarem nulos todos os pagamentos, repasses e transferências orçamentárias e financeiras, efetuados pelo Estado do Rio, tendo como beneficiária a CFSEC, que ultrapassem os R$ 800 mil declarados como patrimônio; e que a companhia devolva ao tesouro estadual todos os valores recebidos além deste limite. https://www.mprj.mp.br/web/guest/home/-/detalhe-noticia/visualizar/51301
e) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO suspendeu leilão da empresa estatal RECDA (criada para operar o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 no Município de Recife), devido aos riscos de ilegalidade da operação que pode ser caracterizada como operação de crédito,conforme amplamente noticiado: http://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/lista-noticias/143-junho/2375-tce- suspende-pregao-da-prefeitura-do-recife
f) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL deferiu Medida Cautelar à Representação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (Processo no 11474-0200/16-6), suspendendo o funcionamento da INVESTPOA, criada para operar o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 no Município de Porto Alegre, conforme informações disponíveis em http://www.febrafite.org.br/wp-content/uploads/2016/11/decisao0911POA.pdf
g) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ suspendeu as operações de cessão de direitos creditórios pela empresa PRSEC S/A (empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 no Estado do Paraná), tendo em vista a sua desconformidade com a legislação que rege as operações de crédito, notadamente, o art. 32, caput e parágrafo 1o da Lei Complementar 101/2000, e a Resolução no 43 do Senado Federal, aliada à possível afronta às regras de repartições e vinculações das receitas tributárias estabelecidas pelos arts. 158, incisos III e IV, 167, inciso IV, e 212, da Constituição Federal, além da falta de transparência acerca dos custos envolvidos, do impacto sobre gerações futuras, dos ganhos dos investidores, e da forma de aplicação do produto a ser obtido, destacadas nesta decisão, com fulcro nos arts. 1o, parágrafo 1o, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e 37, caput, da Constituição Federal. Informações disponíveis no Boletim Eletrônico TCE/PR no 1447, disponível em https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2016/9/pdf/00302647.pdf
h) Em Salvador, diversas representações foram apresentadas junto ao Tribunal de Contas do Município de Salvador (Processo 05098-17 – Protocolado em 06/07/2017), Ministério Público Federal (00030462/2017 – Protocolado em 06/07/2017) e Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA 3.9.135644/2017 –Protocolado em 05/07/2017) em face do Prefeito da Cidade de Salvador, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, e do Secretário Municipal da Fazenda de Salvador, SR. PAULO GANEM SOUTO, e demais autoridades envolvidas na proposta de criação da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS.
i) Em São Paulo, foi apresentada Ação Popular, relativamente à empresa CPSEC S/A (Cia Paulista de Securitização S/A, empresa criada para operar o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 no Estado de São Paulo), conforme processo no 1039132-29.2016.8.26.0053, em andamento na 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, conforme notícia http://sinafresp.org.br/folha-de-sao-paulo-publica-sobre-a-acao-popular- movida-pelos-afrs/
j) O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE MINAS GERAIS apresentou representação para suspender novas transferências patrimoniais de bens da Prefeitura de Belo Horizonte para a empresa PBH Ativos S/A, bem como a proibição de novas debêntures. O pedido de medida cautelar foi homologado no dia 18 de outubro e já está sendo analisado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCMG). http://www.otempo.com.br/capa/pol%C3%ADtica/mp- de-contas-pede-suspens%C3%A3o-de-repasses-para-pbh-ativos-1.1537706
k) A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO da CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE apontou diversos indícios de ilegalidade da PBH ATIVOS S/A e enorme prejuízo para o município de Belo Horizonte.
l) O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS foi cientificado acerca dos documentos elaborados pela Auditoria Cidadã da Dívida sobre a PBH Ativos S/A: Relatório Preliminar Específico de Auditoria Cidadã da Dívida no 2/2017, de 3/11/2017 (https://auditoriacidada.org.br/wp- content/uploads/2017/11/relatorio-acd.pdf), e respectivo Adendo no 1, de 13/11/2017, para as devidas providências daquele Tribunal, tendo em vista a comprovação de:
- Realização de operação de crédito disfarçada, extremamente onerosa e não expressamente autorizada;
- Desvio do fluxo de arrecadação de créditos pagos pelos contribuintes, durante o seu percurso na rede bancária, e, adicionalmente,
- Cessão fiduciária de créditos públicos, o que implica na transferência da propriedade e controle sobre os créditos públicos, de tal forma que grande parte da arrecadação tributária sequer alcançará os cofres públicos.
Conforme carta/denúncia apresentada ao TCE-MG, a investigação comprovou, além da desobediência a toda a legislação de finanças do país, um enorme dano financeiro ao Município de Belo Horizonte:
“Em pouco mais de 3 (três) anos de funcionamento, essa perversa “engenharia financeira” possibilitou, inicialmente, a realização de uma operação de crédito disfarçada que ingressou R$ 200 milhões nos cofres do Município, porém, já provocou (1) uma perda efetiva ao Município de Belo Horizonte de cerca de R$ 70 milhões; (2) o desvio dos recursos correspondentes aos créditos cedidos arrecadados na rede bancária (R$ 531 MILHÕES), e (3) o sequestro de cerca de 50% desses recursos em favor do banco BTG Pactual S/A (R$ 270 milhões) , conforme quadro comparativo das entradas e as saídas de recursos na PBH ATIVOS S/A no período de abril/2014 a junho/2017, elaborado com base em dados recebidos pela CPI.”
O relatório do senador Romero Jucá não mencionou nenhum desses impressionantes e graves questionamentos, apesar de o PLS 204/2016 destinar-se a garantir segurança jurídica a tais procedimentos já existentes em alguns entes federados.
Como aprovar esse PLP 459/2017 diante dos graves questionamentos de tantos órgãos de controle federais (Tribunal de Contas da União e Ministério Público de Contas) e estaduais (Tribunal de Contas dos Estados de Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul …)?
O senador Romero Jucá apresentou o seu relatório como se nenhum desses questionamentos existisse. Essa é uma das razões da necessidade de revisão do que foi aprovado no Senado, porém não é a única razão.
Um dos aspectos mais graves tem sido a falta de compreensão sobre o cerne da operação, uma vez que o PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) omite a “engenharia financeira” que pretende aprovar.
O que está sendo cedido de fato pelos entes federados não é o ônus de cobrar créditos de difícil arrecadação, como diz a propaganda, mas sim o próprio produto da arrecadação tributária, depois que este chega à rede bancária.
O PLS 204/2016 menciona a cessão de “direitos originados de créditos tributários e não tributários”, OMITINDO QUE TAIS “DIREITOS ORIGINADOS” CORRESPONDEM AO RECURSO JÁ ARRECADADO.
Estamos diante de um escândalo: esse PLS 459/2017 autoriza o desvio do dinheiro arrecadado de contribuintes, isto é, desvio do recurso já pago, ingressado na rede bancária. Esse grave fato está escondido no texto do referido projeto de lei, disfarçado na expressão “DIREITOS ORIGINADOS” de créditos. Esses “direitos” correspondem ao produto da arrecadação!
Ademais, esta entrega do produto da arrecadação é definitiva e formalizada por contrato de cessão fiduciária dos créditos, o que implica na transferência da propriedade e controle sobre os créditos públicos, conforme comprovado documentalmente no estudo da PBH ATIVOS S/A durante CPI da Câmara Municipal de Belo Horizonte, conforme contratos oficiais 2 , e vem acompanhada do compromisso de garantia de adimplemento dos créditos, o que implica em operação “com retenção dos riscos” pelo ente federado, circunstância negada na exposição dos motivos do PLS 204/2016 e camuflada na literalidade do texto projetado.
A cessão do produto da arrecadação se dá por meio da criação de uma série de Contas Vinculadas à empresa estatal criada para operar esse esquema, para as quais é desviado o fluxo dos recursos arrecadados de contribuintes. Desta forma, depois que os contribuintes efetuam seus pagamentos à rede bancária arrecadadora, em vez do produto dessa arrecadação ser depositado na conta corrente do ente federado, tal produto é desviado para tais Contas Vinculadas e, destas, sequestrados para bancos privilegiados que adquirem as debêntures emitidas pela referida estatal.
Esse tipo de operação foi definido em documento oficial do Município de Belo Horizonte como uma verdadeira “engenharia financeira”3 :
Contrato de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, Vinculação de Receitas e outras Avenças | 01/04/2014 | https://drive.google.com/file/d/0B2C5anVc axp5OGJCX0pXMVJpTDg/edit |
Primeiro Aditamento | 29/01/2016 | https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5
lxGDMU1wTXI4SHl5YnM/view |
Segundo Aditamento | 25/04/2016 | https://drive.google.com/file/d/0B8OTOor5 lxGDYVNzWGRDbDlmbnc/view |
O PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) esconde essa “engenharia financeira” que na prática envolve, ao mesmo tempo:
- a realização de operação de crédito disfarçada, extremamente onerosa e não expressamente autorizada;
- o desvio do fluxo de arrecadação de créditos pagos pelos contribuintes, durante o seu percurso na rede bancária, e, adicionalmente,
- a cessão fiduciária de créditos públicos, o que implica na transferência da propriedade e controle sobre os créditos públicos, de tal forma que grande parte da arrecadação tributária sequer alcançará os cofres públicos.
No caso da PBH ATIVOS S/A, empresa alvo da CPI da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no período analisado (abril/2014 a junho/2017), o funcionamento desse “engenharia financeira” representou PERDAS REAIS AO MUNICÍPIO NO VALOR DE CERCA DE R$ 70 MILHÕES.
Conforme informação fornecida àquela CPI pela própria empresa PBH ATIVOS S/A, esta recebeu R$ 531.447.097,13 referente ao fluxo de recursos pagos pelos contribuintes.
Dessa forma, caso não tivesse sido implementada essa “engenharia financeira”, o Município de Belo Horizonte teria recebido, em seu caixa, o montante de R$ 531.447.097,13 referente a recursos arrecadados de contribuintes.
Devido ao funcionamento da “engenharia financeira”, o Município de Belo Horizonte recebeu apenas R$ 462.162.225,77 (sendo R$ 200 milhões referentes à operação de crédito disfarçada e R$ 262.162.225,77 referente à parcela do fluxo de recursos pagos pelos contribuintes).
Comparando-se o valor que o Município de Belo Horizonte deveria ter recebido (R$ 531.447.097,13) com o valor que efetivamente recebeu (R$ 462.162.225,77), constatou-se a perda efetiva ao Município na ordem de R$69.284.871,36.
Esse prejuízo está demonstrado em documentos oficiais recebidos pela CPI da PBH ATIVOS S/A e analisados pela Auditoria Cidadã da Dívida em relatório preparado em apoio aos trabalhos da CPI4.
O PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) ampara essa perda imensa de recursos públicos, porém, de forma escondida e cifrada. O Congresso Nacional não pode referendar isso.
Para não revelar o que está por trás desse grave projeto, o primeiro artigo do referido projeto modifica artigo da Lei 4.320 para o seguinte texto:
Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta lei e de sua própria legislação, direitos originados de créditos tributários e não tributários, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento.
No entanto, não especifica que por trás do termo “onerosamente” está escondido o comprometimento com garantias públicas e enorme dano às contas públicas; por trás da cessão de direitos originados de créditos está a entrega do fluxo da arrecadação que corresponde ao desvio e sequestro de recursos públicos durante o seu percurso pela rede bancária e antes de alcançar os orçamentos e, ainda, que a pessoa jurídica de direito privado mencionada no texto do projeto é uma empresa estatal que está sendo criada em cada ente federado para operar essa perversa “engenharia financeira”, como já identificado em diversos entes federados5.
Ademais, a cessão envolve somente créditos parcelados, de arrecadação líquida e certa, contrariamente à propaganda de que tais projetos viriam acelerar a arrecadação de créditos de difícil cobrança.
Considerando que o objetivo do PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) é dar “maior segurança jurídica” às operações de cessão fiduciária de créditos que já estão sendo efetuadas por alguns estados e municípios, conforme constou expressamente de sua exposição de motivos já mencionada, considero imprescindível que os senhores e senhoras parlamentares conheçam os graves questionamentos que têm sido apresentados contra essas empresas já existentes e, principalmente, conheçam os danos que vêm sendo provocados por essa “engenharia financeira” onde ela já está funcionando, a exemplo da PBH ATIVOS S/A, empresa investigada por uma CPI.
As investigações da CPI da PBH Ativos S/A comprovaram a ocorrência de operação de crédito por parte do Município de Belo Horizonte, tendo todas as fases da operação de crédito, resumidas a seguir, sido cabalmente comprovadas por diversos documentos recebidos pela CPI.
Fases da OPERAÇÃO DE CRÉDITO:
- RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO: o Município de Belo Horizonte recebeu R$ 200 milhões da PBH ATIVOS S/A (quando esta vendeu as debêntures sênior ao banco BTG Pactual S/A por R$ 230 milhões, pagando os escandalosos juros equivalentes a IPCA + 11%).
- PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO: se dá por meio do sequestro de cerca de metade dos recursos arrecadados de contribuintes, que são desviados para as Contas Vinculadas criadas por essa “engenharia financeira”. No período analisado, de abril/2014 a junho/2017, esse sequestro de recursos destinados ao banco BTG Pactual S/A somou R$ 259,96 milhões.
- VULTOSA REMUNERAÇÃO: comprovada pela disparidade entre o valor recebido pelo Município de Belo Horizonte (R$ 200 milhões) e o valor que se comprometeu entregar (R$ 880,32 milhões, mais IPCA, mais 1% ao mês), e, adicionalmente, pela perda comprovada no período analisado, de R$ 70 milhões.
Por isso, em pouco mais de 3 (três) anos de funcionamento, essa perversa “engenharia financeira” possibilitou, inicialmente, a realização de uma operação de crédito disfarçada que ingressou R$ 200 milhões nos cofres do Município, porém, já provocou (1) uma perda efetiva ao Município de Belo Horizonte de cerca de R$ 70 milhões; (2) o desvio dos recursos correspondentes aos créditos cedidos arrecadados na rede bancária (R$ 531 MILHÕES), e (3) o sequestro de cerca de 50% desses recursos em favor do banco BTG Pactual S/A (R$ 270 milhões), ficando o município com apenas R$ 262 milhões do volume arrecadado, conforme quadro comparativo das entradas e as saídas de recursos na PBH ATIVOS S/A no período de abril/2014 a junho/2017, elaborado com base em dados recebidos pela CPI.
A empresa estatal PBH Ativos S/A funcionou como mero veículo que permitiu o desvio de recursos em favor do banco BTG Pactual S/A.
Antes de votar o PLP 459/2017 os deputados e deputadas federais precisam tomar conhecimento dos imensos riscos escondidos no referido projeto, os quais comprometerão as finanças atuais e futuras, como cabalmente comprovado no caso de Belo Horizonte, além de flagrantes ilegalidades, tais como:
- a criação de empresa estatal para esse fim implica evidente desvio de finalidade (art. 173, CR/88);
- sob o signo de “estatal não dependente” cria-se “estatal dependente”, regida pelo direito privado, constituindo-se em expediente para se esquivar do controle da LRF;
- a securitização de crédito constitui mecanismo de geração dívida pública mediante operação de crédito que não pode operar sem autorização expressa dos órgãos competentes;
- por meio do artifício da securitização tal como se pretende regular procede- se à transferência, o desvio e o sequestro de recursos públicos arrecadados, durante o seu percurso pela rede bancária;
- a emissão de derivativos financeiros com garantia pública e com “retenção de riscos” é vedada pela LRF (art. 35);
- a constituição de garantia pelo ente público sem autorização legislativa e verificação do Senado é ilegal;
- a entrega de parte dos recursos públicos (multas e juros sobre direitos creditícios) sem motivação legal implica renúncia de crédito tributário vedada pela legislação;
- a cessão fiduciária dos direitos creditícios corresponde à transferência de propriedade da arrecadação desses créditos, perdendo o ente federado o controle sobre essa parte da arrecadação;
- a cessão onerosa, nos moldes que se pretende regular e que vem sido praticada, não pode ser procedida sem averiguação dos órgãos de controle;
- perda do controle sobre a arrecadação tributária em virtude da “Cessão Fiduciária de Créditos”, com renúncia de direitos em caráter irrevogável e incondicional;
- há cabal desobediência das exigências constitucionais relativas ao orçamento público, às normas gerais de direito financeiro público da Lei no 320/64 e à Lei Complementar no 101/2000, Lei 8.666/93 (Lei de Licitações); Código Tributário Nacional e leis orçamentárias, como já mencionado anteriormente.
Estes alguns dos aspectos jurídicos que se destacam para se demonstrar que se instituirá verdadeira “anarquia jurídica” caso venha a ser aprovado o projeto de lei em questão.
A par de inúmeras impropriedades jurídicas já mencionadas, cabe alertar para ilusões inseridas no novo texto do PLS 204/2016 apresentado pelo atual relator, Senador Romero Jucá6, que foi aprovado pelo Senado.
Além de “legalizar” a atuação das empresas estatais (omitidas sob a denominação “pessoas jurídicas de direito privado”) o referido relator mencionou expressamente os “fundos de investimento” que o TCU já considerou ilegais.
“Art. 39-A. A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município poderá ceder onerosamente, nos termos desta lei e de lei específica que o autorize, direitos originados de créditos tributários e não tributários, que tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Adicionalmente, ao elencar (no parágrafo 1o do artigo 39-A da Lei 4.320 que modifica) o texto aprovado no Senado inclui diversos itens relacionados ao crédito cedido, cuja análise meticulosa é necessária, a fim de atentar para o alcance de tais termos apresentados de forma cifrada.
Vejamos o que diz o texto apresentado pelo relator e o esclarecimento pertinente, a fim de evitar ilusão por parte dos parlamentares que votarão tal projeto:
TEXTO DO PLS 204/2016
aprovado no Senado |
ESCLARECIMENTO |
§ 1º Para fins do disposto no caput, a cessão dos direitos creditórios deverá: I – preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; |
O crédito tributário continuará tendo a mesma natureza, pois o que está sendo cedido é o produto de sua arrecadação, depois que o contribuinte efetua o pagamento à rede bancária. |
II – manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados, originalmente, entre a Fazenda Pública ou o órgão da administração pública e o devedor ou contribuinte; |
Todas as características do crédito tributário se mantêm inalteradas, pois o que está sendo cedido é o produto de sua arrecadação, depois que o contribuinte efetua o pagamento à rede bancária. |
III – assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; |
O ônus de cobrar o crédito tributário continua a cargo dos órgãos públicos, esteja ele inscrito em Dívida Ativa (cobrança judicial ou extrajudicial) ou não. |
IV – realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; |
A obrigação de pagamento do crédito tributário será sempre do devedor ou contribuinte perante a Fazenda Pública. Porém, o que o PLS omite é que a cessão do fluxo de arrecadação envolve garantias e, caso contribuintes deixem de recolher, o ente federado fica obrigado a recompor o fluxo de arrecadação. O ente federado não irá pagar o crédito devido pelo contribuinte, mas irá ceder outros créditos ou indenizar a empresa. |
V – abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento; |
A cessão envolve apenas o direito ao recebimento do valor pago pelos contribuintes à rede bancária. O produto da arrecadação é cedido e transferido para Contas Vinculadas criadas na rede arrecadadora. Assim, em vez de destinar-se à conta do ente federado, o produto da arrecadação é desviado para tais Contas Vinculadas e, nestas, grande parte é sequestrado e transferido para o debenturista. |
O alcance do potencial lesivo de tal norma só se torna possível após a análise do caso concreto, tendo em vista a obscuridade do projeto em andamento no Congresso Nacional, por cabe mencionar dados coletados pela CPI da PBH Ativos S/A, o que é plenamente cabível, já que o PLS 204/2016 visa dar “maior segurança jurídica” às operações de cessão fiduciária de créditos que já estão sendo efetuadas por alguns estados e municípios, conforme constou expressamente de sua exposição de motivos antes mencionada.
Adicionalmente, o PLS 204/2016 aprovado no Senado afirma, em seu § 4º, que “As cessões de direitos creditórios, realizadas nos termos deste artigo, não se enquadram nas definições de que tratam os arts. 29, III e IV, e 37 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e devem ser consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.”
O PLS 204/2016 denomina “venda definitiva de patrimônio público” a ilegal cessão fiduciária e respectiva transferência de propriedade do produto da arrecadação tributária, que está possibilitando sequestro de recursos arrecadados de contribuintes durante o seu percurso na rede bancária.
Em troca, o ente federado recebe parte do produto da venda das debêntures sênior emitidas pela empresa estatal criada para operar o esquema financeiro, em nítida e clara operação de crédito.
Como antes mencionado, as investigações da CPI da PBH Ativos S/A comprovaram todas as fases da operação de crédito, restando comprovada uma perda efetiva no período analisado (abril/2014 a junho/2017) de R$ 70 milhões, e projeção de perdas futuras ainda superiores, entendo em vista que o Município de Belo Horizonte recebeu R$ 200 milhões e se comprometeu entregar (R$ 880,32 milhões, mais IPCA, mais 1% ao mês).
Portanto, não é acertada a afirmação constante da exposição de motivos do PLS 204/2016, de que “se adotam normas claras acerca da securitização da dívida pública; de que não há nenhuma obrigação da União em relação aos créditos que serão cedidos, a securitização não constitui dívida para o ente federado, e que a regulação tal como proposta não configura o conceito de operação de crédito”.
A análise da PBH ATIVOS S/A, que reproduz os mesmos métodos utilizados pela MGi Participações S/A e demais empresas que seguem um mesmo modelo de securitização revelou os imensos danos desse modelo que ameaça se espalhar por todo o país caso o PLP 459/2017 venha a ser aprovado pela Câmara dos Deputados.
A proporção dos danos de tal prática ao erário público esta comprovada no relatório de Auditoria Cidadã No 2/2017, de 3/11/17 (https://goo.gl/DyT28V)
O Projeto de Lei PLP 459/2017 visa dar uma máscara de legalidade a todo este esquema ilícito, sem, contudo, permitir que os parlamentares tenham conhecimento do verdadeiro alcance na norma que se pretende aprovar, por isso É IMPORTANTE QUE OS DEPUTADOS E DEPUTADAS FEDERAIS tomem conhecimento do presente ALERTA, que traz informações sobre os graves questionamentos levantados nos diversos estados e municípios citados, bem como a perda comprovada por CPI da PBH Ativos S/A, configurando grave lesão aos cofres públicos.
Os projetos PLP 459/2017 (PLS 204/2016), PLP 181/2015 e PL 3337/2015 objetivam conceder verdadeiro “cheque em branco” para que os entes federados, capturados pelo mercado financeiro, utilizem estas empresas estatais (pessoa jurídica de direito privado) como fachada para obter empréstimo ilegal e extremamente oneroso, uma isca com gravíssimas consequências, pois implica em renúncia de créditos arrecadados, perda de controle sobre grande parte da arrecadação tributária e comprometimento com vultosas garantias e indenizações, empenhando as finanças atuais e futuras.
O maior beneficiário dessa “engenharia financeira” é o setor financeiro, que adquire as debêntures sênior emitidas pela empresa estatal criada para operar o mecanismo de que tratam os mencionados projetos, e recebe os vultosos juros, com garantia total de recebimento, pois ainda na rede bancária os recursos arrecadados de contribuintes serão sequestrados e transferidos aos privilegiados debenturistas.
Não procede a análise feita pelo senador Romero Jucá, quando diz que “a constitucionalidade do PLS nº 204, de 2016 – Complementar, é extraída do art. 24, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe ser a União competente, em concorrência com os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre direito financeiro; e do art. 163, inciso I, do Texto Constitucional, que exige a edição de lei complementar para dispor sobre finanças públicas”.
Por tratar-se de matéria que envolve legislação orçamentária e tributária, o PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) padece de vício formal e, adicionalmente, devido ao desvio de arrecadação para o pagamento de operação de crédito ilegal e disfarçada, fere toda a legislação financeira e orçamentária vigente no país, tais como os Arts. 164 e 167 da Constituição Federal; Arts. 1o , 29, 32, 37, 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Art. 139 do Código Tributário Nacional; Art. 56 da Lei no 4.320/64, Leis Orçamentárias e Diretrizes Orçamentárias.
Adicionalmente, poderá afetar negativamente os artigos que tratam da repartição de receitas (Arts. 157 a 162 da Constituição), e prejudicar recursos obrigatoriamente vinculados à educação (Art. 212 da Constituição), entre outros.
Portanto, quanto à juridicidade, verifica-se o descumprimento flagrante da legislação de finanças do país, o desrespeito ao princípio orçamentário, o desvio de arrecadação, o pagamento por fora, ainda durante o percurso dos recursos arrecadados na rede bancária, além da realização de operação de crédito não devidamente autorizada; uma verdadeira balbúrdia jurídica. Cabe ressaltar que referido projeto sequer foi objeto de análise pela CCJ, pois jamais passaria por análise jurídica séria.
Assim, de forma alguma se poderia dizer que estariam presentes “os atributos de inovação legislativa, generalidade, compatibilidade e harmonização com o ordenamento jurídico brasileiro”, como afirma o Senador Romero Jucá em seu relatório.
Com relação ao mérito, ao contrário de significar “elevada importância para o reequilíbrio das contas dos entes federativos”, como afirma o Senador Romero Jucá em seu relatório, o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) tem provocado danos financeiros relevantes, conforme cabalmente comprovado durante os trabalhos da CPI da PBH Ativos S/A em Belo Horizonte, onde restou comprovado um prejuízo de R$70 milhões no período de abril/2014 a junho/2015 e perdas futuras estimadas em R$ 243 milhões de 2017 a 2022.
O senador Romero Jucá tenta, em seu relatório, induzir ao entendimento de que o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) seria algo positivo para os entes federados, na medida em que afirma que “Atualmente, há um volume expressivo de créditos já confessados pelos devedores que são objeto de parcelamentos. Esses créditos poderiam ser cedidos a instituições privadas, com retorno imediato aos entes federativos titulares dos valores que esses créditos representam.”
O que o senador Romero Jucá não diz é que esse volume de créditos parcelados, líquidos e certos, que poderiam entrar diretamente aos cofres públicos, serão CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE de forma definitiva, o que implica na transferência da propriedade e do controle sobre os créditos públicos arrecadados, de tal forma que grande parte da arrecadação tributária sequer alcançará os cofres públicos.
Na prática o PLS 204/2016 (agora numerado PLP 459/2017 na Câmara) visa dar segurança jurídica a esse absurdo que alguns estados e municípios já estão fazendo e sendo questionados, pois além da cessão fiduciária dos créditos parcelados arrecadados, ainda restou comprovada a realização de operação de crédito disfarçada, extremamente onerosa e não expressamente autorizada; e o desvio do fluxo de arrecadação de créditos pagos pelos contribuintes, durante o seu percurso na rede bancária.
O senador Romero Jucá admitiu que há operação de crédito, na medida em que afirma, em seu relatório, que “a cessão de que cuida a proposição promove liquidez imediata desses direitos creditórios que aguardam lentamente o pagamento das prestações pelos devedores.”
Ora, é evidente que a antecipação de receitas é uma das modalidades de operação de crédito, como consta expressamente no art. 37, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como os entes federados não contabilizam a operação de crédito como tal, o seu pagamento está sendo feito por fora, mediante o desvio de metade da arrecadação dos créditos parcelados, como comprovado pela CPI da PBH Ativos S/A em Belo Horizonte. Isso é gravíssimo. O Senado Federal não pode referendar tal mecanismo.
O senador Romero Jucá acena com isca para convencer os demais parlamentares de que o mecanismo de que trata o PLS 204/2016 aprovado naquela casa traria recursos para os cofres públicos (somente no âmbito da PGFN havia, em 2015, mais de R$ 93 bilhões em parcelamento), e diz, textualmente:
Com a aprovação da proposição, estaria a União autorizada a ceder esse montante a instituições privadas e a ajustar como preço dessa cessão um percentual desse valor. A União, então, receberia em seu caixa este percentual e continuaria cobrando o total transferido nas esferas administrativa e judicial, mas passaria a ter de repassar os valores recebidos à instituição privada cessionária.
Dessa forma, o próprio senador Romero Jucá já admitiu o desvio de recursos arrecadados durante o seu percursos pela rede bancária arrecadadora, quando afirma que a partir da aprovação do PLS 204/2016 a União passaria a ter de repassar os valores recebidos à instituição privada cessionária.
Contraditoriamente, o senador Romero Jucá disse que o mecanismo iria “promover o alívio do caixa dos entes da Federação”, quando na realidade tal mecanismo tem provocado danos financeiros relevantes, conforme cabalmente comprovado durante os trabalhos da CPI da PBH Ativos S/A em Belo Horizonte, onde restou comprovado um prejuízo de R$70 milhões no período de abril/2014 a junho/2015 e perdas futuras estimadas em R$ 243 milhões de 2017 a 2022.
O senador Romero Jucá disse que o PLS nº 204, de 2016 – Complementar, busca, então, resolver a celeuma sobre o assunto, ao prever requisitos que afastam, a nosso ver, a caracterização de operação de crédito e regulam o instituto de sorte a evitar abusos e anomalias.
Conforme já mencionado anteriormente, TODAS AS FASES DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RESTARAM PLENAMENTE COMPROVADAS:
- RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO: o Município de Belo Horizonte recebeu R$ 200 milhões da PBH ATIVOS S/A (quando esta vendeu as debêntures sênior ao banco BTG Pactual S/A por R$ 230 milhões, pagando os escandalosos juros equivalentes a IPCA + 11%).
- PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO: se dá por meio do sequestro de cerca de metade dos recursos arrecadados de contribuintes, que são desviados para as Contas Vinculadas criadas por essa “engenharia financeira”. No período analisado, de abril/2014 a junho/2017, esse sequestro de recursos destinados ao banco BTG Pactual S/A somou R$ 259,96 milhões.
- VULTOSA REMUNERAÇÃO: comprovada pela disparidade entre o valor recebido pelo Município de Belo Horizonte (R$ 200 milhões) e o valor que se comprometeu entregar (R$ 880,32 milhões, mais IPCA, mais 1% ao mês), e, adicionalmente, pela perda comprovada no período analisado, de R$ 70 milhões.
O próprio senador Romero Jucá admitiu o recebimento antecipado de créditos parcelados (o que ocorre no momento da venda das debêntures sênior pela empresa estatal criada para operar o mecanismo), tendo admitido também o desvio dos recursos arrecadados.
Outro ponto do relatório do senador Romero Jucá que precisa ser rebatido, para evitar confusão, é o seguinte:
“Entre as regras previstas no projeto, destaca-se a imposição de que as cessões de direitos creditórios sejam definitivas e de que não acarretem ao Poder Público cedente a responsabilidade pelo pagamento a cargo do contribuinte devedor ou qualquer outro compromisso financeiro.”
Relativamente a tais aspectos, é importante esclarecer que ao contrário de benefício, a cessão definitiva corresponde à transferência definitiva da propriedade do produto da arrecadação de créditos parcelados, por meio de CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, mediante o qual o ente federado perde completamente o controle sobre os recursos desviados para as Contas Vinculadas, como comprovado documentalmente pela CPI da PBH Ativos S/A em Belo Horizonte.
Outra confusão está no trecho que induz à ausência de responsabilidade do Município, face a eventual inadimplemento dos créditos pelos contribuintes. Na prática, é evidente que o ente federado não irá efetuar o pagamento a cargo do contribuinte, porém, o que foi comprovado documentalmente é que O ENTE FEDERADO SE RESPONSABILIZA EM RECOMPOR O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO (MEDIANTE CESSÃO DE NOVOS CRÉDITOS OU INDENIZAÇÃO) CASO ALGUM CONTRIBUINTE DEIXE DE RECOLHER CRÉDITOS QUE TENHAM SIDO CEDIDOS FIDUCIARIAMENTE.
A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA É INCONTESTÁVEL (COMPROVADA NOS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA, ENTRE OUTROS DOCUMENTOS) E VIOLA FRONTALMENTE TODA A LEGISLAÇÃO DE FINANÇAS DO PAÍS.
O Senador Romero Jucá fala da “inexistência de garantia quanto ao adimplemento é a característica que afasta da cessão de direitos a qualificação de operação de crédito“.
Considerando a comprovação cabal acerca da concessão de garantias e da cessão fiduciária de créditos parcelados arrecadados, recomendamos a leitura do Relatório apresentado pela Auditoria Cidadã da Dívida à CPI da PBH Ativos S/A, disponível no link < http://www.auditoriacidada.org.br/blog/2017/12/11/relatorio- preliminar-especifico-de-auditoria-cidada-da-divida-no-22017-2/> , tendo em vista que todas as citações do referido relatório encontram-se devidamente fundamentadas em provas e documentos que comprovam o escândalo contido no esquema financeiro que tais projetos visam aprovar.
Diante do exposto, contamos com a REJEIÇÃO AO PLP 459/2017 (PLS 204/2016 no Senado). devido à sua inconstitucionalidade flagrante e ofensa a toda a legislação que rege as finanças em nosso país.
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Coordenação Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida
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