CPI da Dívida – Análise Técnica Preliminar Nº 5 – Dívida Externa – Capítulo 2

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CPI DA DÍVIDA PÚBLICA
ANÁLISE PRELIMINAR No. 5 

CAPÍTULO II

RENEGOCIAÇÕES DA DÍVIDA EXTERNA – PERÍODO 1983-1992

II.1 – APRESENTAÇÃO

O presente Capítulo apresenta as constatações relacionadas às “renegociações” com bancos privados internacionais no período de 1983 a 1992, quando ocorreram sucessivas Fases de renegociações, nas quais o Banco Central assume o papel de Tomador de empréstimos perante os bancos comercias, sendo a imensa maioria composta por bancos privados internacionais.

Em 1983, ao mesmo tempo em que tomava recursos junto aos bancos internacionais e se comprometia, por meio de “instruções irrevogáveis a aplicar os recursos recebidos no pagamento de outros empréstimos externos, o Banco Central acatava internamente o depósito “em cruzeiros” dos devedores do setor público e privado. Tal mecanismo exerceu forte impacto na evolução do endividamento público brasileiro até seu estágio atual e decorreu dos acordos negociados com os bancos privados internacionais a partir de 1983 – CGA-1983 (Credit and Guaranty Agreement ou Acordo de Crédito de Garantia) e DFA-1983 (Deposit Facility Agreement) – e demais acordos recorrentes de 1984, 1886 e 1988.

É interessante destacar que tais contratos foram preparados pelos advogados dos credores – Davis Polk e Sherman & Sterling – e o “clima de emergência” constituiu a característica principal da discussão dos termos contratuais, conforme relatado pela chefe-adjunta do Departamento de Dívida Externa do Banco Central[1].

O período foi marcado também pelas sucessivas Cartas de Intenções com o Fundo Monetário Internacional – FMI, que passou a influenciar fortemente as decisões de política monetária e cambial, além de interferir nas decisões locais por meio dos programas de ajuste fiscal.

A conjuntura internacional de crise que atingiu a todos os países latino-americanos afetou as negociações da dívida externa, dada a vulnerabilidade financeira dos países que haviam praticado o endividamento agressivo durante a década de 80 e sofreram o reflexo das altas unilaterais das taxas de juros internacionais pelo Federal Reserve Bank, dos Estados Unidos, conforme detalhado ao final do Capítulo I da presente análise. Em função do impacto dessas elevadas taxas e das onerosas negociações, o país passou a ser exportador de capitais.

Não havia equilíbrio entre as partes na negociação: de um lado o Brasil e de outro todos os bancos privados internacionais reunidos em “Comitê[2]”, com o apoio do FMI, que por sua vez carregava o apoio do Clube de Paris[3], ou seja, foi relevante a interferência expressa do FMI em todas as fases das negociações com bancos privados internacionais realizadas na década de 80. Verificou-se ainda, na época, a existência de sucessivas negociações com o Clube de Paris, simultâneas às fases de negociação com os bancos comerciais:

  • Fase I – 1983
  • Fase II – 1984
  • Fase III – 1986
  • Fase IV – 1988
  • Negociações de 1992

Em cada uma das fases acima elencadas foi firmado um conjunto de instrumentos de “renegociações” da dívida externa, de forma sucessiva em 1983, 1984, 1986 e 1988, contendo cláusulas que vinculavam as liberações de recursos pelos bancos privados a acordos que teriam que ser cumpridos pelo Brasil junto ao FMI.

Nenhum dos acordos de refinanciamento da década de 80 foi submetido ao Congresso Nacional, cabendo mencionar que em relação aos acordos da União, o art. 83, inciso VIII, da Constituição Federal de 1967 estabelecia que “Compete privativamente ao Presidente celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional”.

 Segundo Pontes de Miranda[4]:

 “Qualquer acordo interestatal, inclusive de participação em organizações supra-estatais, interestatais está sujeito à aprovação do Congresso Nacional. Não importa o nome que se dê ao acordo (tratado, convenção, acordo, declaração, protocolo), nem a classificação ou discriminação (tratados políticos, tratados econômicos ou tratados de comércio, tratados consulares), nem sequer a distinção de fundo (tratados-contratos, tratados-leis).”

 

A CPI teve acesso a documento da Notaria Pública de Nova Iorque que atestou que os acordos da Fase IV (1988) foram assinados no período de 22/09/88 até 03/11/88, portanto, após a vigência da Constituição Federal, o que representa forte indício de nulidade de tais acordos que não foram submetidos ao Congresso Nacional, como determina o art. 49 da Constituição, nem ao Senado Federal, como determina o art. 52:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

(…)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 

Tal fato demanda o aprofundamento das investigações, bem como estudos jurídicos especializados, especialmente diante do fato de que a dívida renegociada em 1988 foi objeto de troca por títulos da dívida externa (bônus Brady), conforme abordado no Capítulo III da presente análise preliminar.

 

Adicionalmente, o Banco Central não informou à CPI as conciliações dos valores efetivamente envolvidos em cada fase de renegociação, que envolveu dívidas privadas, o que pode ensejar danos ao patrimônio público, demandando o aprofundamento dos trabalhos de investigação.

 

A partir de 1988 atos legais permitiram a utilização de títulos da dívida externa (e interna) no processo de Privatizações:

 

Em março de 1988 foi instituído o Programa Federal de Desestatização, por meio do Decreto nº. 95.886 que incluiu, entre seus objetivos[5], “propiciar a conversão de parte da dívida externa do setor público federal em investimentos de risco, resguardado o interesse nacional”.

 

Em abril de 1990 a Lei nº. 8.031 instituiu o Programa Nacional de Desestatização. O art. 1º. da lei elencou seus objetivos fundamentais, destacando-se[6] o objetivo de “contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público.”

 

A Lei nº. 8.088 determinou que o produto da alienação de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias fosse “obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil[7].

 

Por sua vez, a Resolução 1.810, de 27.03.1991, do Banco Central, disciplinou a “conversão em investimentos estrangeiros no Brasil, de créditos e títulos da dívida externa brasileira, e respectivos encargos, correspondentes a obrigações de entidades do setor público federal (União e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pela Lei Nº. 8.031, de 12.04.90”.

 

Durante a década de 80, três importantes comissões parlamentares realizaram investigações sobre o endividamento público, cujos relatórios finais foram resgatados e analisados, conforme Análise Preliminar 1 a 4, elaboradas para subsidiar os trabalhos da atual CPI da Dívida Pública:

 

COMISSÃO Parlamentares e Resultado Análise

Preliminar

CPI da Câmara dos Deputados destinada a “apurar as causas e consequências da dívida brasileira e o Acordo com o FMI”. Instituída pelo Requerimento Nº 8/83. Instalada em 16/08/1983. Presidente:

Dep. Alencar Furtado

Relator:

Dep. Sebastião Nery

Relatório Final aprovado em setembro de 1984

 

Análise

Preliminar

Nº 4

(Apresentada à CPI em 27.10.2009)

Comissão Especial do Senado Federal para a Dívida Externa, destinada a “examinar a questão da dívida externa brasileira e avaliar as razões que levaram o Governo a suspender o pagamento dos encargos financeiros dela decorrentes, nos planos externo e interno”.

Instituída pelo Requerimento nº 17, de 1987. Instalada em 14/04/1987.

Presidente:

Senador Carlos Chiarelli

Relator:

Senador Fernando Henrique Cardoso

Relatório Final aprovado em 23 de agosto de 1989.

 

Análise

Preliminar

Nº 1

(Apresentada à CPI em 10.10.2009)

Comissão Mista destinada “ao exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento brasileiro, para cumprir a missão constitucional – Art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Instalada em 11/04/1989.

Presidente: Dep. Waldeck Ornelas

Relator: Senador Severo Gomes

Relatório Parcial aprovado em 9 de agosto de 1989

Análise

Preliminar

Nº 2 (Apresentada à CPI em 12.10.2009)

Relator: Dep. Luiz Salomão

Parecer Final discutido em 5 de setembro de 1989, NÃO VOTADO

Análise

Preliminar

Nº 3 (Apresentada à CPI em 12.10.2009)

Comissão Mista destinada ao “exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento brasileiro”.

Instituída pelo Requerimento Nº 373, de 1989.

Instalada em 29/11/1989.

Presidente: Dep. Mussa Demes

Relator: Dep. Irajá Rodrigues

Não foi elaborado Relatório.

Esta Comissão realizou apenas 4 reuniões e foi encerrada em 15 de dezembro de 1990, sem a apresentação de Relatório.

 

 

II.1 – ANÁLISE DE ASPECTOS RELEVANTES DOS ACORDOS DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EXTERNA COM BANCOS COMERCIAIS

 

Cabe ressaltar que a década de 80 foi marcada, inicialmente, pela crise financeira internacional provocada principalmente pela elevação das taxas de juros internacionais[8], que teve forte impacto nas obrigações da dívida externa brasileira com bancos privados internacionais. Conforme analisado no Capítulo I, justamente os bancos privados internacionais que se encontravam abarrotados de petrodólares na década de 70 e estimularam os empréstimos internacionais a taxas de juros flutuantes tomavam as decisões no âmbito do Federal Reserve Bank norteamericano (que estipulava o valor da taxa “Prime”) e da Associação de bancos privados de Londres (que definia a “Libor”).

 

A partir de 1983, sucessivas negociações foram realizadas, tendo o Banco Central assumido o papel de “Tomador” de novos empréstimos para a quitação e refinanciamento de obrigações anteriormente contraídas tanto pelo setor público como pelo setor privado brasileiro.

 

Nos acordos de 1983Fase I – foram renegociadas as parcelas de dívidas contraídas anteriormente, que venciam naquele ano de 1983.

 

Nos acordos de 1984Fase II – foram renegociadas as parcelas de dívidas contraídas anteriormente, que venciam naquele ano de 1984.

 

Na Emenda de 1986Fase III – foram incluídas as parcelas de dívidas contraídas anteriormente, que venciam nos anos de 1985 e 1986.

 

Nos acordos de 1988Fase IV – foram incluídas as parcelas de dívidas contraídas anteriormente, já vencidas desde 1983 e as que venceriam até 1993.

 

Conforme quadro a seguir, as 4 fases de renegociações com bancos privados da década de 80 envolveram os seguintes acordos:

 

 

 

FASE I – 1983 VALOR
Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia – CGA-1983, também tratado nos documentos como “Dinheiro Novo”

 

US$ 4,4 bilhões
Deposit Facility Agreement – DFA-1983 Do texto do acordo não consta o valor. Publicação[9] do Banco Central indica o valor de  US$ 4,3 bilhões (aproximadamente)
Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 10,4 bilhões e as de crédito interbancário US$ 6 bilhões
FASE II – 1984
Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia (CGA-1984), também tratado nos documentos como “Dinheiro Novo” US$ 6,5 bilhões
Deposit Facility Agreement – DFA-1984 Do texto do acordo não consta o valor. Publicação do Banco Central indica o valor de  US$ 5,2 bilhões (aproximadamente)
Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 9,8 bilhões e as de crédito interbancário US$ 5,4 bilhões
FASE III – 1985 e 1986
Amendment Nº1 ao

Deposit Facility Agreement – DFA

US$ 6,1 bilhões
Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 9,5 bilhões e as de crédito interbancário US$ 5,3 bilhões
FASE IV – 1987 e 1988  
Interim Financing Agreement US$ 3 bilhões
Parallel Financing Agreement US$ 3,3  bilhões
Commercial Bank Cofinancing Agreement US$ 625,4 milhões
New Money Bond subscription Agreement US$ 674,7 milhões
Brazil Investiment Bond US$ 1,05 bilhão
New Money Trade Deposit Facility US$ 600 milhões
Multi-Year Deposit Facility Agreement

MYDFA

Do texto do acordo não consta o valor. Publicação do Banco Central indica o valor de US$ 61 bilhões (aproximadamente)
1988 Interbank Facility Commitment Letter US$ 4,7 bilhões
1988 Trade Commitment Letter US$ 9,7 bilhões
Deposit Agreement Do texto do acordo não consta o valor.

 

 

É impressionante o impacto da elevação das taxas de juros internacionais sobre esses acordos, ou seja, tomando-se apenas a sequência dos acordos DFA, verifica-se que o crescimento exponencial dos valores negociados a partir de 1983, com US$ 4,4 bilhões, chegando a US$ 61 bilhões em 1988, apesar dos vultosos pagamentos ocorridos durante a década de 80, quando o Brasil se tornou exportador de capitais.

 

Esses acordos com os bancos privados internacionais – nos quais o Banco Central assumiu o papel de devedor – se mostraram bastante onerosos, provocando crescimento acelerado dessa modalidade de dívida externa, sem que o país recebesse qualquer parcela nova de recursos, pois todos os acordos significaram apenas a renegociação de dívidas anteriormente contraídas.

 

O Banco Central não forneceu à CPI os dados estatísticos (fluxo e estoque) segregados por tipo de dívida externa. Entretanto, pesquisando-se os relatórios anuais que foram publicados pelo Banco Central a partir de 1970, foi possível construir o gráfico seguinte, elaborado com base em dados dos referidos relatórios[10].

 

 

 

 

Dívida Externa Registrada no Banco Central – US$ milhões – 1969 a 1994

Fonte: Relatórios Anuais do Banco Central disponibilizados à CPI da Dívida.

 

O gráfico permite visualizar nitidamente o expressivo crescimento da dívida externa na década de 80, apesar das renegociações com bancos não terem significado o ingresso de novos recursos no país e apesar, também, dos vultosos pagamentos ao exterior.

 

As condições financeiras dos referidos acordos encontram-se resumidas em quadros transcritos no último item do presente capítulo.

 

 

 

  1. 2 – INDÍCIOS DE ILEGALIDADES DOS REFINANCIAMENTOS DE 1983

 

A autorização para que o Tesouro Nacional pudesse contratar ou garantir créditos com o fim de promover “consolidações” e “refinanciamentos” de créditos obtidos no exterior consta do Decreto-lei 2.070[11], que introduziu o parágrafo único ao artigo 1º. do Decreto-lei 1.312/74.

 

Tal permissão legal ocorreu somente em 14 de dezembro de 1983. Os acordos referentes às negociações com os bancos privados referentes à Fase I, de 1983, encontram-se datados de 25 de fevereiro de 1983[12], vários meses antes da edição da precitada alteração legal.

 

Constata-se, assim, que os acordos de “consolidações” e “refinanciamentos” de 1983 teriam sido firmados quando a legislação vigente ainda não amparava especificamente que o Tesouro pudesse contratar ou garantir operações de consolidação e refinanciamento de dívidas anteriores. Tal fato constitui um forte indício de ilegalidade e demanda estudo jurídico mais aprofundado.

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou à CPI cópia do Parecer Prévio relativo à contratação do CGA-83, no valor de US$ 4,4 bilhões em 1983. Da ementa do parecer datado de 18.02.1983, elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional Hélio Gil Gracindo, aprovado pelo Procurador-Geral Cid Heráclito de Queiroz e pelo Ministro da Fazenda Ernane Galveas consta o seguinte:

 

Operação de crédito externo no valor de até US$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Morgan Guaranty Trust of New York, para integrar as reservas internacionais em moeda estrangeira, com garantia da República Federativa do Brasil.  

 

Referido parecer foi embasado no art. 8º. do Decreto-lei  nº. 1.312/74, que tratava da contratação de crédito externo, pelo Tesouro Nacional, para o financiamento do balanço de pagamentos ou formação de reservas internacionais.

 

O tomador do CGA-83 foi o Banco Central do Brasil e a destinação dos recursos obtidos por meio desse Acordo não constou do texto de forma transparente. Entretanto, na seção 4.1 do mesmo, onde foram estabelecidas as condições que deveriam ser cumpridas, consta, na letra “o”, uma indicação da destinação de parte dos recursos auferidos pelo Banco Central:

 

“Seção 4. Condições Anteriores

 

  • – Condições Anteriores à Data Efetiva: A “Data Efetiva” será o dia, até o máximo 15 de março de 1983, em que todas as partes deste tiverem executado este Acordo e o Agente de Nova York tiver recebido, de uma maneira considerada satisfatória pelo Agente, os documentos (…)

(…)

  1. o) instruções irrevogáveis emitidas pelo Banco Central no sentido de que os recursos a serem por ele recebidos dos Bancos de Compromisso, na 1ª Data de Empréstimo determinada em decorrência da Seção 2.2, deverão ser aplicados nos reembolsos ou prepagamento de cada um dos empréstimos a curto prazo relacionados no Anexo 7, juntamente com os juros acumulados sobre os mesmos, …”

 

Do Anexo 7[13] ao referido Acordo CGA-1983 consta, sob o título “Empréstimos-Ponte”, uma lista de bancos privados internacionais, conforme transcrito no quadro seguinte, com os respectivos valores que totalizam o montante aproximado de US$ 2,206 bilhões[14]. Analisada conjuntamente com a cláusula 4.1.”o”, a referida lista indica a destinação apenas de parte dos recursos tomados pelo Banco Central por meio do Acordo CGA-1983, do qual consta o montante de US$ 4,4 bilhão:

 

 

EMPRÉSTIMOS – PONTE
                             BANCOS Moeda VALOR (US$ Milhões)
American Express Internacional Banking US$ 20.000.000,00
Arab Banking Corporation (ABC) US$ 25.000.000,00
Bank of America, NT & SA US$ 150.000.000,00
Bank of Montreal US$ 51.000.000,00
Bank Trust Company US$ 46.900.000,00
Banque National de Paris US$ 20.000.000,00
Banque Paribas US$ 15.000.000,00
Barclays Bank International Ltd. US$ 33.000.000,00
Citibank, N.A. US$ 200.000.000,00
Canadian Imperial Bank of Commerce US$ 20.000.000,00
Chemical Bank US$ 125.000.000,00
Continental Illinois Nat’l Bank and Trust Chicago US$ 50.000.000,00
Credit Lyonnais US$ 20.000.000,00
Crockers National Bank US$ 30.000.000,00
The Dai-Ichi Kangyo Bank, Ltd. US$ 22.000.000,00
Dresdner Bank AG US$ 20.700.000,00
First Interstate Bank of California US$ 10.000.000,00
Gul Internacional Bank B.S.C. US$ 25.000.000,00
International Westminster Bank P.L.C US$ 51.000.000,00
Irving Trust Co. US$ 25.000.000,00
Lloyds Bank Internacional US$ 80.000.000,00
Manifactures Hanover Trust Co. US$ 150.000.000,00
Marine Midland Bank, N.A. US$ 35.000.000,00
Midland Bank PLC US$ 50.000.000,00
Morgan Guaranty Trust Co. Ot N.Y. US$ 150.000.000,00
Societe Generale US$ 20.000.000,00
Swiss Bank Corporation US$ 10.000.000,00
The Bank of Nova Scotia US$ 35.000.000,00
The Bank of Tokio, Ltd. US$ 86.000.000,00
The Chase Manhattan Bank, N.A. US$ 150.000.000,00
The First National Bank of Boston US$ 25.000.000,00
The First National Bank of Chicago US$ 35.000.000,00
The Industrial Bank of Japan, Ltd. US$ 30.000.000,00
The Long Term Credit Bank of Japan, Ltd. US$ 16.000.000,00
The Mitsubishi Bank, Ltd. US$ 49.000.000,00
The Royal Bank of Canada (Barbados) Limited US$ 75.000.000,00
The Sanwa Bank, Ltd. US$ 34.000.000,00
The Sumitomo Bank, Ltd. US$ 54.000.000,00
The Toronto Dominion Bank US$ 22.000.000,00
Wells Fargo Bank, N.A. US$ 25.000.000,00
Swiss Bank Corporation SF 75.000.000,00
Union Bank of Switzerland SF 75.000.000,00
Commerzbank Aktiengessellschaft DM 50.114.340,29
Deutsche Bank AG DM 50.766.906,48

Dados extraídos do Anexo 7 do CGA-1983

 

 

Verifica-se, portanto, que parte do valor recebido pelo Banco Central por meio do Acordo CGA-1983 teria sido destinado, conforme compromisso “irrevogável”, à quitação de tais empréstimos-ponte a crédito de bancos privados internacionais no montante de US$ 2,206 bilhões. Não há indicação acerca da natureza desses empréstimos-ponte nos contratos.

 

Adicionalmente, consta do Anexo 5 ao Acordo CGA-1983 a listagem transcrita a seguir, denominada “Certos Acordos de Empréstimos (carry over de 1982)”, da qual constam obrigações a cargo de entidades do setor público e privado, no montante de US$ 1,955 bilhão:

 

 

“Credit Guarant Agreement” – CGA-1983

 

Projeto 1 – Fase I

 

ACORDO DE CRÉDITO E GARANTIA

 

“Certos Acordos de Crédito (carry over de 1982)”

TOMADOR

 

EMPRESTADOR

 

VALOR (U$ Milhões)

 

A – Setor Público
Aço Minas – Aço Minas Gerais S.A. Morgan Grenfell and Co. Ltd. 120
Aço Minas – Aço Minas Gerais S.A. Banque de Paris et des Pays-Bas 2,5
Albrás Alumínio Brasileiro S.A / Alunorte alumina do Norte do Brasil S.A. NAAC 102,7
Alunorte alumina do Norte do Brasil S.A
CEEE – Companhia Estadual de Energia Elétrica Bank of America 30
CESP – Companhia Energética de São Paulo Sociétè Generale 25
CESP – Companhia Energética de São Paulo Banque Nationale de Paris 5
CESP – Companhia Energética de São Paulo Orion Royal Bank Ltd. 35
CIBRAZEM – Companhia Brasileira de Armazenamento Toronto Dominion Bank 45
Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro Dresdner Bank International 4
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Bank of Tokio 73
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD European Economic Community 336
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Export and Import Bank of Japan 19
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Kreditanstalt fuer Wiederaufbau 39
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Bancos Comerciais 39
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Nippon-Carajás 47,5
Companhia Vale do Rio Doce – CVRD Export and Import Bank of Japan 47,5
DNER – Departamento nacional de Estradas de Rodagem Banco do Brasil S.A. 50
EBTU – Empresa Brasileira de Transportes Urbanos Lloyds Bank International 15
ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Kreditanstalt fuer Wiederaufbau 24
ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil Crocker National Bank 23
ELETRONORTE – Centrais Elétricas do Norte do Brasil Mitsubishi Bank 60
EMGEPRON – Empresa Gerencial de projetos Navais Bankers Trust Co. 16
Estado do Mato Grosso Banco do Brasil S.A. 30
Estado de Minas Gerais European Brazilian Bank 10
Estado de Sergipe Banco do Brasil S.A. 10
Estado do Piaui Banco do Brasil S.A. 10
Furnas Centrais Elétricas S.A. Grindlanys Bank Ltd. 3,8
Itaipu Binacional Dresdner Bank International 12
Ministério da Marinha Banco do Brasil S.A. 42,5
NUCLEBRÁS – Empresas Nucleares Brasileiras S.A. Dresdner Bank International 12
NUCLEBRÁS – Empresas Nucleares Brasileiras S.A. Kreditanstalt fuer Wiederaufbau 12,5
PORTOBRÁS – Empresa de Portos do Brasil S.A. Export and Import Bank of Japan 28,5
RFFSA – Rede Ferroviária Federal S.A. Credit Lyonnais 100
SUNAMAM – Superintendência nacional da Marinha Mercante Union Bank of Switzerland 7
SUNAMAM – Superintendência nacional da Marinha Mercante Sanwa Bank 91
SUNAMAM – Superintendência nacional da Marinha Mercante Amex Int’l Bank / Mitsubishi Trust and Banking 85
TELEGOIÁS – Telecomunicações Goiás S.A. Banco Safra S.A. 1,3
Total Setor Público $1.615,30
B – Setor Privado
Alcan Alumínio do Brasil S.A. Orion Royal Bank Ltd. 15
Atlas International Finance Corp. 10
Atlas Bancos Comerciais 6
Cimento Caue S.A. International Finance Corp. 2,5
Cimento Caue S.A. Bancos Comerciais 2,5
CIMINAS – Cimento Nacional de Minas  S.A. International Finance Corp. 10,7
Bancos Comerciais 39,3
Ford do Brasil S.A. Morgan Bank 50
Grupo Iochpe International Finance Corp. 2,9
Grupo Iochpe Bancos Comerciais 14,3
IFC – Indústrias de Fosfatados Catarinense S.A. International Finance Corp. 10
IFC – Indústrias de Fosfatados Catarinense S.A. Bank of America 9,3
Pisa – Papel Imprensa S.A. International Finance Corp. 27,5
Pisa – Papel Imprensa S.A. Bancos Comerciais 20
Shell do Brasil S.A. Lloyds Bank International 120
Total Setor Privado $340,00
Total $1.955,30

 

 

Somando-se os compromissos listados nos Anexos 5 – relativos a obrigações correspondentes a empréstimos devidos pelo setor público e privado – com os empréstimos-ponte indicados no Anexo 7 do CGA-1983, obtém-se o montante de US$ 4,161 bilhões, equivalente a cerca de 95% do valor adiantado por bancos privados internacionais ao Banco Central no exterior, de US$ 4,4 bilhões.

 

Constata-se, assim, que a destinação dada aos recursos não obedeceu à autorização dada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – para integrar as reservas internacionais em moeda estrangeira – o que constitui mais um indício de ilegalidade, aspecto jurídico que demanda o aprofundamento das investigações, tendo em vista que os acordos de 1983 foram o ponto de partida de uma série de acordos de crédito externo que determinaram a história do endividamento público na década de 80 e toda a sua repercussão na história político-econômica nacional. Ao determinar uma eventual ilegalidade no ponto de partida desses acordos, esta repercutiria sobre os fatos jurídicos dela decorrentes, contaminando os que se seguiram.

 

O fato de o Banco Central ter assumido o papel de Tomador de empréstimos no exterior, renunciando à impenhorabilidade de bens públicos também demanda estudo jurídico mais aprofundado, sendo relevante transcrever os seguintes trechos do parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, datado de 18.02.1983, correspondente ao Acordo CGA-1983 de US$ 4,4 bilhões:

 

“Há, no entanto, cláusula contratual dispondo sobre aceitação de foro estrangeiro e expressa renúncia à impenhorabilidade de seus bens, por parte do Banco Central do Brasil, sendo a renúncia à impenhorabilidade limitada àqueles bens e receitas usados em atividades comerciais do mutuário.

Em ocasiões anteriores, esta Procuradoria-Geral tem se manifestado contrariamente, no caso de autarquias federais, seja a aceitação de foro estrangeiro, seja a renúncia de impenhorabilidade de bens, por entender inexistir expressa disposição legal que as ampare. Não obstante, a forma negociada com os credores, tal como consta da minuta do contrato ora em exame, afasta as restrições apontadas.

 

No mesmo ano de 1983 foi pactuado o Acordo DFA – Deposit Facility Agreement – no valor de US$ 5,2 bilhões. Relativamente a esse acordo, por meio de parecer também elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional Hélio Gil Gracindo, aprovado pelo Procurador-Geral Cid Heráclito de Queiroz e pelo Ministro da Fazenda Ernane Galveas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se favoravelmente, apesar de ressaltar as ilegalidades contidas no acordo[15].

 

“Operação externa no valor de até US$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Citibank N.A., com garantia da República Federativa do Brasil.

Trata-se o presente processo de uma contratação externa no valor de até US$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Citibank N.A..

  1. O valor da operação corresponde ao montante devido a bancos comerciais, por mutuários brasileiros, no ano de 1983, excluídos certos débitos não afetados. (…)
  2. (…)
  3. A operação em causa, consiste essencialmente na abertura de depósitos, pelo Banco Central do Brasil, em nome e à ordem dos bancos credores dos “débitos afetados”, no valor equivalente ao “débito afetado” e na moeda determinada pelo credor.
  4. O Banco Central do Brasil é autarquia federal, de direito público interno, capaz, portanto, de ser titular de direitos e obrigações. Foi devidamente autorizada pelos órgãos de sua administração para contratar a operação em causa.
  5. A garantia da República Federativa do Brasil cobrirá, inclusive, os depósitos abertos pelo Banco Central do Brasil, em nome dos credores, a partir de janeiro de 1983 e se estenderá, com relação ao “Débito Afetado” do Setor Público, às dívidas contraídas, originalmente, sem a garantia da União.
  6. A hipótese se adequa à norma do artigo 8º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, que autoriza o Poder Executivo a dar garantia de Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior nos casos que se enumera.
  7. O caráter prioritário da operação foi reconhecida pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, conforme Aviso nº 134/83 de 07 de fevereiro de 1983, nos termos do artigo 4º do Decreto -lei n 1.312/74.
  8. Há no entanto, cláusula contratual dispondo sobre a aceitação de foro estrangeiro e expressa renúncia à impenhorabilidade de seus bens, por parte do Banco Central do Brasil, sendo a renúncia de impenhorabilidade, limitada àqueles bens e receitas usadas em atividades comerciais do mutuário.
  9. Em ocasiões anteriores, esta Procuradoria-Geral tem se manifestado contrariamente, no caso das autarquias federais, seja à aceitação de foro estrangeiro, seja à renúncia de impenhorabilidade bens, por entender inexistir expressa disposição legal que ampare. Não obstante, a forma negociada com os credores, tal como consta da minuta do contrato ora em exame, afasta as restrições ora apontadas.
  10. Quanto à garantia, as cláusulas e condições constantes das minutas tal como negociadas são aceitáveis.”

 

O mencionado Acordo DFA – Deposit Facility Agreement – foi disponibilizado à CPI somente em língua inglesa, razão pela qual as características mencionadas a seguir se baseiam no CGA.

 

A fim de comprovar os compromissos assumidos pelo Banco Central no Acordo CGA-1983, a CPI aprovou o Requerimento de Informações nº. 44/09[16], mediante o qual foram solicitadas cópias das “Notas Promissórias assinadas pelo Banco Central, conforme modelos constantes dos Documentos B-1 e B-2 (mencionadas nas laudas 225 2 233 da tradução do Acordo de Crédito e Garantia – Credit ans Guaranty Agreement, datado de 25.02.983)”.

 

Em resposta, o Banco Central informou à CPI[17] que “ainda não foram concluídas as pesquisas para a localização desses documentos.

 

Esse fato constitui mais um indício da necessidade de aprofundamento das investigações e realização da auditoria da dívida prevista na Constituição Federal.

 

 

  1. 3 – CONDIÇÕES PACTUADAS

 

As condições pactuadas no CGA-1983 foram extremamente onerosas, conforme constou do Parecer da PGFN, antes mencionado: envolveu a assunção de Empréstimos pelo Banco Central no exterior, sujeito a elevada taxa de juros (superior às taxas LIBOR e PRIME em 2 1/8% e 1 7/8%, respectivamente), além de comissão de compromisso (1/2%) cobrada sobre a parcela não desembolsada do empréstimo; comissão de agenciamento (a definir) e “Facility Fee”de 1 ½% sobre o valor da operação, conforme Seção 5 do CGA-83:

 

Seção 5. Taxas

 

  • Taxas de Compromisso – O Banco Central pagará ao Agente à conta de cada Banco de Compromisso uma taxa de compromisso à taxa de ½ de 1% sobre o valor agregado das parcelas não utilizadas dos Compromissos Básicos de tal Banco de Compromisso.
  • Taxas de Facilidade – Em cada Data de Empréstimo o Banco Central pagará a cada Banco de Compromisso um valor igual a 1 1/2% do empréstimo concedido por tal Banco de Compromisso em tal Data de Empréstimo.
  • Taxa de Agenciamento – O Banco Central concorda em pagar de forma adiantada e à sua própria conta, na 1ª Data de Empréstimo e em cada aniversário da mesma, uma taxa anual a título dos serviços de Agente nos termos deste e num valor anteriormente acordado entre o BC e o Agente.

 

Adicionalmente, o Banco Central assumia a responsabilidade pelos gastos do Comitê Assessor de Bancos, de indenização do Agente de “despesa ou desembolso de qualquer espécie ou natureza[18], além de despesas dos bancos privados mediante a apresentação de certificado razoavelmente detalhado:

 

6.6 – “Quaisquer despesas incorridas por tal Banco de compromisso em decorrência de tal transferência serão pagas pelo Banco Central contra a entrega ao BC de um certificado razoavelmente detalhado relativo ao valor de tais despesas, sendo tal certificado, na ausência de erro evidente, conclusivo e obrigatório.

 

Foi elaborado pelo dep. Ivan Valente, em 18.11.2009, o Requerimento de Informações Nº. 70/09, relativo à solicitação de demonstrativo dos valores pagos a título de comissões e gastos nas negociações da dívida externa brasileira. Em resposta, o Ministério da Fazenda e Banco Central enviaram à CPI[19] somente informações posteriores a 1987, ressaltando o seguinte:

 

Relativamente a período anterior, é impraticável realizar o levantamento estatístico, tendo em conta que este trabalho envolveria a pesquisa em contratos de câmbio já microfilmados, muitos ilegíveis, e apensados em milhares de dossiês arquivados nas capitais onde esta autarquia tem representação.”

 

 

Relativamente ao período de 1987 a 1992, a Nota Técnica informa os seguintes dados:

 

 

Endividamento Externo – Encargos acessórios  – US$ milhões

ANO 1987 1988 1989 1990 1991 1992 TOTAL
Encargos acessórios 70 93 66 40 132 153 554

Fonte: Nota-Técnica Desig/Gabin-15/2009, datada de 22.12.2009

 

 

 

Verifica-se, portanto, que a soma das comissões e outros encargos incidentes sobre empréstimos e financiamentos externos atingiu US$ 554 milhões no período analisado (1987-1992), o que representa uma quantia expressiva, principalmente diante das condições onerosas às quais o país foi submetido em tais renegociações. Ressalte-se, adicionalmente, que não se encontram contemplados na tabela os gastos referentes aos anos anteriores a 1987, nos quais ocorreram as Fases I, II e III das negociações com os bancos privados internacionais.

 

 

 

 

 

II .4 – CLÁUSULAS ILEGÍTIMAS

 

Os contratos contêm diversas cláusulas ofensivas à soberania e ao Direito Brasileiro. A título exemplificativo, algumas das cláusulas do Acordo de Crédito e Garantia (CGA-1983) são transcritas a seguir:

 

11.2 – Bancos de Compromisso terão o direito de aplicar a Garantia sem a apresentação de qualquer demanda sobre ou a iniciação de qualquer processo contra o Banco Central, que a Garantia será uma garantia continuada e, como tal, permanecerá operacional e em pleno vigor e efeito até o pagamento irrevogável do principal das e dos juros sobre as Notas e de todo e qualquer outro valor pagável por parte do Banco Central sob os termos deste Acordo e das Notas

            (…)

 

  • – Consentimento quanto à Jurisdição – O Banco Central se submete irrevogavelmente à jurisdição não-exclusiva de qualquer tribunal federal ou do Estado de Nova Iorque, localizado na Cidade de Nova Iorque, e dos tribunais da Inglaterra localizados em Londres sobre qualquer processo, ação ou procedimento decorrente de ou relacionado com este Acordo ou qualquer Nota. O BC irrevogavelmente renuncia, na medida que efetivamente possa sob a lei aplicável, a qualquer objeção que possa ter agora ou no futuro em relação a determinação do local de jurisdição para qualquer processo, ação ou procedimento apresentado em tais tribunais e a qualquer reivindicação no sentido de que qualquer processo, ação ou procedimento apresentado em tal tribunal tenha sido apresentado em foro inconveniente…

 

 

  • O Banco Central renuncia irrevogavelmente, na medida efetivamente permitida pela lei aplicável, a toda reivindicação da existência de erro em tal serviço e concorda que tal serviço (…) na medida efetivamente permitida por lei, que o serviço pessoal ao Banco Central será aceito e considerado válido.

 

  • Não há nada nesta Seção 12 que afeta o direito do Agente ou dos Bancos de Compromisso de servirem de um processo de qualquer maneira permitida por lei ou que restringe o direito do Agente ou dos Bancos de compromisso de apresentarem processos contra o Banco Central nos tribunais de qualquer jurisdição ou de qualquer jurisdições ou de aplicarem de qualquer forma legal uma sentença obtida numa jurisdição em outra jurisdição.

 

  • Renúncia de Imunidade – Na medida em que o BC possa ter o direito, em qualquer jurisdição em que um processo judicial venha a ser iniciado em relação a este Acordo e às Notas, de reivindicar para si ou para as suas receitas, o seu ativo ou as suas propriedades, imunidade (com base em soberania ou de outra forma) de processo, da jurisdição de qualquer tribunal (incluindo mas não se restringindo a qualquer tribunal dos Estados Unidos da América ou do Estado de Nova Iorque ou da Inglaterra) do embargo antes de uma sentença, do embargo em função da execução de uma sentença, e na medida em que tal imunidade venha a ser atribuída a tal jurisdição o BC, por esse documento concorda irrevogavelmente em não reivindicar e, por este documento, renuncia tal imunidade de processo, da jurisdição de qualquer tribunal, de embargo antes da sentença, de embargo em função da execução de uma sentença e da execução de uma sentença. O Banco Central consente em geral para os efeitos do “State Imunity Act 1978” do Reino Unido com o fornecimento de qualquer assistência ou com a emissão de qualquer processo. A renúncia acima será efetiva, agora e no futuro, na medida permitida pela lei aplicável em qualquer jurisdição em que qualquer processo, ação ou procedimento for iniciado em relação a este Acordo ou às Notas, mas somente se aplicará às receitas, ao ativo e às propriedades utilizadas em atividades comerciais.

 

12.7 – … os 2 árbitros assim designados escolherão um 3º árbitro, que poderá ser (mas que não precisará ser) da mesma nacionalidade de uma das partes da arbitragem, mas que terá que ser um membro militante da Ordem dos Advogados do Estado de Nova Iorque….

Tais procedimentos de arbitragem se realizarão na cidade de Nova Iorque, Nova Iorque, e o idioma de tais procedimentos será o idioma inglês

                        …

                        Por este documento o Garantidor representa e atesta que não tem nenhum direito a imunidade do serviço de processo ou da jurisdição de qualquer processo judicial por parte de qualquer tribunal competente localizado no Brasil ou da execução de sentença no Brasil (a não ser pela restrição quanto à alienação de propriedade pública à qual se refere o Artigo 67 do Código civil do Brasil) ou da aplicação no Brasil de qualquer decisão de arbitragem com base em soberania ou de outra forma de relação a qualquer processo, ação, procedimento ou a qualquer outro assunto que possa surgir em decorrência das ou em relação às obrigações do mesmo sob os termos deste Acordo, das Notas ou da Garantia, e na medida em que o Garantidor tenha ou venha a ter o direito a tal imunidade, por este documento, concorda e concordará irrevogável e incondicionalmente em não reivindicar nem utilizar tal imunidade em relação às suas obrigações ou a qualquer outra questão sob os termos, ou que possa surgir, em decorrência deste Acordo, das Notas ou da Garantia   …

 

  • Medidas Corretivas; Procedimentos Sumários – Por este documento, o Banco Central e o Garantidor concordam que este Acordo constitui um título executivo extrajudicial de acordo com os dispositivos dos Artigos 583 e 585 II do Código Brasileiro de Procedimentos Civis para a arrecadação do principal e dos juros devidos sobre Empréstimos e que os Bancos de compromisso terão o direito, que poderão exercer a seu critério exclusivo, de instituir procedimentos judiciais contra o BC ou o Garantidor, para receberem o principal de e os juros devidos sobre Empréstimos mediante os procedimentos especificados nos Artigos 646 até 731 do Código Brasileiro de Procedimentos Civis .

 

  • – O Banco Central concorda em pagar e em indenizar e em isentar os Bancos de compromisso de qualquer reivindicação ou responsabilidade presente ou futura relativa a qualquer imposto de registro, de selo, documentário ou … taxa ou encargo …ou sobre ou a execução, a emissão, a entrega, ao arquivamento, ao registro, ao desempenho ou a aplicação deste Acordo ou das Notas ou da Garantia. As obrigações do BC e do Garantidor sob os termos desta Seção 13.2 sobreviverão ao pagamento das Notas.

 

  • Separabilidade – Se um ou mais dispositivos contidos neste Acordo ou em qualquer Nota ou na Garantia forem inválidos, ilegais ou inaplicáveis em qualquer aspecto em qualquer jurisdição, ou em relação a qualquer parte, tal invalidade, ilegalidade ou inaplicabilidade em tal jurisdição ou em relação a tal parte não invalidará, fará ilegal ou inaplicável, na medida permitida pela lei aplicável, tal dispositivo em qualquer outra jurisdição ou em relação a qualquer outra parte e nem invalidará, fará ilegal ou inaplicável qualquer outro dispositivo contido neste Acordo ou em qualquer Nota ou na Garantia.

 

Do acordo CGA-1984 constam praticamente as mesmas cláusulas, com algumas modificações, cabendo ressaltar as seguintes:

  • 1 –
  • … o Garantidor por este documento garante absoluta, incondicional e irrevogavelmente (como devedor e não apenas como abonador) o pagamento pontual e devido por parte do Banco Central (…) independentemente da validade, legalidade ou aplicabilidade deste Acordo, da Garantia ou de qualquer emenda, suplemento, alteração ou renúncia …..
  • expressamente renuncia qualquer diligência, apresentação, demanda, protesto benefício de ordem, notificação de desonra ou outra notificação de qualquer natureza

(…)

Separabilidade – Se um ou mais dispositivos contidos neste Acordo ou na Garantia forem inválidos, ilegais ou inaplicáveis em qualquer aspecto em qualquer jurisdição, ou em relação a qualquer parte, tal invalidade, ilegalidade ou inaplicabilidade em tal jurisdição ou em relação a tal parte não invalidará, fará ilegal ou inaplicável, na medida permitida pela lei aplicável, tais dispositivos em qualquer outra jurisdição ou em relação a qualquer outra parte e nem invalidará, e nem tornará ilegal ou inaplicável qualquer outro dispositivo contido neste Acordo ou na Garantia.

 

 

As cláusulas impostas pelos bancos nos acordos firmados na década de 80 foram consideradas extremamente lesivas à soberania nacional, conforme analisado no Relatório de Severo Gomes e Sebastião Nery, constantes das Análises Preliminares 2 e 4 da atual CPI da Dívida.

 

Tais operações realizadas a partir de 1983 significaram, na realidade, pagamentos diretos de dívidas no exterior e a assunção de onerosas dívidas –inclusive dívidas do setor privado – diretamente pelo Banco Central, na condição de “Tomador”[20], situação que também demanda estudo jurídico aprofundado, pois tal aspecto não foi objeto de exame por comissões anteriores do Congresso Nacional.

 

 

II .5 – CONJUNTURA

 

A justificativa para a assunção de pacto tão oneroso seria decorrente da conjuntura vigente à época: o cenário em 1982 era de séria crise financeira internacional provocada principalmente pela alta unilateral das taxas de juros internacionais pelo FED norte-americano, e crise de liquidez internacional, que levou todos os países a enfrentar dificuldades no cumprimento de suas obrigações em relação à dívida externa, majorada absurdamente em função das taxas de juros que alcançaram 20,5% em 1981.

 

Em meio à crise, todas as linhas de crédito foram interrompidas pelos bancos comerciais, agravando-se as dificuldades de pagamento dos compromissos que passaram a ser altamente onerosos em virtude da elevação das taxas de juros internacionais.

 

Segundo Paulo Davidoff Cruz[21] “chegava-se, assim, ao final de um processo onde, em meio a contradições cada vez mais aguçadas, esgotavam-se os vários expedientes de curto prazo acionados pelas autoridades visando induzir crescentes tomadas de recursos externos, agora não mais numa conjuntura de desaceleração do crescimento, mas num quadro abertamente recessivo. Em última instância, era a própria política recessiva, acordada entre os credores internacionais e as autoridades econômicas como a política adequada para fazer frente aos desajustes do balanço de pagamentos, que determinava formas extremas ao processo de “estatização” da dívida externa brasileira. Por essa época, véspera dos “acordos” com o Fundo Monetário Internacional, estava absolutamente transparente o fracasso das políticas governamentais, e já estavam postos os elementos da crise econômica brasileira dos anos 80.”

 

Nesse contexto, em 1982 o Fundo Monetário Internacional começa a negociar o primeiro de uma série de Acordos “Stand by”, em “apoio” ao “Plano Financeiro de 1983[22]” e ao “Programa de Estabilização Social”[23], o que originou a adoção de ajuste fiscal baseado em um conjunto de medidas recessivas que aprofundaram ainda mais a crise financeira  e econômica.

 

O acordo com o FMI era vinculado à negociação do Brasil com os bancos privados internacionais. Os credores do Clube de Paris também promoveram ‘renegociação’ onerosa da dívida externa em 1983, e também recomendaram a negociação com os bancos privados. Por sua vez, os bancos privados se organizavam em Comitê Assessor que reunia mais de 100 instituições em 1983. Constata-se, assim, que além da crise financeira, o cenário era de flagrante desequilíbrio entre as partes, pois de um lado o país e de outro o conjunto de credores articulados e com o apoio do FMI. Tal fato também demanda o aprofundamento das investigações, pois a ausência de equilíbrio entre as partes levou o país a acatar condições onerosas e cláusulas ilegais, conforme analisado pelo Senador Severo Gomes em seu Relatório[24].

 

 

II .6 – ASPECTOS RELEVANTES DOS ACORDOS PACTUADOS NA DÉCADA DE 80

 

O primeiro pacote de negociação realizada na Fase I, em 1983, era composto por 4 (quatro) instrumentos:

 

  • Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia – CGA-1983
  • Deposit Facility Agreement – DFA-1983
  • Trade Commitment Letter
  • Interbank Commitment Letter

 

Os compromissos correspondentes às Linhas de Crédito Comercial de Curto Prazo e Linhas de Crédito Interbancário não tiveram acordo formal. Conforme esclarecimento enviado pelo Banco Central à CPI[25], “A implementação do Trade Commitment Letter e do Interbank Commitment Letter se deu mediante envio específico de telex por cada banco credor se comprometendo a disponibilizar linhas de crédito de curto prazo a bancos e empresas brasileiros. Assim, não houve assinatura de documento específico.

 

Os dois acordos CGA e DFA que contaram com parecer favorável da PGFN, como antes mencionado, foram firmados no contexto da grave crise financeira internacional e bloqueio de linhas de crédito ao país pelos bancos privados internacionais e organismos multilaterais. Nesse contexto, foram pactuadas condições onerosas e as cláusulas ilegítimas já mencionadas, sendo importante analisar alguns aspectos relevantes dos respectivos acordos.

 

 

II.6.1 – INTERFERÊNCIA EXPRESSA DO FMI

 

Um dos documentos exigidos para a concretização dos dois primeiros grandes acordos de “renegociação” firmados em fevereiro de 1983 (CGA e DFA) era a confirmação da concretização das negociações com o FMI e obtenção do empréstimo Stand by. Por sua vez, o empréstimo do FMI era vinculado ao cumprimento dos compromissos incluídos na Carta de Intenções firmada pelo governo brasileiro em janeiro de 1983, que estabelecia rigoroso programa de ajuste fiscal.

 

A título de exemplo, do Acordo CGA-83 constavam as seguintes exigências, respectivamente nas cláusulas 4 e 8:

 

Seção 4. Condições Anteriores

 

  • – Condições Anteriores à Data Efetiva: A “Data Efetiva” será o dia, até o máximo 15 de março de 1983, em que todas as partes deste tiverem executado este Acordo e o Agente de Nova York tiver recebido, de uma maneira considerada satisfatória pelo Agente, os documentos (…)
  1. k) uma carta ou telex do FMI ao Agente, numa forma substancialmente igual ao Documento H, contendo confirmação da aprovação por parte do FMI do Acordo de Crédito Ampliado;

 

(…)

 

  • – Pactos do Garantor

 

  1. f) permanecerá membro, com direito à utilização dos recursos do FMI;
  2. g) cumprirá todos os termos e condições do Acordo de Crédito Ampliado, incluindo, sem qualquer restrição, as condições quanto à efetivação dos desembolsos especificados no mesmo dentro dos prazos estipulados, e fará com que o FMI forneça ao Agente certificados relativos ao cumprimento de tais condições dentro dos prazos estipulados , e à efetivação por parte do FMI de cada desembolso sob os termos do Acordo de Crédito Ampliado, sendo tal efetivação condicionada pelo cumprimento de tais condições.

 

 

II.6.2 – BANCO CENTRAL ASSUME O PAPEL DE DEVEDOR NOS ACORDOS

 

Os dois grandes acordos firmados em fevereiro de 1983 correspondiam a dois contratos paralelos, nos quais o Banco Central assumia a condição de devedor:

 

Projeto 1 – Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia – CGA-1983, no valor de US$ 4,4 bilhões, relativo à contratação de “dinheiro novo”, que era adiantado pelos bancos privados internacionais ao Banco Central, correspondente a um “Empréstimo relevante” no valor correspondente à soma do “compromisso ajustado” com cada banco privado. A destinação dos recursos obtidos por meio desse Empréstimo contratado pelo Banco Central é parcialmente indicada na cláusula 4.1.”o”, relativa a empréstimos-ponte listados no Anexo 7. A outra parte estaria indicada no Anexo 5, onde são relacionados empréstimos de entidades do setor público e privado. O contrato prevê também que cada tomador do setor público deveria firmar Acordos Adicionais de Empréstimos e menciona expressamente a obrigação assumida pelo Banco Central de reembolsar cada Empréstimo.

 

Projeto 2 – Deposit Facility Agreement – DFA-1983, no valor de US$ 4,3 bilhões, que consistiu em um mecanismo mediante o qual entidades do setor público e privado pudessem efetuar o pagamento do principal de suas dívidas externas que venciam no ano de 1983, em “cruzeiros” ao Banco Central. Simultaneamente, eram abertas contas, no Banco Central, em favor dos credores externos “em moeda estrangeira”, e tais valores poderiam ser aplicados em reempréstimos internos “em moeda estrangeira”.

 

Segundo a ex-chefe-adjunta do Departamento da Dívida Externa do Banco Central[26], nessa operação, o Banco Central assumia o papel de devedor perante os credores externos: “Pelo sistema adotado pelo Brasil como método de reescalonamento de suas obrigações de transferências financeiras para o Exterior (serial pick up deposit), as obrigações originais passavam à responsabilidade do Banco Central (como principal devedor) e da República Federativa do Brasil (como garantidora)…”.

 

Cabe mencionar a cláusula 2.2 do CGA-83, que ilustra a colocação do recurso à disposição do Banco Central no exterior:

 

  • – “Cada Empréstimo será efetuado simultaneamente junto aos Bancos de Compromissos.”

“Até no máximo à 11:30 da manhã da Data de Empréstimo relevante, o respectivo Escritório de Empréstimo de cada Banco de Compromisso, sujeito aos termos da Seção 4.2, colocará à disposição do Agente o valor integral do Compromisso Ajustado de tal Banco de Compromisso na moeda indicada …no Escritório Relevante do Agente, à conta do Banco Central. Na Data do Empréstimo relevante o Agente creditará à conta do Banco Central mantida nos escritórios Relevantes do Agente no valor agregado dos recursos colocados à disposição do Agente em decorrência do estipulado imediatamente acima desde que todas as condições indicadas na Seção 4 tenham sido cumpridas.”

 

 

E a cláusula 4.1, letra “o”, menciona o compromisso de reembolsar ou prepagar cada um dos empréstimos de curto prazo relacionados no anexo 7 do Acordo:

 

“Seção 4. Condições Anteriores

 

  • – Condições Anteriores à Data Efetiva: A “Data Efetiva” será o dia, até o máximo 15 de março de 1983, em que todas as partes deste tiverem executado este Acordo e o Agente de Nova York tiver recebido, de uma maneira considerada satisfatória pelo Agente, os documentos (…)

(…)

  1. o) instruções irrevogáveis emitidas pelo Banco Central no sentido de que os recursos a serem por ele recebidos dos Bancos de Compromisso, na 1ª Data de Empréstimo determinada em decorrência da Seção 2.2, deverão ser aplicados nos reembolsos ou prepagamento de cada um dos empréstimos a curto prazo relacionados no Anexo 7, juntamente com os juros acumulados sobre os mesmos, …”

 

Constata-se, assim, que pelo menos essa parte dos recursos sequer veio para o Brasil, pois no exterior mesmo já foi destinada ao pagamento de compromissos assumidos com os mesmos bancos privados.

 

A Seção 6 trata da obrigatoriedade dos pagamentos por parte do Banco Central, no caso das “Notas”, ou por parte da República do Brasil, que era a garantidora do empréstimo:

 

Seção 6 – Pagamentos

 

6.2 – Todos os pagamentos serão efetuados pelo Banco Central ou pelo Garantor (sic) sob os termos deste ou das Notas ou da Garantia … na data especificada para pagamento no escritório relevante do Agente … a favor do Banco ou dos Bancos de Compromisso apropriados. O Agente cuidará da distribuição imediata a cada Banco de Compromisso ou a qualquer pessoa com direito a tais recursos, em relação a cada pagamento por ele recebido à conta dos Bancos ou dos detentores das Notas, conforme for o caso.

 

 

II.6.3 – RELAÇÃO ENTRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELOS BANCOS PRIVADOS E A EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS DOS COMPROMISSOS:

 

A Cláusula 3 menciona os Acordos Adicionais de Empréstimos que seriam firmados pelos tomadores brasileiros:

 

Seção 3 – Acordos Adicionais de Empréstimos; Compromissos Ajustados; Pré-Pagamentos para Suprir Recursos para Desembolsos sob Acordos Adicionais de Crédito:

 

  • – Propostas relativas aos Tomadores do Setor Público: Imediatamente após a assinatura deste Acordo … o Banco Central remeterá via telex uma notificação ao Agente contendo, em relação à data de tal notificação,o nome de cada Tomador Brasileiro do setor público que, de acordo com a determinação do Banco Central deverá firmar um Acordo Adicional de Empréstimo no decorrer de 1983…”

  • Pré-pagamentos para suprir recursos para desembolsos sob Acordos Adicionais de Empréstimos – Durante o segundo e terceiro Períodos de Disponibilidade, qualquer Banco de Compromisso poderá, mediante notificação de 2 dias de antecedência, exigir do Banco Central o pré-pagamento de todo ou de uma parcela do empréstimo concedido pelo Banco de Compromisso na 1ª Data de Empréstimo, mas somente se o mesmo tornar disponível um valor igual a tal valor principal, em nome de tal Banco de Compromisso ou de um Coligado de tal Banco de Compromisso, com um desembolso sob os termos de um Acordo Adicional de Empréstimo.

 

Depreende-se que os bancos privados exigiam o pagamento dos valores disponibilizados pelos mesmos.

 

 

II.6.4 – RELAÇÃO ENTRE PAGAMENTOS DIRETOS NO EXTERIOR, RECEBIMENTO DE DÍVIDAS PELO BANCO CENTRAL EM “CRUZEIROS” E AUMENTO DA INFLAÇÃO INTERNA

 

O Deposit Facility Agreement – DFA-83 foi enviado somente em inglês para a CPI, tendo o Banco Central informado que estaria providenciando a respectiva tradução[27]. Esta não chegou a ser encaminhada à CPI até o momento.

 

Referido contrato significou a conversão de dívidas de responsabilidade do setor público e privado, que venceriam no ano de 1983, em dívida do Banco Central.

 

A análise aprofundada do referido contrato é de extrema importância para desvendar a evolução da dívida externa brasileira. Além de significar a conversão de dívidas de responsabilidade do setor público e privado em dívida do Banco Central, adicionalmente, foi permitido que os devedores nacionais – entidades do setor público e privado – efetuassem o depósito de suas dívidas “em cruzeiros” junto ao Banco Central. Simultaneamente, eram abertas contas, no Banco Central, em favor dos credores externos “em moeda estrangeira”, e tais valores poderiam ser aplicados em reempréstimos internos “em moeda estrangeira”.

 

Assim, ao mesmo tempo em que o Banco Central assumia empréstimos no exterior, acatava depósito em moeda nacional de devedores nacionais – públicos e privados – que não eram remetidos ao exterior, mas em grande parte utilizados em operações de reempréstimo interno – os chamados “relendings”. Além dos aspectos ilegítimos relacionados a essa modalidade de “refinanciamento”, deve ser ressaltado que esse mecanismo provocou aumento expressivo da base monetária interna, com definitiva repercussão sobre o crescimento da inflação na década de 80.

 

Analisando-se conjuntamente os dois grandes acordos, evidenciam-se os indícios de que o “dinheiro novo” disponibilizado pelos bancos comerciais (CGA-1983) viabilizava a quitação dos compromissos vencidos no período abrangido pelo acordo (DFA-1983).

 

 

II.6.5 – FALTA DE TRANSPARÊNCIA

 

A falta de transparência dos acordos firmados a partir de 1983 com bancos comerciais (sendo que a imensa maioria era constituída por bancos privados internacionais) foi amplamente denunciada por ocasião das comissões anteriores do Congresso Nacional que abordaram o tema da dívida externa na década de 80. Conforme análises preliminares 1 a 4 da atual CPI da Dívida, nenhuma das comissões anteriores chegou a efetuar a conciliação das dívidas objeto de cada acordo.

 

De fato, a atual CPI também constatou que não há transparência em relação aos compromissos pagos com os recursos obtidos pelo Banco Central por meio do CGA-1983, cujo montante foi de US$ 4,4 bilhões.

 

Parte da destinação dos recursos está indicada na cláusula 4.1 “o”, antes mencionada, relacionada à listagem do Anexo 7, onde estão indicados valores a crédito de bancos privados internacionais a título de “Empréstimos-Ponte”, no montante aproximado de US$ 2,206 bilhões, os quais deveriam ser reembolsados ou prepagados com os recursos disponibilizados pelos bancos privados internacionais ao Banco Central no exterior. Não há qualquer evidência acerca da natureza dos referidos empréstimos-ponte indicados a crédito de bancos privados internacionais, conforme tabela já transcrita no presente capítulo.

 

Adicionalmente, consta do Anexo 5 ao Acordo CGA-1983 a listagem denominada “Certos Acordos de Empréstimos (carry over de 1982)”, também transcrita previamente no presente capítulo, da qual constam obrigações a cargo de entidades do setor público e privado, no montante de US$ 1,955 bilhão.

 

Somando-se os compromissos listados nos Anexos 5 – relativos a obrigações correspondentes a empréstimos devidos pelo setor público e privado – com os empréstimos-ponte indicados no Anexo 7 do CGA-1983, obtém-se o montante de US$ 4,161 bilhões, equivalente a cerca de 95% do valor adiantado por bancos privados internacionais ao Banco Central no exterior, de US$ 4,4 bilhões.

 

A fim de comprovar a referida destinação dos valores tomados pelo Banco Central junto aos bancos privados internacionais no exterior por meio do CGA-1983, foi elaborado o Requerimento de Informações nº. 50, mediante o qual solicitava também informações acerca do acordo paralelo – DFA – também firmado no ano de 1983, solicitando o seguinte:

 

1º) Relativamente ao Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia, a seguir denominado CGA-1983 – que compõe a FASE I das negociações relativas à dívida externa com bancos privados internacionais, realizadas em 1983, se requer:

 

I – Esclarecer a composição do “adiantamento do principal agregado no valor de US$ 4.400.000.000,00”, efetuado por um conjunto de bancos comerciais ao Banco Central do Brasil, mediante “Empréstimos” no exterior, detalhando-se:

  1. a) os bancos credores;
  2. b) os valores dos compromissos assumidos com cada banco credor, de forma a totalizar o montante do Empréstimo de US$ 4,4 bilhões;
  3. c) a aplicação dos recursos no montante de US$ 4,4 bilhões, recebidos de forma adiantada pelo Banco Central no exterior, conforme disposto no referido Acordo.

II – Informar as datas em que se deram as “Datas de Empréstimos”, as “Datas de

Determinação”, e as “Datas Efetivas”, conforme definido no CGA-1983;

III – Apresentar cópias dos “Acordos de Empréstimo (carry over de 1982)” listados no Anexo 5 do CGA-1983, indicando as parcelas (vencidas ou vincendas) dos mesmos que foram objeto de Acordos Adicionais de Empréstimo.

 

2º) Relativamente ao Deposit Facility Agreement – que também compõe a FASE I das negociações relativas à dívida externa com bancos privados internacionais, realizadas em 1983, considerando que o mesmo foi subscrito pelo Banco Central e garantido pela República Federativa do Brasil, se requer:

I – Informar o montante pactuado mediante o referido Acordo denominado “Deposit Facility Agreement” em 1983, tendo em vista que a versão em inglês encaminhada a esta CPI informa, na Seção 2.01, que o Banco Central receberia certa quantia em Cruzeiros, relacionada a uma Dívida Afetada (“Affected Debt”), em certa Data Efetiva (“Effective Date”).

II – Fornecer a relação completa das denominadas Dívidas Afetadas (“Affected Debt”) objeto do referido Acordo, indicando as informações básicas de tais Dívidas Afetadas (“Affected Debt”), tais como data do empréstimo, valor, moeda original, contratante (devedor), financiador (credor) e garantidor.

III – Informar os valores dos pagamentos efetuados pelo Banco Central, nos termos da Seção 2.09 do referido Acordo denominado “Deposit Facility Agreement”, tendo em vista que a versão em inglês encaminhada a esta CPI informa que “o Banco Central deverá efetuar cada pagamento do principal, juros, Depósitos, taxas ao Agente, em moeda estrangeira”.

IV – Informar a(s) data(s) em que ocorreu(ram) a(s) Datas Efetivas (“Effective Date”), conforme definido no Deposit Facility Agreement;

 

3º ) Em relação aos compromissos de créditos externos denominados Trade

Commitment Letter e Interbank Commitment Letter, respectivamente, que também fizeram parte da FASE I, o Banco Central apresentou resposta a requerimento desta CPI (mediante Ofício 841-3/2009-BCB/Secre, de 13 de outubro de 2009 e Nota técnica Derin/Gabin- 2009/0138), informando o seguinte:

“A implementação do Trade Commitment Letter e do Interbank Commitment

Letter se deu mediante envio específico de telex por cada banco credor se

comprometendo a disponibilizar linhas de crédito de curto prazo a bancos e

empresas brasileiros. Assim, não houve assinatura de documento específico.”

Diante da referida resposta, se requer:

  1. a) Fornecimento de cópia de exemplar dos telex citados na referida resposta enviada a esta CPI (versão original em inglês e tradução).
  2. b) Informação acerca dos controles que detém o Banco Central acerca do volume de linhas de crédito externo de curto prazo de fato disponibilizadas em conformidade com os compromissos externos assumidos unicamente por meio de telex..
  3. c) Condições financeiras (especialmente pagamento de comissões) e demais cláusulas pactuadas, relativamente aos compromissos de créditos externos denominados Trade Commitment Letter e Interbank Commitment Letter, respectivamente.

 

4º) Em relação aos compromissos de créditos externos denominados Interbank Facility

Commitment Letter, se requer:

  1. a) Apresentar relação nominal dos bancos beneficiários e respectivos valores repassados,informando as datas dos repasses e comissões pagas.

 

 

O Banco Central não atendeu ao Requerimento de Informações nº. 50, tendo solicitado o “prazo adicional de 60 (sessenta dias) para avaliações.[28]

 

A CPI concedeu prazo adicional de 15 dias para o atendimento do solicitado[29].

 

O Banco Central voltou a ratificar[30] a necessidade de prazo adicional, informando que “até o momento, a unidade de informática deste Bacen está avaliando a possibilidade de reativação dos sistemas e ainda não concluiu sua análise.

 

Posteriormente, foi aprovado o Requerimento de Informações Nº. 72[31], cujo item 2 requereu:

“Conciliação entre os valores da dívida externa brasileira discriminada por devedor e credor antes e após cada “renegociação” objeto de cada Acordo resultante das negociações da dívida externa com bancos privados internacionais em 1983 (Fase I), 1984 (Fase II), 1986 (Fase III), 1988 (Fase IV), 1992 e 1994 (Fase V).”

 

Em atendimento ao referido requerimento 72, o Banco Central enviou à CPI[32] o esclarecimento transcrito a seguir:

 

  1. “Quanto ao item “2”, cumpre-nos tecer algumas considerações quanto ao processo de conciliação e renegociação da dívida externa brasileira. Durante o período, como os devedores originais estavam impossibilitados de efetuar o pagamento diretamente aos credores externos, foi estabelecido que, na data do vencimento da obrigação, os devedores deveriam procurar instituição financeira e fechar um contrato de câmbio simbólico. O valor da moeda nacional era então transferido pra este Banco Central, mantendo todas as informações da dívida em um programa desenvolvido para tanto pelo Departamento da Informática desta Autarquia, a saber: credor original; valor devido de principal e juros (dívida original); vencimento; “value-date” (data em que o devedor efetuava o pagamento no banco); número do Certificado de Registro; identificação de se tratar de operação com aval ou não do governo.
  2. De forma geral, após a definição de qual período seria renegociado, o banco agente da operação encaminhava uma lista contendo nome do credor e devedor original, vencimento e o número de Certificado de Registro. De posse da lista do credor, iniciava-se o processo de conciliação, ou seja, fazia-se uma comparação entre aquela lista e o valor depositado no Banco Central sob cada Certificado de Registro. As divergências entre as listas eram resolvidas consultando-se o esquema de pagamento detalhado no Certificado de Registro. Eventuais discrepâncias eram informadas ao credor ou ao devedor, conforme o caso, para que fossem realizadas as correções pertinentes, sempre com base nos dados do Certificado de Registro, documento acreditado por ambas as partes.
  3. Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final e o acordo bilateral era assinado, cujas cópias disponíveis neste Banco Central já foram encaminhadas à CPI através das Notas Técnicas Derin/Gabin – 2009/121, de 23.09.09; 2009/138, de 07.10.09; 2009/139, de 09.10.09; 2009/143, de 19.10.09 e 19.10.09 e 2009/149, de 29.10.09. Os valores constantes dos contratos assinados, portanto, já eram os valores conciliados e a conciliação manual não era guardada”.

 

 

O Ministério da Fazenda limitou-se a enviar à CPI[33] cópia da mesma Nota do Banco Central, supra mencionada.

 

 

Considerando que tal explicação não atendeu ao solicitado pela CPI, foi reiterado o pedido[34], nos seguintes termos:

“Neste sentido, considerando que o Banco Central assumiu o papel de devedor e que o Ministério da Fazenda representava a República como garantidor nos Acordos firmados com bancos privados internacionais nas respectivas Fases de negociação, reitero o pedido de informações, solicitando que o Banco Central [e o Ministério da Fazenda] disponibilize a apresentação das conciliações dos valores objeto das mencionadas negociações (ainda que manuais), especialmente dos Acordos de Crédito de 1983 (US$ 4,4 bilhões), de 1984 (US$ 6,5 bilhões), Multi-Year Deposit Facility Agreement (US$ 61 bilhões), em 1988, e da transformação em títulos objeto do Plano Brady em 1994.”

 

Em resposta, o Banco Central enviou à CPI[35] os seguintes esclarecimentos (O Ministério da Fazenda enviou à CPI [36] tão somente cópia de Nota produzida pelo Banco Central):

 

  1. “Sobre o Ofício nº. 152/10-P – Item 2.II – em aditamento às informações prestadas na citada Nota-Derin/Gabin-2009/172, informo que os trabalhos de conciliação de dívida, com vistas ao fechamento dos números sob os diversos contratos, em suas fases distintas de renegociação, exigiram a atuação do Banco Agente – Citibank-NY – e deste Bacen como intermediários do processo. De um lado, o Bacen, na qualidade de órgão depositário e representante dos devedores, e de outro o Citibank, como representante dos credores.
  2. As divergências objeto de conciliação eram, na sua maioria, oriundas de aplicação diversa, pelo devedor e credor correspondente, de data de vencimento de uma operação (parcela de principal ou de juros), também ocorrendo por diferença de taxas, erro de cálculo, alteração de credores (que negociavam seus ativos entre si no mercado secundário), mudança de moeda, etc.
  3. As informações relativas a cada operação (identificação do credor, certificado de registro, vencimento, data de depósito, moeda, valor), enviadas a este Bacen pelos devedores, eram inseridas em sistemas informatizados, enquanto o Banco Agente, de sua parte, adotava idêntico procedimento, coletando os dados fornecidos pelos credores. O cruzamento desses arquivos apontava as discrepâncias, gerando análises e procedimentos de verificação de dados e documentos, até se alcançar a conformidade por cada credor e devedor.
  4. Na década de 80, período mais crítico do endividamento, devido à crescente inadimplência por parte dos mutuários e às moratórias decretadas pelo País, os processos de conciliação exigiram a estruturação de grupos de trabalho constituídos por dezenas de especialistas, tanto neste Bacen quanto no Citibank-NY. Toda comunicação se dava por troca de mensagens via fax e telex. O fechamento dos números, ao longo desse processo que durou mais de uma década, produziu um volume imensurável de documento, dos quais grande parte perdeu qualidade de legalidade.
  5. A tempestividade exigida para conciliação da dívida sob os diversos contratos e a própria dinâmica do mercado e do processo de conciliação não permitiram a consolidação em números estanques antes da assinatura de cada acordo. Os números constantes dos CRs e ROFs representam as dívidas conciliadas e contratadas segundo os termos de cada renegociação.
  6. Sobre esse assunto, ratificamos, portanto, as informações prestadas na citada Nota-Derin/Gabin-2009/172, mormente o constante do seu item 5: ‘Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final e o acordo bilateral era assinado, cujas cópias disponíveis neste Banco Central já foram encaminhadas à CPI através das Notas Técnicas Derin/Gabin – 2009/121, de 23.09.09; 2009/138, de 07.10.09; 2009/139, de 09.10.09; 2009/143, de 19.10.09 e 2009/149, de 29.10.09. Os valores constantes dos contratos assinados, portanto, já eram os valores conciliados e a conciliação manual não era guardada’.”

 

 

São evidentes as contradições entre as afirmações contidas na Nota  Derin/Gabin-2010/006 supra, ou seja:

 

  • no parágrafo 8 se afirmou que não era possível “a consolidação em números estanques antes da assinatura de cada acordo” e no parágrafo 9 se afirmou que “os valores constantes dos contratos assinados , portanto, já eram os valores conciliados”;

 

  • no parágrafo 6 se afirmou que “As informações relativas a cada operação (identificação do credor, certificado de registro, vencimento, data de depósito, moeda, valor), enviadas a este BCB pelos devedores, eram inseridas em sistemas informatizadose que o “cruzamento desses arquivos apontava as discrepâncias, gerando análises e procedimentos de verificação de dados e documentos, até se alcançar a conformidade por cada credor e devedor” enquanto que no parágrafo 5 do Ofício anterior e 10 supra se afirmou que “Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final” e que “a conciliação manual não era guardada’.”

 

  • Em Ofício anteriormente enviado à CPI[37] o Banco Central havia informado que “até o momento, a unidade de informática deste Bacen está avaliando a possibilidade de reativação dos sistemas e ainda não concluiu sua análise.

 

 

Tal resposta comprova a ausência de registros fidedignos acerca das negociações da dívida externa ocorridas na década de 80.

 

A CPI insistiu uma vez mais na busca de dados relativos à conciliação de valores negociados, conforme ofícios[38] enviados respectivamente ao Ministério da Fazenda e Banco Central, dos quais constou, textualmente:

 

“Considerando que as respostas enviadas não atenderam ao solicitado, e tendo em vista que foi localizado formulário que permitiria identificar e conciliar as dívidas objeto de negociação de um dos contratos da Fase IV, de 1988, reitera-se o pedido, requerendo a apresentação de cópias dos formulários a seguir identificados, apresentados pelos detentores da dívida externa brasileira:

– Anexo denominado “Attachment A to Schedule 1”, ao contrato de emissão do “Brazil Investment Bond Exchange Agreement – BIB”, o qual deveria ser preenchido por cada detentor de alguma parcela de dívida externa brasileira e remetido ao Banco Central, conforme Seção 3.02 do referido contrato, contendo colunas detalhadas sobre dívida a ser “trocada”, o valor original, a taxa de juros e o acordo anterior a que tal dívida ser referia.”

 

Em resposta[39], o Banco Central informou o seguinte:

 

“6. Sobre os Ofícios nº 165/10-P e 63 AAP/GMF, que solicitam o “anexo denominado “Attachment A to Schedule 1” ao contrato de emissão do “Brasil Investment Bond Exchange Agreement – BIB”, informo da impossibilidade do seu atendimento no prazo concedido, uma vez que o acordo foi subscrito por dezenas de bancos, sendo necessário extensa pesquisa documental nos arquivos desta Autarquia.”

 

 

A ausência de registros fidedignos de negociações da dívida externa, em valores tão relevantes, e que foram a base para negociações seguintes, constitui grave falha de controle interno dos setores responsáveis pelo manejo do endividamento brasileiro.

 

 

Diante dessa ausência de acesso às conciliações efetuadas pelo Banco Central, à época dos Acordos de 1983, não foi possível comprovar quais parcelas das dívidas contraídas anteriormente e cujas parcelas venciam naquele ano de 1983 foram assumidas pelo Banco Central.

 

É fundamental obter os dados de tais conciliações por várias razões, especialmente para se determinar a transformação de dívidas privadas em dívidas públicas, tema tratado no item seguinte do presente capítulo.

 

Ainda em relação à falta de transparência nos termos dos acordos firmados, é relevante ressaltar o que o controle das obrigações do Banco Central em tais acordos seria efetuado pelo Agente[40], conforme consta expressamente do Acordo de Crédito e Garantia – CGA-1984, transcrito a seguir:

  1. Evidência dos Empréstimos – O Agente manterá contas em seus livros demonstrando o valor principal agregados dos Empréstimos concedidos pelos Bancos periodicamente sob os termos deste Acordo, os juros acumulados periodicamente sob os termos deste Acordo e todos os pagamentos e pré-pagamentos relativos ao mesmo e efetivados pelo periodicamente pelo Banco Central sob os termos deste Acordo, e cada Banco manterá contas em seus livros demonstrando o valor do principal agregado do Empréstimo concedidos periodicamente por tal Banco sob os termos deste Acordo, os juros acumulados periodicamente em favor de tal Banco sob os termos deste Acordo, e os registros nas referidas contas constituirão evidência prima facie da existência do valor das obrigações do Banco Central nelas registradas. Se ocorrer uma discrepância entre os registros nos livros do Agente e os registros nos livros de qualquer Banco, as contas do referido Banco serão consideradas corretas, na ausência de erro evidente.

 

Tal submissão do Banco Central a controles administrativos de bancos privados internacionais também demanda o aprofundamento de estudos jurídicos, especialmente diante da ausência de tantos dados requisitados pela CPI.

 

 

II.6.6 – TRANSFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRIVADA EM DÍVIDA PÚBLICA

 

Por meio do Requerimento de Informações 42/09, item “c”, foi solicitado ao Banco Central[41] o detalhamento das “parcelas de dívida externa privada que foram transformadas em dívida pública, a cargo do Banco Central, especialmente nas negociações ocorridas em 1983 e em 1984”.

 

Tal requerimento foi reiterado por meio do Ofício nº. 112/09-P, de 19/11/2009, ao qual o Banco Central respondeu, em 10/12/2009[42], informando que “sobre esta demanda, até o momento a unidade de informática do Bacen está avaliando a possibilidade de reativação dos sistemas e ainda não concluiu sua análise.”

 

Em 09.02.2010, decorridos 120 dias do pedido inicialmente formulado por meio do Ofício 46/09-P, e não tendo a CPI recebido qualquer resposta, o pedido foi novamente reiterado[43].

 

É fundamental obter os dados de tais conciliações por várias razões, especialmente para se determinar a transformação de dívidas privadas em dívidas públicas, o que constitui forte indício de dano ao patrimônio público.

 

Relativamente à assunção de dívidas privadas, o Banco Central prestou[44] à CPI as seguintes informações, com a sugestão de constituição de grupo de trabalho:

 

“Com referência ao Ofício nº. 162/10-P, informo que as parcelas de dívida externa privada que foram transformadas em dívida pública a cargo deste BCB são aquelas que permaneceram em depósito sob o Acordo MYDFA e foram trocadas por bônus em abril de 1994. Dado o tempo decorrido e dificuldades já descritas em notas anteriores, não há como realizar, no curto prazo, pesquisa para identificar as milhares de parcelas em suas diferentes moedas, que foram convertidas em bônus. Ademais, os dados estão registrados em sistemas informatizados que já foram desativados, cuja operação é complexa e para a qual esta Autarquia não dispõe de especialistas com os conhecimentos necessários. Haveria que se constituir grupo de trabalho para se estudar os termos dos contratos e a seguir proceder à pesquisa, tarefa que não é possível desenvolver com os atuais recursos da Unidade.”  

 

Dada a relevância do fato de que dívidas privadas foram transformadas em dívida a cargo do BCB, considerando os montantes envolvidos no Acordo MYDFA (US$ 61 bilhões) e na troca por bônus em abril de 1994 (quase US$ 50 bilhões), de fato é necessário constituir o grupo de trabalho sugerido pelo Banco Central, a fim de verificar a ocorrência de dano ao patrimônio público.

 

 

Os Acordos da década de 80 mencionam explicitamente a assunção de dívidas privadas pelo Estado Brasileiro. Não foi possível identificar quais dívidas privadas foram assumidas e quais os montantes dessas dívidas, devido à falta de resposta do Banco Central e Ministério da Fazenda às várias tentativas da CPI para obter as conciliações dos valores objeto de cada um dos acordos firmados na década de 80 e até a transformação da dívida em bônus, nos moldes do Plano Brady em 1994.

 

Telex enviado à Comunidade Financeira Internacional, assinado pelo então presidente do Banco Central e publicado em livro divulgado na página do Banco Central[45] explicita os termos dos acordos que seriam pactuados no início de 1983, mencionando expressamente a participação dos devedores do setor privado em tais acordos:

 

“Telex enviado a comunidade financeira internacional em 21.12.82

 

December 21, 1982

Re: 1983 BRAZILIAN FINANCING PLAN

 

A meeting was held in New York yesterday by the Minister of Finance and the Minister of Planning of Brazil, myself  and other representatives of the Federative Republic of Brazil for 118 of the major international bank lenders to Brazil.

(…)

PROJECT NUMBER 1 – NEW MONEY FACILITY

A group of major lenders to Brazil (“the Committing Group”) is being asked to agree to commit to advance funds during 1983 to Brazilian borrowers in an aggregate amount of US$4.4 billion or equivalent Commitments may be made in US dollars or any other major convertible currency.

(…)

The commitments will be allocated between the public and the private sector consistent with economic policies agreed between the Republic an the IMF.

(…)

Members of the committing group may also specify allocation of their commitments to private sector borrowers and Brazilian banks through either direct or syndicated loans.

(…)

PROJECT NUMBER 2 – 1983 AMORTIZATIONS OF MEDIUM TERM DEBT

Principal maturities falling due during calendar 1983 (“affected debt”) of all external obligations of all Brazilian public and private sector borrowers owed to commercial banks and other financial institutions having an originally scheduled maturity of more than one year and registered with the Central Bank of Brazil (including those registered under Law 4.131) will be affected, except for:

(…)

PUBLIC AND PRIVATE SECTOR DEBT

Under a general agreement to be agreement prior to January 1, 1983, all public and private sector borrowers will pay their affected debt at maturity to the Central Bank in the cruzeiro equivalent of such affected debt. The Central Bank will open accounts in favor of the holders of such affected debt denominated in the currency of such affected debt, subjected of the right of the holder of such affected debt and the Central Bank to agree to convert into another currency. Such accounts will be obligations of the Central Bank guaranted by the Republic.The amounts in the accounts may be withdrawn from time to time only to provide loans to Brazilian borrowers in the public sector of the private sector consistent with economic policies agree between the Republic an IMF.

(…)

OTHER TERMS APPLICABLE TO PUBLIC AND PRIVATE SECTOR DEBT

Affected debt fee (payable on original maturity date of the affected debt):

1 ½ percent on the affected debt, payable by the Central Bank.

BRAZILIAN TAXES

All payments will be made free and clear of Brazilian taxes. Original tax receipts will be provided to holders of the affected debt where applicable.

DOCUMENTATION

Appropriate documentation will be drafted to contain:

1)conditions of effectiveness, including (a) commitments of the banks participating in the New Money Facility described above under Project Number 1, (b) acceptance by the IMF managing director of Brazil’s Letter of Intent requesting the EFF and (c) consent by each holder of affected debt.

(…)

Banco Central do Brasil, telex (61) 1702/1703 or 1189.

We appreciate your prompt attention to our proposals, specially at this time of the year.

            Many thanks and best regards,

            C.G. LANGONI

            GOVERNOR

            BANCO CENTRAL DO BRASIL”

 

 

 

Em resumo, o referido Telex de 21/12/1982 noticiou a toda a comunidade financeira internacional o seguinte:

 

 

Um encontro ocorrido ontem em Nova Iorque com o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento do Brasil, eu mesmo e outros representantes da República Federativa do Brasil com 118 dos principais bancos credores do Brasil.

 

(…)

 

PROJETO NÚMERO 1 – DINHEIRO NOVO

 

Um grupo dos principais credores do Brasil (“Comitê Assessor”) está sendo consultado para concordar em adiantar fundos durante 1983 para devedores brasileiros num montante agregado de US$ 4,4 bilhões, ou compromisso equivalente deve ser feito em dólares ou qualquer outra moeda conversível.

 

(…)

 

Os recursos serão alocados entre o setor público e privado de acordo com medidas econômicas acordadas entre a República e o FMI.

 

(…)

 

Membros do Comitê Assessor também devem especificar a alocação de seus recursos para o setor privado e bancos brasileiros, por meio de empréstimos sindicalizados.

 

(…)

 

PROJETO NÚMERO 2 – 1983 – AMORTIZAÇÕES DE DÍVIDA DE MÉDIO PRAZO

 

Parcelas de principal vencidos durante o Ano-calendário de 1983 (dívida afetada) de todas as obrigações externas de todo setor público e privado brasileiro devida a bancos comerciais e outras instituições financeiras tendo um esquema orginal de vencimento de mais de um ano e registrada com o Banco Central do Brasil (inclusive aquelas registradas sob a Lei 4.131) serão afetadas, exceto:

 

(…)

 

DÍVIDAS DO SETOR PÚBLICO E SETOR PRIVADO

 

Sob um acordo geral a ser acordado antes de 1º de Janeiro de 1983, todos os devedores do setor público e do setor privado, pagarão sua dívida afetada no vencimento para o Banco Central em cruzeiros equivalentes a tal dívida afetada. O Banco Central vai abrir conta em favor dos detentores de tal dívida afetada denominadas na moeda de tal dívida afetada sujeita ao direito do detentor de tal dívida afetada e ao Banco Central de concordar em converter em qualquer moeda. Tais contas serão obrigações do Banco Central garantidas pela República. As quantias nestas contas poderão ser utilizadas de tempos em tempos somente para proporcionar empréstimos para devedores brasileiros do setor público e privado consistente com políticas econômicas acordadas entre a República e o FMI.

 

(…)

 

OUTROS TERMOS APLICÁVEIS PARA A DÍVIDA DO SETOR PÚBLICO E DO SETOR PRIVADO

A taxa da dívida afetada (pagável na data do vencimento original da dívida afetada): 1 ½ por cento da dívida afetada pagável pelo Banco Central.

 

IMPOSTOS BRASILEIROS

Todos os pagamentos serão efetuados livres e isentos de impostos brasileiros. Recibos originais do imposto serão providenciados para os detentores da dívida afetada, onde aplicável.

 

DOCUMENTAÇÃO

Documentação apropriada será projetada para conter:

1) condições de efetividade, incluindo (a) compromisso dos bancos participantes do Dinheiro Novo acima descrito sob o Projeto nº 1, (b) aceitação pelo Diretor-Geral do FMI da Carta de Intenção do Brasil solicitando o EFF e (c) consentimento de qualquer outro detentor da dívida afetada.

 

(…)

 

Banco Central do Brasil, telex (61) 1702/1703 ou 1189.

 

Nós apreciamos sua pronta atenção para nossas propostas, especialmente nesta época do ano.

 

Muito obrigado, e melhores votos

 

C.G. LANGONI

           PRESIDENTE

           BANCO CENTRAL DO BRASIL”

 

 

Desta forma, embora esteja patente a participação do setor privado nos acordos firmados em 1983, não foi possível à CPI ter acesso ao montante ou natureza das dívidas do setor privado que foram assumidas pelo Banco Central e pelos contribuintes brasileiros, sendo necessário, devido à possibilidade de dano ao patrimônio público, o aprofundamento das investigações em relação a esse fato, realizando-se a auditoria da dívida prevista na Constituição Federal.

 

A CPI buscou verificar a existência de trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União sobre a assunção de dívidas privadas pelo Estado Brasileiro na década de 80, não tendo localizado, dentre as cópias disponibilizadas à CPI, investigações relativas a esse aspecto.

 

 

 

II.6.7 – TRANSFORMAÇÃO DE DÍVIDA EXTERNA EM DÍVIDA INTERNA

 

Além das evidências e confirmações de transformação de dívida privada em dívida externa, a CPI evidenciou adicionalmente a transformação direta de dívida externa em dívida interna.

 

Nesse sentido, é relevante mencionar que desde 1991, com a edição da Lei nº 8.249, foi permitida a emissão de títulos da dívida interna (NTN) para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira emitidos por com base em um dos acordos da Fase IV das negociações de 1988 – “Brazil Investment Bond Exchange Agreement” – ou seja, há evidências explícitas da transformação direta de questionável dívida externa por dívida interna, o que constitui mais um aspecto cuja investigação deve ser aprofundada.

No capítulo seguinte da presente análise são mencionadas outras transformações de dívida externa em dívida interna.

 

 

 

II.7 – SUCESSIVAS NEGOCIAÇÕES DA DÉCADA DE 80

 

II.7.1 – Fase II – 1984:

 

O mesmo mecanismo aplicado em 1983, Fase I, foi repetido em 1984, Fase II, quando foram firmados outros dois grandes convênios paralelos: Credit and Guaranty Agreement (CGA-84) no valor de US$ 6,5 bilhões e Deposit Facility Agreement (DFA-1984) no valor de US$ 5,2 bilhões[46].

 

O esquema da renegociação pactuado em 27/01/1984 foi muito parecido com o de 1983, com a obtenção de “dinheiro novo” por meio do Acordo CGA-1984 e conversão de dívidas vencidas no ano de 1984 em dívida do Banco Central por meio do Acordo DFA-1984, com a continuidade do recebimento dos valores “em cruzeiros” dos devedores do setor público e privado.

 

Na Fase II, houve a formalização de contratos para as linhas de crédito comercial e interbancário, assumindo-se o compromisso de pagamento de comissão (1/8% a. a.).

 

A cada negociação incidiam novas taxas sobre o crédito (Facility Fee) de até 1% sobre o valor do empréstimo, comissão de compromisso e demais taxas e gastos com o Comitê de Bancos, conforme já mencionado ao final do Capítulo I, cabendo ressaltar que o Banco Central não prestou as informações relativas a esses gastos no período anterior a 1987.

 

Tal como na Fase I, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestou favoravelmente, por meio de pareceres[47] datados de 12.01.1984, elaborados pelo Procurador da Fazenda Nacional Hélio Gil Gracindo, aprovados pelo Procurador-Geral Substituto Antônio Celso de Oliveira Carvalho e pelo Ministro da Fazenda Ernane Galveas.

 

Os pareceres da PGFN não detalharam quais as dívidas objeto das referidas negociações, tendo o parecer relativo ao Acordo CGA-1984 mencionado que:

Trata o processo de uma operação de crédito externo no valor de até US$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Morgan Guaranty Trust of New York.

 

  1. Os recursos oriundos da operação em apreço destinam-se a integrar as reservas internacionais em moeda estrangeira.

 

Por sua vez, do parecer relativo ao Acordo DFA-1984 constou:

Trata o presente processo de uma contratação externa no valor de US$ 5.500.000.000,00 (cinco bilhões e quinhentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Citibank N.A.

  1. O valor da operação corresponde ao montante devido a bancos comerciais, por mutuários brasileiros, no ano de 1984, excluídos certos débitos não afetados. (…)

 

Da leitura dos referidos acordos, depreende-se que a destinação dos recursos não foi para reservas internacionais, tendo os recursos sido utilizados diretamente para a quitação de parcelas de dívidas anteriormente contraídas, que venciam no ano de 1984. Nenhum dos documentos a que a CPI teve acesso detalha a natureza ou os responsáveis por tais dívidas pagas pelo Banco Central, pois não foram apresentadas as conciliações requeridas, cabendo ressaltar que o parecer da PGFN menciona apenas o termo “mutuários brasileiros”, sem especificar quais seriam esses.

 

A CPI aprovou o Requerimento de Informações Nº. 51 em 28.10.2009, requisitando informações detalhadas sobre os pagamentos efetuados e valores objeto dos acordos de 1984.

 

O Banco Central não atendeu a nenhuma das questões inseridas no referido requerimento, tendo solicitado o “prazo adicional de 60 (sessenta dias) para avaliações.[48]

 

A CPI concedeu prazo adicional de 15 dias para o atendimento do solicitado[49], tendo o Banco Central ratificado[50] a necessidade de prazo adicional, informando que “até o momento, a unidade de informática deste Bacen está avaliando a possibilidade de reativação dos sistemas e ainda não concluiu sua análise.

 

Posteriormente, foi aprovado o Requerimento de Informações Nº. 72[51], cujo item 2 requereu:

“Conciliação entre os valores da dívida externa brasileira discriminada por devedor e credor antes e após cada “renegociação” objeto de cada Acordo resultante das negociações da dívida externa com bancos privados internacionais em 1983 (Fase I), 1984 (Fase II), 1986 (Fase III), 1988 (Fase IV), 1992 e 1994 (Fase V).”

 

Em atendimento ao referido requerimento 72, o Banco Central e o Ministério da Fazenda[52] informaram à CPI[53] que “a conciliação manual não era guardada”.

 

Considerando que tal explicação não atendeu ao solicitado pela CPI, foi reiterado o pedido[54], para “a apresentação das conciliações dos valores objeto das mencionadas negociações (ainda que manuais), especialmente dos Acordos de Crédito de 1983 (US$ 4,4 bilhões), de 1984 (US$ 6,5 bilhões), Multi-Year Deposit Facility Agreement (US$ 61 bilhões), em 1988, e da transformação em títulos objeto do Plano Brady em 1994.”

 

Em resposta, o Banco Central[55] e o Ministério da Fazenda[56] enviaram novamente os mesmos esclarecimentos à CPI, de que “Os valores constantes dos contratos assinados, portanto, já eram os valores conciliados e a conciliação manual não era guardada’.”

 

 

Tal como na Fase I, as respostas comprovam a ausência de documentos que possam autenticar a fidedignidade dos registros acerca das negociações da dívida externa ocorridas na década de 80.

 

Tal requerimento de informações acerca da conciliação de valores é importante, tendo em vista que nem as cópias dos Acordos, nem os pareceres expedidos pela PGFN detalham as dívidas objeto de tais negociações.

 

Adicionalmente, a CPI buscou verificar a existência de trabalhos realizados pelo Tribunal de Contas da União sobre os acordos da década de 80, não tendo localizado, dentre as cópias disponibilizadas à CPI, investigações relativas a tais negociações. Além disso, as comissões anteriores do Congresso Nacional que trataram do endividamento externo não chegaram a efetuar a conciliação dos valores negociados.

 

É fundamental obter os dados de tais conciliações por várias razões, especialmente para determinar a existência de eventual dano ao patrimônio público decorrente da transformação de dívidas privadas em dívidas públicas, fato confirmado pelo Banco Central à CPI[57]:

 

“Com referência ao Ofício nº. 162/10-P, informo que as parcelas de dívida externa privada que foram transformadas em dívida pública a cargo deste BCB são aquelas que permaneceram em depósito sob o Acordo MYDFA e foram trocadas por bônus em abril de 1994. Dado o tempo decorrido e dificuldades já descritas em notas anteriores, não há como realizar, no curto prazo, pesquisa para identificar as milhares de parcelas em suas diferentes moedas, que foram convertidas em bônus. Ademais, os dados estão registrados em sistemas informatizados que já foram desativados, cuja operação é complexa e para a qual esta Autarquia não dispõe de especialistas com os conhecimentos necessários. Haveria que se constituir grupo de trabalho para se estudar os termos dos contratos e a seguir proceder à pesquisa, tarefa que não é possível desenvolver com os atuais recursos da Unidade.”  

 

Dada a relevância do fato de que dívidas privadas foram transformadas em dívida a cargo do BCB, considerando os montantes envolvidos no Acordo MYDFA (US$ 61 bilhões) e na troca por bônus em abril de 1994 (quase US$ 50 bilhões), de fato é necessário constituir o grupo de trabalho sugerido pelo Banco Central.

 

Tais fatos e a ausência de acesso da CPI aos valores e natureza das dívidas objeto das negociações pactuadas também em 1984, demandam o aprofundamento das investigações e a realização da auditoria da dívida prevista na Constituição Federal.

 

 

 

II.7.2 – Fase III – 1986:

 

Em 1986, uma nova emenda do Deposit Facility Agreement (Emenda Nº. 1) englobou dívidas do setor público e privado, vencidas nos anos de 1985 e 1986, nos montantes de US$ 6,1 bilhões e US$ 9,6 bilhões, respectivamente, totalizando US$ 15,7 bilhões.[58]

            Tal como nas Fases I e II, a PGFN se manifestou favoravelmente, por meio de parecer datado de 22.07.1986[59], elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional Luiz Machado Fracarolli, aprovado pelo Procurador-Geral Cid Heráclito de Queiroz e pelo Ministro da Fazenda Ernane Galveas, do qual constou, genericamente, apenas que se tratava de “montantes devidos a bancos comerciais por mutuários brasileiros, com vencimentos em 1985 e 1986, sem o detalhamento da natureza e origem de tais dívidas:

 

PARECER PGFN/CAF/Nº. 0811/86

 

Operação externa no valor de até US$ 15.800.000.000,00 (quinze bilhões e oitocentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Citibank N.A., com garantia da República Federativa do Brasil.

Trata o presente processo de contratação externa no valor de US$ 15.800.000.000,00 (quinze bilhões e oitocentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos liderado pelo Citibank N.A. A operação corresponde à Fase III da renegociação de dívida externa brasileira, assim entendida a parte relativa aos montantes devidos a bancos comerciais por mutuários brasileiros, com vencimentos em 1985 e 1986.

  1. Do valor da operação estão excluídos certos débitos não renegociados, principalmente os seguintes:

(…)

  1. A operação em causa consiste, essencialmente, na abertura de depósitos, pelo Banco Central do Brasil, em nome e ordem dos bancos credores, de valores equivalentes aos débitos renegociados, em importância equivalente a cada débito renegociado na moeda determinada pelo credor.

 

Constata-se, portanto, que também do parecer da PGFN que autorizou a Emenda Nº 1, de 1986, não constou o detalhamento das parcelas envolvidas no referido acordo, tendo sido especificadas, no inciso 2 os débitos “excluídos” e no inciso 4 os valores equivalentes aos débitos renegociados, em importância equivalente a cada débito renegociado na moeda determinada pelo credor.

 

A CPI aprovou os Requerimentos de Informações Nº. 52, em 28.10.2009, e Nº. 72, em 16.12.2009, mediante os quais foram requisitadas informações detalhadas sobre o objeto das negociações de 1986, bem como as conciliações entre as dívidas existentes e o valor negociado por meio da referida emenda.

 

O Banco Central não atendeu aos referidos pedidos de informações, tendo solicitado o “prazo adicional de 60 (sessenta dias) para avaliações.[60]

 

A CPI insistiu na obtenção de tais conciliações de valores, tendo o Banco Central respondido que “a conciliação manual não era guardada”, e, quanto ao detalhamento das dívidas privadas que foram assumidas pelo Banco Central, até o momento não atendeu, conforme constou dos documentos já mencionados quando se analisou os contratos das Fases I e II, não tendo apresentado as conciliações pertinentes, diante dos esclarecimentos de que “as conciliações eram manuais e não eram guardadas.”

 

Tais fatos, especialmente diante da confirmação da assunção de dívidas privadas pelo setor público brasileiro[61], e a ausência de acesso da CPI aos valores e natureza das dívidas objeto das negociações pactuadas também em 1986, demandam o aprofundamento das investigações e a realização da auditoria da dívida prevista na Constituição Federal, especialmente diante dos indícios de dano ao patrimônio público.

 

 

 

 

 

II.8 – MORATÓRIA TÉCNICA DE 1987

 

Os compromissos relacionados à dívida externa brasileira com bancos privados internacionais se tornavam cada vez mais onerosos a cada acordo, levando o país a decretar uma moratória técnica em fevereiro de 1987, que atingiu somente a parcela da dívida de médio e longo prazo, contraída com bancos privados internacionais, conforme relatado pelo assessor do Ministro da Fazenda Dilson Funaro à época da referida moratória[62]:

 

“No dia 20 de fevereiro de 1987, o Presidente José Sarney, em pronunciamento transmitido por rede nacional de rádio e televisão, anunciou a suspensão unilateral e por prazo indeterminado de todos os pagamentos de juros relativos à dívida de médio e longo prazos com bancos comerciais estrangeiros, apresentando a sua decisão como medida de defesa das reservas internacionais do país e como ponto de partida de uma nova fase do processo de renegociação da dívida externa.”

 

Segundo o autor, os bancos comerciais estrangeiros não vinham dando qualquer contribuição ao financiamento da economia brasileira e tinham sido os principais beneficiários da transferência líquida de recursos efetuada desde 1982. A moratória teve finalidades precisas e limitadas, que diziam respeito à defesa dos interesses vitais da nação:

 

  • Em primeiro lugar, constituía fundamentalmente um instrumento de negociação, ou seja, os valores devidos seriam depositados em conta especial no Banco Central e os pagamentos seriam retomados no momento em que se chegasse à conclusão de um acordo abrangente, que afastasse em definitivo a ameaça de estrangulamento decorrente das maciças transferências de recursos a que vinha sendo forçada a economia brasileira desde o início da década de 80;
  • Buscava-se proteger e recompor as reservas e, principalmente, abrir caminho para uma solução efetiva do grave problema da dívida.

 

A moratória foi objeto de análise por parte de Comissão Especial do Senado Federal, cujo relator foi o Senador Fernando Henrique Cardoso[63]. Uma das conclusões constantes do Relatório da referida Comissão Especial do Senado revela que a partir da gestão Mailson da Nóbrega ocorreu uma mudança de postura e a assunção de posição desfavorável para o Brasil nas negociações com os bancos e com o FMI:

“Assim, se a moratória de fevereiro de 1987 foi considerada pelo governo como uma ‘moratória técnica’ para proteger as reservas cambiais do país e se sua justificativa baseava-se em que ela forçaria uma renegociação em melhores condi­ções, na gestão Mailson da Nóbrega fez-se pagamentos de juros com prejuízo das reservas e abriu-se mão da consistência em uma renegociação que livrasse o país e a cada ano voltar aos bancos, através de uma negociação simultânea com os bancos e o FMI.” (Página 210/211)

 

Em seu relatório aprovado em 23 de agosto de 1989, o então Senador Fernando Henrique Cardoso mencionou, em várias passagens, evidências[64] acerca do baixo valor da dívida externa brasileira no mercado secundário[65], bem como evidências acerca da existência de importantes teses, inclusive propostas votadas no Congresso norte-americano, no sentido de levar em consideração o baixo valor da dívida externa no mercado secundário[66], conforme comentado no sub-item seguinte da presente análise preliminar.

 

Cabe ressaltar que nenhuma das negociações realizadas na década de 80 com bancos privados internacionais, por meio dos sucessivos acordos, levou em consideração o baixo valor de mercado dessa dívida.

 

Adicionalmente, a cada negociação, o número de bancos privados aumentava, pois a parcela da dívida externa brasileira com tais bancos privados internacionais era levada por estes a negociações no mercado secundário, se repartindo e mudando de mãos constantemente.

 

Tal atitude foi possibilitada por cláusula contratual existente em todos os acordos firmados na década de 80, que permitia que os bancos credores transferissem para outras instituições seus direitos e obrigações sob os acordos, bastando, para tanto, uma simples comunicação ao Banco Central.

 

Conforme quadro seguinte, indicado pela ex-chefe-adjunta da Dívida Externa do Banco Central em seu livro[67], são apresentadas as movimentações dos papéis da dívida brasileira no mercado secundário, no período de 1983 a 1993, representadas pelas cessões (assignments) que foram comunicadas ao Banco Central:

 

Transferências entre Credores (Assignments)
Valores em US$ milhões
Ano Nº de Cessões Realizadas Montante Envolvido
1983 3.115 2.672,30
1984 10.592 2.808,00
1985 7.876 3.083,00
1986 8.744 3.551,30
1987 16.764 4.919,80
1988 36.820 15.461,70
1989 7.196 17.477,50
1990 5.682 23.458,40
1991 8.875 27.067,80
1992 2.282 42.436,80
1993 2.582 10.254,40
Total 110.528 153.191,00

 

Esse fato também é relevante e digno de aprofundamento das investigações. Além dos aspectos jurídicos envolvidos – especialmente referentes à constante mudança das partes que firmaram os acordos na condição de “credores” – ainda configurava uma dificuldade de controle e aumento dos custos relacionados às comunicações e demais gastos que eram integralmente assumidos pelo Brasil.

 

 

II.8.1 – EVIDÊNCIAS ACERCA DO BAIXO VALOR DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA NO MERCADO SECUNDÁRIO:

 

São inúmeras as evidências do baixo valor da dívida externa brasileira no mercado secundário, durante a década de 80.

 

Em realidade, o baixo valor de mercado da dívida externa não só do Brasil, mas de diversos países, decorria do fato de que os próprios bancos já haviam registrado, em seus próprios balanços, grandes parcelas a título de perdas prováveis relacionadas a dívidas externas, reduzindo, dessa forma, os lucros que teriam que distribuir aos acionistas, conforme amplamente divulgado pela mídia e autores, a exemplo de Paul Krugman:

 

“alguns credores bancários (liderados pelo Citicorp em maio de 1987) decidiram aumentar de forma acentuada as suas provisões contra créditos duvidosos. Essas ações envolveram grandes perdas contábeis e a admissão tácita pelos bancos de que eles não esperam o repagamento integral”.[68]

 

Do relatório final da Comissão Especial do Senado Federal de 1987-1989[69] depoimentos do ministro Bresser Pereira e de autoridades do Banco Central também evidenciam o baixo valor de mercado da dívida brasileira, aspecto que não foi considerado nas negociações:

 

DEPOIMENTO DO MINISTRO BRESSER PEREIRA

 “’Spread’ zero para mim é convencional. Não convencional seria uma solução mais definitiva para a dívida. E essa solução mais definitiva estava sendo apontada pelo mercado financeiro internacional. Nesse mercado há um desconto sobre a dívida brasileira de 45%; este desconto já aconteceu sobre a dívida em geral, isto é, no valor das ações dos bancos, que já foram reduzidas substancialmente devido a terem feito empréstimos que são, em grande parte, incobráveis.

Depois este desconto já aparece nas reservas que os bancos fizeram . A mais famosa delas foi a recente do Citibank, mas, desde 1983, os bancos europeus e japoneses vêm fazendo reservas. Então o mercado já determinou que devia fazer um desconto e seria muito razoável que o Brasil participasse de alguma forma desse desconto.(página 69)

 

DEPOIMENTO DO SR. SÉRGIO SILVA AMARAL (Secretário para Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda):

“3º período: 1987/88 até o momento [março 1989]:

  1. a) Mercado secundário. Os títulos da dívida dos países passam a ser negociados com um deságio crescente no chamado mercado secundário, sinalizando que parcela da dívida não teria condições de ser paga. Os bancos aumentam suas reservas, antecipando possíveis ‘perdas’
  2. b) Cartel dos credores. A cotação dos títulos no mercado secundário por valores bem abaixo do valor de base (30, 40, 60 centavos por dólar) afastava, obviamente, a injeção de recursos novos.” (Página 171)

 

DEPOIMENTO DO SR. ARNIM LORE (Diretor da Área Externa do Banco Central do Brasil):

“Em primeiro lugar, responde o Sr. Amaral, “nas circunstâncias atuais, a única dívida suscetível de abatimento no mercado secundário é a dívida para com os bancos comerciais, porque apenas estes vão ao mercado vender seus créditos.” … O mercado secundário, hoje, está na ordem de 27 a 28% para o papel brasileiro…” (Página 187)

 

CONCLUSÃO:

O mercado secundário dos títulos da dívida indica expectativas baixas quanto a seu pagamento integral. As provisões feitas pelos bancos, do mesmo modo, mostram que uma negociação realista já é esperada por eles, que se prepararam para evitar que as perdas provoquem desarranjos maiores na economia mundial.” …”O mercado secundário sinaliza o valor de 30 centavos por dólar de face dos títulos da dívida e os bancos têm provisão para negociar.(Página 215)

 

Nenhum dos acordos pactuados com bancos privados na década de 80 levou em consideração o valor de mercado da dívida. Pelo contrário, tais acordos representaram a transferência de dívidas do setor público e privado para o Banco Central, além da assunção de onerosas condições financeiras que levaram o país a se tornar exportador de capitais ao exterior, o que demanda o aprofundamento das investigações, diante do forte indício de dano ao patrimônio público diante da falta de consideração do valor de mercado da dívida objeto de negociação.

 

 

II.8.2 – EVIDÊNCIAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS TESES PARA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA, QUE NÃO FORAM CONSIDERADAS:

 

É importante ressaltar que existiam teses, inclusive em discussão no Senado norte-americano, acerca da “necessidade de uma solução inovadora para a dívida, que leve em consideração o valor dos créditos no mercado secundário”. Essas teses, no entanto, também não foram colocadas em prática pelos negociadores. O trechos a seguir foram extraídos do Relatório Final da Comissão Especial do Senado Federal de 1987-1989[70]:

 

Entrevista com Professor de Harvard, Jeffrey Sachs:

“Segundo Sachs, a adoção pelo Brasil, no momento, de uma retórica moderada é positiva enquanto prelúdio para o processo negociador. Entretanto, se o Brasil vier a seguir uma linha moderada nas negociações e dispuser-se a retomar os pagamentos dos juros aos bancos, poderá por a perder os ganhos alcançados com a moratória. A seu ver, a moratória brasileira mudou o quadro negociador da dívida dos países em desenvolvimento e está na base da decisão dos bancos de aumentar as reservas e de diferentes iniciativas no âmbito do Congresso norte-americano. Todos, exceto o Secretário do Tesouro Baker, segundo Sachs, acreditam hoje na necessidade de uma solução inovadora para a dívida, que leve em consideração o valor dos créditos no mercado secundário. Uma mudança na posição brasileira colocaria em questão estes progressos.” (Páginas 50/51)

 

Entrevista com Banqueiro – vice-presidente do Philadelphia National Bank, Charles Coltman:

“O fornecimento compulsório de novos empréstimos por parte dos bancos não é uma boa solução, pois apenas eleva o estoque da dívida e o volume dos juros. Por isto, o Philadelphia National tem defendido a tese de que uma parte dos juros deve ser restituída aos devedores. A seu ver, o problema da dívida poderá ser resolvido mediante a concessão de ‘seniority’ … a título de ilustração, mencionou a hipótese de um país devedor separa uma parcela da dívida (25%, por exemplo), a qual concederia ‘seniority’ expressa num compromisso de pagamento regular dos juros e de um ‘spread’ de 2% acima da ‘Libor’. Esta parcela preferencial da dívida viria a ser integrada pela transformação da dívida velha, convertida a uma taxa de desconto próxima, mas acima do valor do mercado secundário. Tal mecanismo, que seria atraente para um grande número de bancos pequenos e regionais, permitiria uma considerável redução e um alívio no serviço da dívida.” (Página 64 – grifo nosso)

 

BRESSER PEREIRA:

O Ministro informou à Comissão que tramitam no congresso americano duas resoluções denominadas “Debt Management Relief”, uma no Senado e outra na Câmara dos deputados, destinadas a incorporar o desconto acima numa possível solução para a crise. (Página 69)

 

O parâmetro relativo à valoração da dívida no mercado secundário não foi levado em consideração nas diversas negociações, nem as propostas alternativas publicamente discutidas na Comissão Especial do Senado foram colocadas em prática. Este é outro aspecto importante a ser investigado e deve ser objeto da Auditoria prevista na Constituição Federal, face ao forte indício de dano ao patrimônio público.

 

 

II.9 – FASE IV – NEGOCIAÇÕES COM BANCOS PRIVADOS EM 1988

 

Em 1988, ignorando-se o baixo valor de mercado da dívida brasileira e demais propostas em discussão inclusive no Senado norte-americano conforme mencionado no item precedente da presente análise preliminar, foi pactuada a chamada Fase IV das negociações com bancos privados internacionais, envolvendo 10 instrumentos distintos, em montante equivalente a US$ 84,65 bilhões, conforme detalhado a seguir, sendo que o valor mais relevante correspondia ao MYDFA, de valor aproximado de US$ 60 bilhões.

 

FASE IV – 1987 e 1988
Interim Financing Agreement US$ 3 bilhões
Parallel Financing Agreement US$ 3,3  bilhões
Commercial Bank Cofinancing Agreement US$ 625,4 milhões
New Money Bond subscription Agreement US$ 674,7 milhões
Brazil Investiment Bond US$ 1,05 bilhão
New Money Trade Deposit Facility US$ 600 milhões
Multi-Year Deposit Facility Agreement

 

MYDFA

Do texto do acordo não consta o valor. Parecer da PGFN e publicação do Banco Central indica o valor de US$ 61 bilhões (aproximadamente)
1988 Interbank Facility Commitment Letter US$ 4,7 bilhões
1988 Trade Commitment Letter US$ 9,7 bilhões
Deposit Agreement Do texto do acordo não consta o valor.

 

 

Esse conjunto de instrumentos objeto da Fase IV não foi submetido ao Congresso Nacional, sob a alegação de que teriam sido firmados poucos dias antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, embora a Carta anterior[71] já determinasse, em seu art. 83, inciso VIII, que “Compete privativamente ao Presidente celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional”.

 

Segundo Pontes de Miranda[72]:

 

“Qualquer acordo interestatal, inclusive de participação em organizações supra-estatais, interestatais está sujeito à aprovação do Congresso Nacional. Não importa o nome que se dê ao acordo (tratado, convenção, acordo, declaração, protocolo), nem a classificação ou discriminação (tratados políticos, tratados econômicos ou tratados de comércio, tratados consulares), nem sequer a distinção de fundo (tratados-contratos, tratados-leis).”

 

Existem dúvidas sobre a efetiva data dos acordos da Fase IV, conforme detalhado no subitem II.8.1. A CPI teve acesso a documento da Notaria Pública de Nova Iorque que atestou que os acordos da Fase IV (1988) foram assinados no período de 22/09/88 até 03/11/88, portanto, após a vigência da Constituição Federal, o que representa forte indício de nulidade de tais acordos que não foram submetidos ao Congresso Nacional, como determina o art. 49 da Constituição, nem ao Senado Federal, como determina o art. 52:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

(…)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 

Tal fato demanda o aprofundamento das investigações, bem como estudos jurídicos especializados, especialmente diante do fato de que a dívida renegociada em 1988 foi objeto de troca por títulos da dívida externa (bônus Brady), conforme abordado no Capítulo III da presente análise preliminar.

 

Nem mesmo as negociações realizadas em 1989, em decorrência de “alterações de condições de desembolso e da sistemática de reempréstimo de recursos depositados no Banco Central”, dentre outras, foi submetido ao Congresso Nacional, tendo sido elaborado, pelo Procurador da Fazenda Nacional Luiz Machado Fracarolli, aprovado pelo Procurador-Geral Adjunto Hélio Gil Gracindo e pelo Ministro da Fazenda Interino Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira o PGFN/COFE/Nº. 217/89, de 31.03.1989, do qual constou a seguinte argumentação:

 

  1. Eventual dúvida que poderia ser suscitada, neste passo, diz respeito à necessidade, ou não, de prévia autorização, pelo Senado Federal, para que a União pudesse firmar termos aditivos aos contratos contidos na referida “Fase IV”.

 

  1. Tal dúvida decorre do fato de aditarmos subexamine estarem sendo elaborados e firmados sob a égide da Constituição promulgada em 05.10.88, enquanto que os contratos aditados foram firmados no regime da Constituição de 1967, emendada em 1969. Como é sabido, ambos os textos constitucionais estabelecem diferentes sistemas, no que tange à autorização de operações financeiras de interesse da União: a Carta Magna anterior não previa autorização do Senado Federal para tais contratações, enquanto que o novo diploma constitucional a exige, expressamente, no artigo 52,V, que reza, verbis:

 

“Art.52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;”

 

  1. Ora, poder-se-ia argumentar, se autorização senatorial é hoje requerida para a formalização de um contrato de empréstimo, alterações a serem feitas no mesmo talvez devessem, igualmente, ser previamente submetidas àquela Casa do Congresso Nacional.

 

  1. Sem embargo, s.m.j , parece-nos que só alterações contratuais que impliquem em novos encargos para a União, verbigratia, aumento de montante mutuado, ou da taxa de juros, necessitarão de prévio consentimento senatorial. Diferente entendimento levaria à conseqüências indesejáveis, das quais a menos grave seria o cúmulo de trabalho do Executivo e do Legislativo.

 

O texto Constitucional não contem qualquer ressalva, determinando que operações externas de natureza financeira teriam que ser submetidas ao Congresso Nacional. Este é mais um aspecto que demanda o aprofundamento das investigações e estudos jurídicos.

 

 

II.9.1 –INDÍCIO DE NULIDADE DE ACORDOS CUJA ASSINATURA SÓ SE APERFEIÇOOU APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME DOCUMENTO DA NOTARIA PÚBLICA DE NOVA IORQUE

 

A fim de comprovar a data da assinatura de tais instrumentos contratuais, a CPI requisitou cópia completa da versão original em inglês dos referidos Acordos[73], tendo o Banco Central encaminhado à CPI somente cópias sem assinaturas e sem data. O pedido foi reiterado tanto ao Banco Central como ao Ministério da Fazenda[74].

 

Em resposta[75], o Banco Central informou que “as cópias assinadas dos documentos originais solicitados são mantidas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN conforme já esclarecido à CPI pela Secretaria do Tesouro Nacional através da Nota STN/CODIV nº 9/2010”. Por sua vez, a PGFN comunicou[76] à CPI que o Banco Central já havia fornecido as cópias dos contratos relativos à Fase IV.

 

A CPI insistiu novamente junto à PGFN para que a mesma informasse à CPI[77] se possuía cópia dos instrumentos da FASE IV das negociações com bancos privados internacionais de 22/09/1988, devidamente assinados e, em caso positivo, sejam fornecidas cópias dos mesmos à CPI.

 

A PGFN atendeu a essa última reiteração enviando à CPI[78] cópias assinadas de parte dos acordos de 1988, acompanhadas de cópia de documento da Notaria Pública de Nova York datado de 28/11/1988 e com firma reconhecida em 13/01/1989. Tal documento atesta que a assinatura dos contratos teria se iniciado em 22/09/1988 e finalizado em 03/11/1988, data posterior à promulgação da Constituição Federal.

É relevante mencionar que tais acordos da fase IV das negociações com bancos comerciais em 1988 conformavam um pacote de 10 (dez) instrumentos contratuais que envolveu soma superior a US$ 80 bilhões. Considerando que a assinatura de um contrato só se aperfeiçoa quando todas as partes assinam o mesmo, constitui forte indício de nulidade a formalização dos acordos de 1988 após a promulgação da Constituição Federal, sem autorização do Senado Federal ou do Congresso Nacional, o que demanda o aprofundamento das investigações de forma a determinar as implicações jurídicas e financeiras decorrentes desse fato.

 

Adicionalmente, examinando-se a cópia do acordo denominado Multi-Year Deposit Facility Agreement – MYDFA (em inglês) recentemente recebida na CPI, verificou-se que Luiz Machado Fracarolli assinou o mesmo, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil em 22.09.1988 em Nova Iorque.

 

É importante ressaltar que o mesmo Luiz Machado Fracarolli assinou o Parecer da PGFN em 21/09/1988 , ou seja, na véspera do dia indicado como assinatura do acordo em Nova York.

 

Consta ainda que o Sr. Sergio Ruffoni Guedes representou o Banco Central do Brasil na assinatura do MYDFA em 22.09.1988 em Nova Iorque.

 

Não foram apresentados à CPI os atos que conferiram legitimidade para os referidos representantes do Brasil e do Banco Central, ou seja, não foi apresentado o ato, devidamente publicado no Diário Oficial, que teria conferido ou delegado poderes para as referidas pessoas para assinar acordos internacionais em nome do país e do Banco Central.

 

Diante do exposto, verifica-se que o referido acordo não teria se aperfeiçoado antes da promulgação da Constituição Federal, porque o contrato é unitário e só se aperfeiçoa com a última assinatura. Tendo ocorrido assinaturas após a vigência da Constituição Federal, que exigia expressamente a aprovação dos mesmos por parte do Congresso Nacional, constata-se a existência de forte indício de nulidade dos referidos instrumentos da Fase IV das negociações com bancos privados.

 

Dos demais acordos de 1988 (em inglês) enviados pela PGFN à CPI constam os signatários mencionados a seguir, não tendo sido apresentado, também nesses casos, os atos que conferiram legitimidade para os referidos representantes do Brasil e do Banco Central:

 

  1. Brazil Investment Bond Exchange Agreement, assinado por Luiz Machado Fracarolli, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil. O documento da Notaria Pública de Nova Iorque (autenticado em 13/01/1989) atesta que a assinatura do acordo teria se iniciado em 22/09/1988 e finalizado em 03/11/1988, data posterior à promulgação da Constituição Federal.

 

  1. Parallel Financing Agreement, assinado por Luiz Machado Fracarolli, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil e Marcello Ceylao de Carvalho, como representante do Banco Central do Brasil. O documento da Notaria Pública de Nova Iorque (autenticado em 13/01/1989) atesta que a assinatura do acordo teria se iniciado em 22/09/1988 e finalizado em 03/11/1988, data posterior à promulgação da Constituição Federal.

 

  1. Commercial Banck Cofinancing Agreement, assinado por Luiz Machado Fracarolli, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil e José Coelho Ferreira, como representante do Banco Central do Brasil. O documento da Notaria Pública de Nova Iorque (autenticado em 13/01/1989) atesta que a assinatura do acordo teria se iniciado em 22/09/1988 e finalizado em 03/11/1988, data posterior à promulgação da Constituição Federal.

 

  1. New Money Trade Deposity Facility, assinado por Luiz Machado Fracarolli, na qualidade de representante da República Federativa do Brasil e Marcello Ceylao de Carvalho, como representante do Banco Central do Brasil. O documento da Notaria Pública de Nova Iorque (autenticado em 13/01/1989) atesta que a assinatura do acordo teria se iniciado em 22/09/1988 e finalizado em 03/11/1988, data posterior à promulgação da Constituição Federal.

 

Até o momento, não foram enviados à CPI os demais acordos que fazem parte da Fase IV das negociações com bancos privados internacionais devidamente assinados.

 

O MYDFA e demais acordos acima citados demonstram a necessidade de aprofundamento das investigações, face ao forte indício de nulidade dos referidos instrumentos da Fase IV das negociações com bancos privados, pois tais acordos não teriam se aperfeiçoado até a data da última assinatura, em 03/11/1988, segundo atestado pela Notaria Pública de Nova Iorque, tendo portanto sido formalizados após a vigência da Constituição Federal, que exigia expressamente a aprovação dos mesmos por parte do Congresso Nacional e autorização do Senado Federal, o que não ocorreu.

 

Assim, de acordo com o documento da Notaria Pública de Nova Iorque – que atestou que os acordos da Fase IV (1988) foram assinados no período de 22/09/88 até 03/11/88, portanto, após a vigência da Constituição Federal – existe forte indício de nulidade de tais acordos que não foram submetidos ao Congresso Nacional, como determina o art. 49 da Constituição, nem ao Senado Federal, como determina o art. 52 da mesma Carta:

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

 

(…)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

 

 

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional enviou à CPI[79] cópia dos pareceres jurídicos PGFN/COF/Nº. 735-A/88 e PGFN/COF/Nº. 736-A/88, ambos de 21.09.1988, e, adicionalmente, o PGFN/COFE/Nº. 217/89, de 31.03.1989, relativos às negociações da Fase IV.

 

Cumpre ressaltar a rapidez da tramitação dos referidos processos autorizativos das negociações de montante tão significativo, conforme datas citadas nos referidos pareceres jurídicos da PGFN datados de 21.09.1988[80]:

 

  1. As minutas dos instrumentos contratuais eram datadas de 18/09/88;
  2. A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN) reconheceu a prioridade, para o desenvolvimento nacional, das contratações objeto deste parecer e as autorizou consoante ao Aviso nº 576, de 20/09/88;
  3. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por outro lado, manifestou-se de acordo com a concessão da garantia do Tesouro Nacional as operações, no uso da competência que lhe atribuiu o Decreto nº 92.452, de 10.03.86, conforme se vê de seu Parecer nº STN/SECOF/DICEX 217, de 21/09/88;
  4. O Banco Central por sua vez, se manifestou através do telex PT 9078, de 21/09/88.
  5. Os pareceres jurídicos da PGFN datam de 21.09.1988.
  6. Os dez instrumentos contratuais teriam sido firmados em 22/09/1988.
  7. A mesma pessoa que firmou os pareceres da PGFN em 21/09/1988 teria comparecido perante a Notaria Pública de Nova Iorque em 22/09/1988 na condição de representante da República Federativa do Brasil.

 

Diante do exposto, devem ser aprofundadas as investigações para apurar os vícios de nulidade dos referidos acordos da Fase IV das negociações com bancos privados internacionais, especialmente diante do fato de que essa dívida foi objeto da onerosa troca por bônus em 1994.

 

 

II.9.2 – AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS

 

Relativamente à conciliação dos valores que teriam sido objeto de negociação por meio do MYDFA e demais acordos da Fase IV das negociações com bancos comerciais em 1988, a CPI aprovou o Requerimento de Informações Nº. 72[81], cujo item 2 requereu:

“Conciliação entre os valores da dívida externa brasileira discriminada por devedor e credor antes e após cada “renegociação” objeto de cada Acordo resultante das negociações da dívida externa com bancos privados internacionais em 1983 (Fase I), 1984 (Fase II), 1986 (Fase III), 1988 (Fase IV), 1992 e 1994 (Fase V).”

 

Em atendimento ao referido requerimento 72, o Banco Central enviou à CPI[82] o esclarecimento transcrito a seguir:

 

  1. “Quanto ao item “2”, cumpre-nos tecer algumas considerações quanto ao processo de conciliação e renegociação da dívida externa brasileira. Durante o período, como os devedores originais estavam impossibilitados de efetuar o pagamento diretamente aos credores externos, foi estabelecido que, na data do vencimento da obrigação, os devedores deveriam procurar instituição financeira e fechar um contrato de câmbio simbólico. O valor da moeda nacional era então transferido pra este Banco Central, mantendo todas as informações da dívida em um programa desenvolvido para tanto pelo Departamento da Informática desta Autarquia, a saber: credor original; valor devido de principal e juros (dívida original); vencimento; “value-date” (data em que o devedor efetuava o pagamento no banco); número do Certificado de Registro; identificação de se tratar de operação com aval ou não do governo.
  2. De forma geral, após a definição de qual período seria renegociado, o banco agente da operação encaminhava uma lista contendo nome do credor e devedor original, vencimento e o número de Certificado de Registro. De posse da lista do credor, iniciava-se o processo de conciliação, ou seja, fazia-se uma comparação entre aquela lista e o valor depositado no Banco Central sob cada Certificado de Registro. As divergências entre as listas eram resolvidas consultando-se o esquema de pagamento detalhado no Certificado de Registro. Eventuais discrepâncias eram informadas ao credor ou ao devedor, conforme o caso, para que fossem realizadas as correções pertinentes, sempre com base nos dados do Certificado de Registro, documento acreditado por ambas as partes.
  3. Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final e o acordo bilateral era assinado, cujas cópias disponíveis neste Banco Central já foram encaminhadas à CPI através das Notas Técnicas Derin/Gabin – 2009/121, de 23.09.09; 2009/138, de 07.10.09; 2009/139, de 09.10.09; 2009/143, de 19.10.09 e 19.10.09 e 2009/149, de 29.10.09. Os valores constantes dos contratos assinados, portanto, já eram os valores conciliados e a conciliação manual não era guardada”.

 

 

O Ministério da Fazenda limitou-se a enviar à CPI[83] cópia da mesma Nota do Banco Central, supra mencionada.

 

 

Considerando que tal explicação não atendeu ao solicitado pela CPI, foi reiterado o pedido[84], nos seguintes termos:

 

“Neste sentido, considerando que o Banco Central assumiu o papel de devedor e que o Ministério da Fazenda representava a República como garantidor nos Acordos firmados com bancos privados internacionais nas respectivas Fases de negociação, reitero o pedido de informações, solicitando que o Banco Central [e o Ministério da Fazenda] disponibilize a apresentação das conciliações dos valores objeto das mencionadas negociações (ainda que manuais), especialmente dos Acordos de Crédito de 1983 (US$ 4,4 bilhões), de 1984 (US$ 6,5 bilhões), Multi-Year Deposit Facility Agreement (US$ 61 bilhões), em 1988, e da transformação em títulos objeto do Plano Brady em 1994.”

 

Em resposta, o Banco Central enviou à CPI[85] os seguintes esclarecimentos (O Ministério da Fazenda enviou à CPI [86] tão somente cópia de Nota produzida pelo Banco Central):

 

  1. “Sobre o Ofício nº. 152/10-P – Item 2.II – em aditamento às informações prestadas na citada Nota-Derin/Gabin-2009/172, informo que os trabalhos de conciliação de dívida, com vistas ao fechamento dos números sob os diversos contratos, em suas fases distintas de renegociação, exigiram a atuação do Banco Agente – Citibank-NY – e deste Bacen como intermediários do processo. De um lado, o Bacen, na qualidade de órgão depositário e representante dos devedores, e de outro o Citibank, como representante dos credores.
  2. As divergências objeto de conciliação eram, na sua maioria, oriundas de aplicação diversa, pelo devedor e credor correspondente, de data de vencimento de uma operação (parcela de principal ou de juros), também ocorrendo por diferença de taxas, erro de cálculo, alteração de credores (que negociavam seus ativos entre si no mercado secundário), mudança de moeda, etc.
  3. As informações relativas a cada operação (identificação do credor, certificado de registro, vencimento, data de depósito, moeda, valor), enviadas a este Bacen pelos devedores, eram inseridas em sistemas informatizados, enquanto o Banco Agente, de sua parte, adotava idêntico procedimento, coletando os dados fornecidos pelos credores. O cruzamento desses arquivos apontava as discrepâncias, gerando análises e procedimentos de verificação de dados e documentos, até se alcançar a conformidade por cada credor e devedor.
  4. Na década de 80, período mais crítico do endividamento, devido à crescente inadimplência por parte dos mutuários e às moratórias decretadas pelo País, os processos de conciliação exigiram a estruturação de grupos de trabalho constituídos por dezenas de especialistas, tanto neste Bacen quanto no Citibank-NY. Toda comunicação se dava por troca de mensagens via fax e telex. O fechamento dos números, ao longo desse processo que durou mais de uma década, produziu um volume imensurável de documento, dos quais grande parte perdeu qualidade de legalidade.
  5. A tempestividade exigida para conciliação da dívida sob os diversos contratos e a própria dinâmica do mercado e do processo de conciliação não permitiram a consolidação em números estanques antes da assinatura de cada acordo. Os números constantes dos CRs e ROFs representam as dívidas conciliadas e contratadas segundo os termos de cada renegociação.
  6. Sobre esse assunto, ratificamos, portanto, as informações prestadas na citada Nota-Derin/Gabin-2009/172, mormente o constante do seu item 5: ‘Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final e o acordo bilateral era assinado, cujas cópias disponíveis neste Banco Central já foram encaminhadas à CPI através das Notas Técnicas Derin/Gabin – 2009/121, de 23.09.09; 2009/138, de 07.10.09; 2009/139, de 09.10.09; 2009/143, de 19.10.09 e 2009/149, de 29.10.09. Os valores constantes dos contratos assinados, portanto, já eram os valores conciliados e a conciliação manual não era guardada’.”

 

 

São evidentes as contradições entre as afirmações contidas na Nota Derin/Gabin-2010/006 supra, ou seja:

 

  • no parágrafo 8 se afirmou que não era possível “a consolidação em números estanques antes da assinatura de cada acordo” e no parágrafo 9 se afirmou que “os valores constantes dos contratos assinados , portanto, já eram os valores conciliados”;

 

  • no parágrafo 6 se afirmou que “As informações relativas a cada operação (identificação do credor, certificado de registro, vencimento, data de depósito, moeda, valor), enviadas a este BCB pelos devedores, eram inseridas em sistemas informatizadose que o “cruzamento desses arquivos apontava as discrepâncias, gerando análises e procedimentos de verificação de dados e documentos, até se alcançar a conformidade por cada credor e devedor” enquanto que no parágrafo 5 do Ofício anterior e 10 supra se afirmou que “Ao término desse processo de conciliação, que era manual, chegava-se ao valor final” e que “a conciliação manual não era guardada’.”

 

  • em Ofício anteriormente enviado à CPI[87] o Banco Central havia informado que “até o momento, a unidade de informática deste Bacen está avaliando a possibilidade de reativação dos sistemas e ainda não concluiu sua análise.

 

 

Tal resposta comprova a ausência de documentos que possam autenticar a fidedignidade dos registros acerca das renegociações da dívida externa ocorridas na década de 80, apesar de seus vultosos montantes.

 

 

A CPI insistiu uma vez mais na busca de dados relativos à conciliação de valores renegociados, conforme ofícios[88] enviados respectivamente ao Ministério da Fazenda e Banco Central, dos quais constou, textualmente:

 

“Considerando que as respostas enviadas não atenderam ao solicitado, e tendo em vista que foi localizado formulário que permitiria identificar e conciliar as dívidas objeto de negociação de um dos contratos da Fase IV, de 1988, reitera-se o pedido, requerendo a apresentação de cópias dos formulários a seguir identificados, apresentados pelos detentores da dívida externa brasileira:

– Anexo denominado “Attachment A to Schedule 1”, ao contrato de emissão do “Brazil Investment Bond Exchange Agreement – BIB”, o qual deveria ser preenchido por cada detentor de alguma parcela de dívida externa brasileira e remetido ao Banco Central, conforme Seção 3.02 do referido contrato, contendo colunas detalhadas sobre dívida a ser “trocada”, o valor original, a taxa de juros e o acordo anterior a que tal dívida ser referia.”

 

Em resposta[89], o Banco Central informou o seguinte:

 

“6. Sobre os Ofícios nº 165/10-P e 63 AAP/GMF, que solicitam o “anexo denominado “Attachment A to Schedule 1” ao contrato de emissão do “Brasil Investment Bond Exchange Agreement – BIB”, informo da impossibilidade do seu atendimento no prazo concedido, uma vez que o acordo foi subscrito por dezenas de bancos, sendo necessário extensa pesquisa documental nos arquivos desta Autarquia.”

 

A ausência documentos que possam autenticar a fidedignidade dos registros de negociações da dívida externa, em valores tão relevantes, e que foram a base para negociações seguintes, constitui grave falha de controle interno dos setores responsáveis pelo manejo do endividamento brasileiro.

 

Diante dessa ausência de acesso às conciliações efetuadas pelo Banco Central, à época dos Acordos de 1988, não foi possível comprovar quais parcelas das dívidas contraídas anteriormente e cujas parcelas vencidas desde 1983 e vincendas até 1993 foram assumidas pelo Banco Central.

 

É fundamental obter os dados de tais conciliações por várias razões que podem configurar a ocorrência de dano ao patrimônio público, especialmente para se determinar a transformação de dívidas privadas em dívidas públicas.

 

Relativamente à assunção de dívidas privadas, o Banco Central prestou[90] à CPI as seguintes informações, com a sugestão de constituição de grupo de trabalho:

 

“Com referência ao Ofício nº. 162/10-P, informo que as parcelas de dívida externa privada que foram transformadas em dívida pública a cargo deste BCB são aquelas que permaneceram em depósito sob o Acordo MYDFA e foram trocadas por bônus em abril de 1994. Dado o tempo decorrido e dificuldades já descritas em notas anteriores, não há como realizar, no curto prazo, pesquisa para identificar as milhares de parcelas em suas diferentes moedas, que foram convertidas em bônus. Ademais, os dados estão registrados em sistemas informatizados que já foram desativados, cuja operação é complexa e para a qual esta Autarquia não dispõe de especialistas com os conhecimentos necessários. Haveria que se constituir grupo de trabalho para se estudar os termos dos contratos e a seguir proceder à pesquisa, tarefa que não é possível desenvolver com os atuais recursos da Unidade.”  

 

Dada a relevância do fato de que dívidas privadas foram transformadas em dívida a cargo do BCB, e considerando os montantes envolvidos no Acordo MYDFA (US$ 61 bilhões) e na troca por bônus em abril de 1994 (quase US$ 50 bilhões), constata-se que de fato é necessário constituir o grupo de trabalho sugerido pelo Banco Central, especialmente considerando que pode ter havido dano ao patrimônio público, cujo ressarcimento precisa ser efetuado ao Brasil.

 

 

II.9.3 – MANIFESTAÇÕES DA PGFN

 

Tal como nas Fases I a III, anteriores, a PGFN se manifestou favoravelmente, por meio de pareceres datados de 21.09.1988, elaborados pelo Procurador da Fazenda Nacional Luiz Machado Fracarolli, aprovado pelo Procurador-Geral Cid Heráclito de Queiroz e pelo Ministro da Fazenda Mailson Ferreira da Nóbrega, do qual constou, genericamente, apenas que se tratava de “reescalonamento dos vencimentos do principal dos débitos vencidos entre 1987 e 1993, bem como dos depósitos, efetuados na sistemática dos contratos de Depósito de Recursos (“Deposit Facility Agreements”) assinados em 1983, 1984, 1985 e 1986”, sem o detalhamento da natureza e origem de tais dívidas.

 

Os pareceres mencionaram aspectos da negociação que devem ser ressaltados.

Do PARECER PGFN/COF/Nº. 736-A/88 depreende-se especialmente os seguintes aspectos:

  • Tal como nas negociações anteriores, não foi mencionada a natureza das dívidas objeto dos acordos, limitando-se a reportar a acordos anteriores, datados de 1983, 1984 e 1986, que por sua vez também não haviam identificado a natureza das dívidas negociadas nem demonstrado a conciliação dos respectivos vencimentos de parcelas em cada um daqueles anos.
  • O MYDFA abrangeu parcelas vencidas desde 1983 até 1993;
  • Introdução da possibilidade de utilização da dívida no processo de privatizações: “créditos relativos a tais operações serão permutáveis por títulos representativos do capital de empresas sediadas no País”;
  • Possibilidade de redução das taxas de juros por meio de contrato paralelo denominado “Contrato de Ajustamento de taxa de Juros” (“Interest Rate Adjustment Agreement”). Cabe ressaltar que o referido contrato não foi disponibilizado à CPI nem fora mencionado nas negociações seguintes, da dívida externa com bancos privados.

 

  • Estendeu a negociação a depósitos provisórios e dívidas sem a garantia da União: cobrirá, inclusive, os depósitos abertos pelo Banco Central do Brasil em nome dos credores (“Interim Deposits – Depósitos Provisórios”), e se estenderá, com relação, a determinadas dívidas compreendidas no Débito Renegociado do Setor Público (“Public Sector Affcted Debt”), às dívidas contraídas, originalmente, sem a garantia da União;

 

Do PARECER PGFN/COF/Nº. 736-A/88 depreende-se especialmente os seguintes aspectos:

  • Emissão de bônus da dívida externa, “Brazil Investiment Bonds Exchange Agreement”, no valor de até US$ 5.000.000.000,00, que poderiam ser convertidos em investimentos nacionais – Privatizações (Resolução 1.460/87, do BC) – ou em títulos da dívida interna (Decreto-lei 2.468, de 10.09.88);

 

Interessante notar que antes da manifestação da PGFN (datada de 21.09.1988) foi editado, em 12.09.1988, o Decreto Nº. 96.673, que autorizou o Ministro da Fazenda a contratar operação de crédito externo, mediante emissão de Bônus da Dívida Externa, no valor de até US$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de dólares norte-americanos), para novação de operações de crédito externo.

 

Dada a relevância das negociações da Fase IV, que envolveram montante superior a US$ 80 bilhões, são transcritos, a seguir, trechos dos pareceres jurídicos da PGFN disponibilizados à CPI:

 

PARECER PGFN/COF/Nº. 736-A/88

Operação de crédito externo no valor de até US$ 65.450.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões dólares norte-americanos), de principal, a ser celebrada entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos estrangeiros, liderados pelo CITIBANK, N.A., com a garantia da República Federativa do Brasil.

Trata-se o presente processo de uma contratação de crédito externo no valor de até US$ 65.450.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões dólares norte-americanos), de principal, a serem celebradas entre o Banco Central do Brasil e um consórcio de bancos estrangeiros liderado pelo CITIBANK, N.A. . As operações fazem parte da chamada Fase IV da renegociação de dívida externa brasileira, assim entendida: (a) a parte relativa aos depósitos dos montantes de principal, devidos aos bancos comerciais por mutuários brasileiros, com vencimentos entre 1987 e 1993, bem como os depósitos efetuados na sistemática dos Contratos de Depósito de Recurso (“Deposit Facility Agreements”), assinados em 1983, 1984, 1985 e 1986; (b) o aporte de dinheiro novo, pelos bancos credores; (c) o lançamento de bônus do Banco Central, a serem, também, adquiridos com dinheiro novo; e (d) a abertura de uma linha de crédito comercial, igualmente em dinheiro novo.

 

 Os créditos relativos a tais operações serão permutáveis por títulos representativos do capital de empresas sediadas no País ou por, entre outras, dívidas de prazo mais curto, ou sujeitas a juros mais elevados, ora existentes.

 

  1. Do valor da operação (a) acima estão excluídas as seguintes dívidas, não sujeitas a renegociação:
  2. a) títulos de emissão pública privada;
  3. b) dívidas contraídas junto a Governos ou Agências Governamentais estrangeiras ou por eles garantidas;
  4. c) dívidas contraídas junto a Organismos Internacionais ou Multilaterais ou por eles garantidas;
  5. d) dívidas do tipo “SWAPS”;
  6. e) dívidas cujos instrumentos contratuais prevejam renovação automática do crédito, dilatação do prazo de pagamento ou reestruturação das condições de amortização;
  7. f) dívidas referentes a arrendamento mercantil com garantias reais consistentes em navios, aeronaves ou plataformas de perfuração de petróleo;

g)dívidas relacionadas com o Programa FINEX;

  1. h) títulos de emissões privadas, tais como “banker’s acceptances”, “commercial papers” ou “ commercial paper back-up facilities”;

i)determinados créditos de agências no exterior de bancos brasileiros (“certain External Brazilian Bank Credits”);

  1. j) dívidas contratadas ou cujos recursos tenham sido desembolsados depois de 1º de janeiro de 1983 em dinheiro novo voluntário, bem como créditos comercias de prazo médio, exceto as dívidas contidas nas chamadas “Fase I, II e III” da renegociação da dívida externa brasileira;
  2. k) “Other Down-Payment Amounts” (Outros Pagamentos Parciais de Principal), na forma descrita no Contrato Multi-Anual de Depósito de Recursos.

 

  1. As operações acima referidas deverão concretizar-se através dos seguintes contratos:
  2. i) Contrato de Financiamento Paralelo (“Parallel Financing Agreement”), no valor de pelo menos US$ 2.850.000.000,00, cujos recursos serão utilizados para o pagamento de débitos contraídos através do “Interim Financing Agreement” (Contrato Provisório de Financiamento), firmado entre o Banco Central e um consórcio de bancos estrangeiros em 15.12.87, aditado em 14 de julho de 1988, bem como a dar suporte, em co-participação com o Banco Mundial, a operações de crédito, inclusive as já avençadas com esta instituição internacional;
  3. ii) Contrato Multi-anual de Depósito de Recursos (“Multi-Year Deposit Facility Agreement”), no valor aproximado de US$ 61.000.000.000,00 , para possibilitar o reescalonamento da parcelas de principal vencidas entre 01.01.87 e 31.12.93, objeto de depósitos do Banco Central, bem como dos depósitos efetuados na sistemática dos Contratos de Depósitos de Recursos (“Deposit Facility Agreements”), firmados em 1983, 1984, 1985 e 1986. Esta operação consiste em, basicamente, na abertura de depósitos, pelo Banco Central, em nome e à ordem dos bancos credores, de valores equivalentes a cada débito renegociado, na moeda determinada pelo credor;

iii) Contrato de Subscrição de Bônus em Dinheiro Novo (“New Money Bond Subscription Agreement”), no valor de até US$ 1.000.000.000,00;

  1. iv) Contrato de Depósito de Dinheiro Novo para Financiamento do Comércio (“New Money Trade Deposit Facility”), no valor de até US$ 600.000.000,00, para dar suporte a operações de importação e exportação, com prazos superiores a um ano.

 

  1. (…) Releva notar que o Contrato de Subscrição de Bônus em Dinheiro Novo inclui dois contratos paralelos: (a) o anexo Contrato de Depósito de Bônus (“Deposit Agreement”), a ser firmado com United States Trust Company of New York, na mesma data  da assinatura daquele Contrato, autorizando esta empresa a efetuar a guarda dos títulos a serem emitidos, entregá-los aos subscritores, dentro dos prazos assinalados contratualmente, emitir os respectivos recibos e instruir o agente pagador dos bônus a efetuar pagamentos, nas datas avençadas, e (b) um contrato com o agente para conversões, pagamentos e certificações (“Conversion and Paying Agency Agreement”), a ser firmado com o Morgan Guaranty Trust Company of New York, para o fim de permitir que este Banco, mediante autorização do emissor, efetue pagamentos, certifique os bônus e os torne conversíveis, na forma contemplada pelo Contrato de Subscrição de Bônus em Dinheiro Novo.(…)

 

  1. Importante acentuar que o Contrato Multi-anual de Depósito de Recursos (“Multi-Year Deposit Facility Agreement”) contempla a redução dos custos da dívida já contratada, assim entendidos a taxa básica de juros, mais “spread” (sobretaxa), para todo setor público. Os níveis atuais do “spread” médio, de 1,66% a.a sobre a LIBOR de 6 (seis) meses, ou taxa doméstica de cada mercado, comparável com a LIBOR, serão reduzidos para 13/16 de 1% ao ano, ou 0,8125% ao ano. Segundo informa o Banco Central, tal redução importará em uma economia de divisas da ordem de US$ 102.000.000,00, em 1988; US$ 1.584.000.000,00, para o período até 1993, e em US$ 3.285.000.000,00, para o prazo total de vigência do Contrato (até 2.007).

 

  1. Outrossim, cabe seja acentuada que o Banco Central do Brasil é uma autarquia federal, de direito público interno, capaz, portanto, de ser titular de direitos e obrigações e foi devidamente autorizada pelos órgãos de sua administração, para contratar as operações em causa (fls. 09)

 

  1. No que se refere ao “Multi-Year Deposit Facility Agreement”, a garantia da República Federativa do Brasil cobrirá, inclusive, os depósitos abertos pelo Banco Central do Brasil em nome dos credores (“Interim Deposits – Depósitos Provisórios”), e se estenderá, com relação, a determinadas dívidas compreendidas no Débito Renegociado do Setor Público (“Public Sector Affcted Debt”), às dívidas contraídas, originalmente, sem a garantia da União.

 

  1. Igualmente merece realce o fato de que a redução de sobre-taxa incidente sobre os juros avençados, mencionada no item 5 supra, será objeto de um instrumento, anexo ao Contrato Multi-Anual de Depósito de Recurso, denominado “Contrato de Ajustamento de taxa de Juros” (“Interest Rate Adjustment Agreement”) no qual se descreve dita redução, bem como será a mesma operacionalizada.

 

  1. A hipótese das garantias de que trata este processo se adequa às normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, tal como se acha em vigor, que autoriza o Poder Executivo a dar garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, nos casos que se enumera.

 

 

  1. A seu turno, a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN) reconheceu a prioridade, para o desenvolvimento nacional, das contratações objeto deste parecer e as autorizou consoante ao Aviso nº 576, de 20 de setembro de 1988, bem como reconheceu a capacidade de pagamentos do Banco Central, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.312/74, e do Decreto nº 96.555, de 23.08.88.

 

  1. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), por outro lado, manifestou-se de acordo com a concessão da garantia do Tesouro Nacional as operações, no uso da competência que lhe atribuiu o Decreto nº 92.452, de 10.03.86, conforme se vê de seu Parecer nº STN/SECOF/DICEX 217, de 21.09.88.

 

  1. O Banco Central por sua vez, informou, através do telex PT 9078, de 21.09.88, estar o montante de US$ 5.200.000.000,00, relativo aos empréstimos em dinheiro novo a serem efetuados ao País na atual fase da renegociação da dívida externa, contido nos limites do art. 8º do Decreto-lei nº 1.312/74.

 

  1. As minutas dos instrumentos contratuais datadas de 18.09.88, anexas ao processo, foram negociadas ao longo de quase um ano, pela delegação brasileira, composta de servidores do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), deste Ministério, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Comitê Representativo dos Bancos Credores. As cláusulas e condições contratuais, tal como negociadas, são aceitáveis e estão de acordo com o Decreto-lei nº1. 312/74, já que são usuais nas operações com organismos financeiros internacionais e prevêem o compromisso arbitral para a solução de eventuais dúvidas e controvérsias entre União e os bancos prestadores.

            À consideração do Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

 

O Parecer seguinte, da PGFN, examinou a legalidade da emissão de bônus do Tesouro Nacional (“Brazil Investiment Bonds Exchange Agreement”), no valor de até US$ 5.000.000.000,00.

 

A CPI examinou a cópia[91] disponibilizada à CPI, tendo verificado uma série de indícios de irregularidades, tais como:

  • Os bônus foram emitidos com restrições: não poderiam ser negociados em bolsas de valores nos Estados Unidos, nem anunciados ou ofertados publicamente naquele país, e não teriam o devido registro na SEC[92], embora a lei de regência do contrato fossem as leis de Nova Iorque;
  • Os bônus seriam passíveis de “conversão” em títulos da dívida interna, conforme “Form of Conversion Notice”[93];
  • Não há, no contrato, discriminação da dívida antiga que seria trocada pelos referidos bônus, sendo que consta do mesmo um anexo[94] que seria preenchido por cada detentor de alguma parcela da dívida externa brasileira, mencionando o número do Certificado de Registro ou número da conta prevista no MYDFA. A CPI solicitou cópia dos referidos documentos, tendo o Banco Central respondido[95] ser impossível localizar tais documentos.
  • Consta do livro publicado por autoridades do BC que “o contrato consistia na troca de obrigações de médio e longo prazos devidas pelo setor público – incluindo o Banco Central – e bancos privados no exterior[96]. Considerando que dívidas privadas haviam sido assumidas pelo Banco Central nas negociações realizadas em 1983, 1984 e 1986, é fundamental ter acesso ao detalhamento das dívidas “do Banco Central” que foram trocadas por bônus da República do Brasil.
  • De acordo com a cópia disponibilizada à CPI, o Agente Morgan Guaranty Trust Company of NY, estabelecido em Bruxelas, operando por Euroclear e Cedel, embora a lei regente do acordo fosse a lei de Nova Iorque.

 

Esses são apenas alguns dos aspectos relevantes dessa negociação, que demonstram a necessidade de aprofundamento das investigações, face aos indícios de danos ao patrimônio público.

 

Como antes mencionado, é relevante transcrever o conteúdo do parecer da PGFN:

 

 

PARECER PGFN/COF/Nº. 735-A/88

Operação de crédito externo, no valor de até US$ 5.750.000.000,00, entre a República Federativa do Brasil e o consórcio de bancos estrangeiros tendo por agente Citibank, N.A.

Exame prévio sob o aspecto da legalidade.

 

I

Trata o presente processo de contratações de crédito externo, no valor de US$ 5.750.000.000,00 (cinco bilhões e setecentos e cinquenta milhões de dólares-americanos), de principal, a serem celebrados entre a República Federativa do Brasil e um consórcio de bancos estrangeiros tendo por agente o Citibank, N.A., de Nova Iorque. As operações fazem parte da chamada Fase IV da renegociação de dívida externa brasileira, que compreende: (i) operações entre o Banco Central do Brasil, garantido pelo Tesouro Nacional, e consórcios de bancos estrangeiros, para permitir o reescalonamento dos vencimentos do principal dos débitos vencidos entre 1987 e 1993, bem como dos depósitos, efetuados na sistemática dos contratos de Depósito de Recursos (“Deposit Facility Agreements”) assinados em 1983, 1984, 1985 e 1986; o aporte de importâncias de dinheiro novo; o lançamento de bônus, para investimento dos bancos interessados, ou para permuta por títulos representativos do capital de empresas sediadas no País ou para permuta, entre outras, por dívidas de prazo menor, ou sujeitas a juros mais elevados do que as ora existentes. Além disso, as operações incluem a manutenção das linhas de financiamento comercial, a abertura de novas linhas com tal finalidade, bem como a manutenção das linhas interbancárias, isto é, depósitos por bancos credores junto às agências no exterior de bancos brasileiros; e (ii) operações entre a própria República e consórcios bancários, tendo por objetivo contratos de co-financiamento, com bancos privados e o Banco Mundial, para aporte de recursos a diversos setores considerados prioritários para o desenvolvimento nacional, máxime o de geração e distribuição de energia elétrica, e para propiciar o lançamento de bônus pelo próprio Tesouro Nacional, adquiríveis mediante conversão de créditos atualmente existentes, objeto de depósito junto ao Banco Central, pelos bancos estrangeiros deles titulares, e de créditos relativos a dívidas ainda não vencidas do setor público brasileiro.

  1. Os contratos de interesse direto da União, no bojo da Fase IV renegociação da dívida externa, no valor total acima referido, descrevem-se, sucintamente, como segue:

MUTÚARIO: República Federativa do Brasil;

INTERESSADO: Ministério da Fazenda;

NATUREZA DAS OPERAÇÕES: Empréstimos externos, sendo (a) um sob a forma de co-financiamento, com o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), no valor de até US$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos); e (b) um segundo contrato sob a forma de emissão de bônus de investimento do Tesouro Nacional (“Brazil Investiment Bonds Exchange Agreement”), no valor de até US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares norte-americanos).

MUTUANTE: Nos contratos de Co-Financiamento, consórcios bancários liderados pelo CITIBANK, N.A; no lançamento de bônus, titulares de créditos em moeda estrangeira, referentes tanto a depósitos efetuados junto ao Banco Central por bancos estrangeiros, quanto a dívidas ainda não vencidas do setor público.

MOEDA: Para o contrato de co-financiamento, dólar norte-americano ou as moedas dos países onde os bancos prestadores têm suas matrizes e, para a emissão de bônus, apenas o dólar norte-americano.

FINALIDADE:

(a) No caso dos Co-Financiamentos, aportar recursos para o desenvolvimento dos setores elétricos e outros, considerados prioritários pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e inclusive os já objeto de contratações com o Banco Mundial;

(b) No caso do Bônus de Investimento do Tesouro Nacional (“Brazil Investimet Bonds”) permitir a prorrogação dos termos de vencimento de dívidas já de responsabilidade do Setor Público, através de incentivos aos credores para conversão de tais bônus em Obrigações do Tesouro Nacional não sujeitas a taxação, objeto do Decreto-lei nº 2.468, de 01.09.88; ou em investimentos no País, dentro da sistemática da Resolução 1460/87 (sic), do Conselho Monetário Nacional, relativamente à permuta por débitos já contraídos, de prazo mais curto ou em créditos à exportação, na hipótese de tal programa vir a ser implementado.

 

  1. As condições financeiras básicas das operações são as seguintes: (…) Amortização (…) Juros (…)

 

  1. Importante assinalar que o Contrato de Permuta de Bônus de Investimento do Tesouro Nacional inclui dois contratos paralelos: (a) o a ele anexo Contato de Depósito de Bônus (“Deposit Agreement”), a ser firmado com United States Trust Company of New York, na mesma data da assinatura daquele Contrato, autorizando esta empresa a efetuar a guarda dos títulos a serem emitidos, entregá-los aos subscritos, dentro dos prazos assinalados contratualmente, emitir os respectivos recibos e instruir o agente pagador dos bônus a efetuar pagamentos, nas datas avençadas e (b) um contrato com o agente para conversões (“Conversion and Paying Agent Agreement”) a ser firmado com Morgan Guaranty Trust Company of New York, para o fim de permitir que este Banco, mediante a autorização do emissor, efetue pagamentos, certifique os bônus e os torne conversíveis, na forma contemplada pelo Contrato de Permuta de bônus de Investimento do Tesouro Nacional.

 

  1. O Banco Central, por sua vez, informou, através do telex PT 9078, de 21.09.88, estar o montante de US$ 5.200.000.000,00, relativo aos empréstimos em dinheiro novo serem efetuados ao País, na atual fase de renegociação da dívida externa, contido nos limites do art. 8º do Decreto-lei nº1. 312/74.

 

  1. As hipóteses das contrações de que trata este processo se adequam às normas do Decreto-lei nº 1.312/74, tal como se acha em vigor, que autoriza o Poder Executivo a contrair créditos no exterior, para reescalonamento dos vencimentos da dívida externa e para a formação de reservas em moedas fortes.

 

III

  1. As formalidades prévias às operações e à assinatura dos respectivos instrumentos contratuais, prescritas no Decreto-lei nº 1.312/74, como se acha em vigor, e dos demais dispositivos legais e regulamentares, foram integralmente obedecidas, a saber:

 

  1. a) Declaração de Prioridade das operações, expedidas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Presidência da República (SEPLAN), através do Aviso nº 578, datado de 20 de setembro de 1988, que autoriza a contratação dos créditos externos mencionados, na forma do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.558/77, combinado com o artigo 4º, do Decreto nº 96.555, de 23.08.88;
  2. b) Parecer favorável da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que se manifestou de acordo com as contratações acima descritas, no uso da competência que lhe atribui o Decreto de nº 92.452, datado de 10 de março de 1986 (Parecer de nº STN/SECOF/DICEX 217, datado de 21 de setembro de 1988).
  3. As minutas dos instrumentos contratuais datadas de 18 de setembro de 1988, anexas ao processo, foram negociadas ao longo de quase um ano, pela delegação brasileira, composta de servidores do Banco Central do Brasil, da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAIN), deste Ministério, e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Comitê Representativo dos Bancos Credores. As cláusulas e condições delas constantes, tal como negociadas, são aceitáveis e estão de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 1.312/74, já que são usuais nas operações com organismos financeiros internacionais, e prevêem o compromisso arbitral, para solução de eventuais dívidas e controvérsias entre a União e os bancos prestadores.

 

IV

  1. Assim sendo, e com fundamento no Decreto-lei nº 1.312/74, e alterações posteriores, poderá o Exmº Sr. Ministro da fazenda aprovar as operações e autorizar sua contratação, observadas as condições legais e regulamentares pertinentes e as formalidades de praxe.

 

 

II.9.4 – DÍVIDA INTERNA E MYDFA

 

 

O Decreto nº 1.837, de 14.03.1996, autorizou a STN a emitir NTN-N, para fins de substituição de NTN-L existente na carteira do Banco Central do Brasil, até o valor do passivo externo originário do Multi-Year Deposit Facility Agreement (MYDFA).

 

Esse é mais um aspecto relevante a ser aprofundado, dado o impressionante crescimento da dívida interna a partir do Plano Real, e as informações insuficientes sobre os “esqueletos” assumidos pelo Tesouro Nacional.

 

Tal fato ganha relevância ainda maior diante da resposta enviada pelo Banco Central à CPI[97] a respeito da assunção de dívidas privadas:

 

“Com referência ao Ofício nº. 162/10-P, informo que as parcelas de dívida externa privada que foram transformadas em dívida pública a cargo deste BCB são aquelas que permaneceram em depósito sob o Acordo MYDFA e foram trocadas por bônus em abril de 1994. Dado o tempo decorrido e dificuldades já descritas em notas anteriores, não há como realizar, no curto prazo, pesquisa para identificar as milhares de parcelas em suas diferentes moedas, que foram convertidas em bônus. Ademais, os dados estão registrados em sistemas informatizados que já foram desativados, cuja operação é complexa e para a qual esta Autarquia não dispõe de especialistas com os conhecimentos necessários. Haveria que se constituir grupo de trabalho para se estudar os termos dos contratos e a seguir proceder à pesquisa, tarefa que não é possível desenvolver com os atuais recursos da Unidade.”  

 

Dada a confirmação do fato de que dívidas privadas foram transformadas em dívida a cargo do BCB, e considerando os montantes envolvidos no Acordo MYDFA (US$ 61 bilhões), bem como na troca por bônus em abril de 1994 (quase US$ 50 bilhões), de fato é necessário constituir o grupo de trabalho sugerido pelo Banco Central para aprofundar as investigações dessas dívidas objeto do MYDFA que foram transformadas em bônus Brady e também em dívida interna.

 

Por sua vez, a Resolução 1.460, de 1º. de fevereiro de 1988, mencionada no parecer da PGFN retro transcrito, aprovou o Regulamento anexo à referida Resolução, disciplinando a conversão, em investimento no país, de créditos sujeitos a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira.

 

É importante ressaltar que revisando as cópias dos contratos enviados à CPI pelo Banco Central, constata-se que não há transparência alguma em relação aos valores objeto dos referidos instrumentos, nem em relação à natureza das dívidas objeto de “renegociação”, sendo necessário o aprofundamento das investigações para se chegar à conciliação das cifras objeto de cada um dos acordos.

 

A CPI aprovou o Requerimento de Informações Nº. 72/09, cujo item 2 requereu dados relativos à conciliação de cifras de cada acordo formulado na década de 80. cujos documentos não foram apresentados à CPI conforme antes mencionado.

 

Dentre os instrumentos objeto da Fase IV – 1988, sobressai o “Multi-Year Deposit Facility Agreement”, ou “Acordo Plurianual”. Tal acordo correspondia a uma “reestruturação da dívida externa de médio e longo prazos, abrangendo os vencimentos de principal de 1983 a 1993, no total aproximado de US$ 61 bilhões[98].

 

Cabe observar que os vencimentos de 1983 já haviam sido objeto do DFA-1983 (Fase I); os vencimentos de 1984 foram objeto do DFA-1984 (Fase II), e os vencimentos de 1985 e 1986 foram objeto da Emenda de 1986 (Fase III), ou seja, apesar dos vultosos pagamentos ocorridos na década de 80 e apesar da destinação de recursos obtidos por meio dos empréstimos denominados “Dinheiro Novo” (CGA-1983 e 1984) para pagamento direto aos bancos privados internacionais, parcelas de principal vencidas desde 1983 continuaram em aberto e foram incluídas no Acordo Plurianual. Adicionalmente, verifica-se que ao incluir as parcelas de empréstimos que venceriam até o ano de 1993, o Acordo Plurianual de 1988 promoveu também uma antecipação de vencimentos.

 

Tais indícios demandam o aprofundamento das investigações, que não puderam ser concluídas pela CPI, dado o exíguo tempo de funcionamento da CPI e as limitações de acesso a dados imprescindíveis. Tal fato instiga a realização da Auditoria da Dívida prevista na Constituição Federal.

 

A inclusão de parcelas de principal vencidas desde 1983 no MYDFA constitui relevante indício de que o país não vinha cumprindo os pagamentos de parte de suas obrigações com o exterior desde 1983, o que tem reflexos jurídicos importantes perante as leis de Nova York, que regiam tais contratos, como se comentará ao final do presente capítulo.

 

 

II.9.5 – ABORDAGEM DA COMISSÃO ESPECIAL DO SENADO SOBRE O MYDFA

 

A Comissão Especial do Senado Federal formada em 1987[99], cujo relator foi o senador Fernando Henrique Cardoso, dedicou um capítulo de seu relatório final, aprovado em 23.08.1989, à análise do acordo Plurianual, conforme transcrito a seguir, denunciando a falta de transparência, as condições onerosas dos acordos e, dentre outros aspectos, a pressa de uma negociação tão relevante, sem submetê-la ao Congresso Nacional, às vésperas da promulgação da Constituição Federal de 1988:

 

“No entanto, as quase duas mil páginas dos dez contratos definitivos que reescalonaram a dívida externa brasileira foram negociadas, elaboradas e aprovadas pelo governo brasileiro e pelas centenas de bancos credores no prazo espantosamente curto de três meses. E, no dia 22 de setembro – treze dias antes da promulgação da Constituição de 1988, e sem que os documentos tivessem sido traduzidos para o nosso idioma – o Ministro Mailson da Nóbrega assinou em Nova York os contratos definitivos da dívida externa. Estava encerrada a mais ampla (e, paradoxalmente, mais rápida) renegociação de dívida externa conduzida por um país latino-americano em toda a história”.[100]

 

Depreende-se que o “Term Sheet”, ou seja, o Acordo Provisório, já havia sido assinado no exterior em 06.06.1988, antes das autorizações legais por parte da Procuradoria da Fazenda, conforme constou do relatório da Comissão Especial do Senado Federal:

 

CAPÍTULO IX

O ACORDO PLURIANUAL DE 1988

“No dia 6 de junho de 1988, quando a gestão Mailson da Nóbrega mal tinha completado 6 meses, o governo brasileiro assinou o “Term Sheet” do acordo provisório de renegociação da dívida externa.” … “Ao mesmo tempo em que o protocolo da negociação era mantido em absoluto, o governo fazia publicar uma Nota Oficial de tom autocongratulatório, descrevendo a renegociação preliminarmente concluída como a melhor já obtida por um país devedor. 

Diante da insistente recusa das autoridades oficiais, o Presidente da Comissão teve de recorrer a contatos no exterior para obter as informações que lhe eram sonegadas dentro do País. O “Term Sheet” chegaria às mãos do Senador Carlos Chiarelli por canais extra-oficiais no início de julho. Os documentos oficiais foram então submetidos a uma análise técnica que constatou estarem sendo incompletas, imprecisas e exageradamente otimistas as apreciações sobre o acordo publicadas na Nota Oficial. Foram encontrados erros e omissões relacionados aos seguintes tópicos do acordo:

  1. Foram omitidas as informações referentes aos pagamentos parciais do principal que deveriam começar em 1991;
  2. Não havia sido devidamente esclarecida a flexibilização do ‘relending’, que deveria ser retomado em sua plenitude, podendo inclusive ser utilizado para o financiamento de gastos correntes do setor público;
  3. Foi também omitida da Nota Oficial a imposição do programa de conversão da dívida (Resolução nº 1.460) como cláusula contratual;
  4. As declarações omitiram a vigorosa vinculação dos desembolsos do ‘dinheiro novo’ à conclusão de acordos paralelos com o BIRD, FMI e Clube de Paris. ” (Páginas 157/158)

“Como o processo de elaboração dos contratos demora normalmente vários meses, tudo leva a crer que o acordo da dívida externa seria objeto de um debate democrático conduzido pelo Congresso Nacional. Mesmo porque não havia aparentemente tempo suficiente para a discussão, elaboração e tradução para o português das centenas de cláusulas contratuais necessárias ao fechamento do acordo. No entanto, as quase duas mil páginas dos dez contratos definitivos que reescalonaram a dívida externa brasileira foram negociadas, elaboradas e aprovadas pelo governo brasileiro e pelas centenas de bancos credores no prazo espantosamente curto de três meses. E, no dia 22 de setembro – treze dias antes da promulgação da Constituição de 1988, e sem que os documentos tivessem sido traduzidos para o nosso idioma – o Ministro Mailson da Nóbrega assinou em Nova York os contratos definitivos da dívida externa. Estava encerrada a mais ampla (e, paradoxalmente, mais rápida) renegociação de dívida externa conduzida por um país latino-americano em toda a história”. (Páginas 158/159)

“O acordo ou os acordos celebrados pelo governo brasileiro em 22 de setembro encontram-se descritos em aproximadamente duas mil laudas datilografadas de elevado grau de complexidade. As disposições contratuais apresentam-se divididas em dez volumes (ainda não traduzidos para o português) com as seguintes denominações:

  1. a) Parallel Financing Agreement;
  2. b) Commercial Bank Cofinancing agreement;
  3. c) Deposit Agreement;
  4. d) Brazil Investment Bond Agreement;
  5. e) New Money Bond Subscription Agreement;
  6. f) Multi-year Deposit Facility Agreement;
  7. g) New-Money trade Deposit Facility;
  8. h) 1988 Trade Commitment Letter;
  9. i) 1988 Interbank Commitment Letter;
  10. j) Closing Documents” (Páginas 160/161)

 

“Analisando de forma global o acordo de 1988 é possível detectar vantagens e desvantagens em relação aos acordos de reescalonamento anteriores. As principais vantagens dizem respeito à redução nas taxas de spread e ao alongamento da periodicidade do pagamento dos juros (que mudará de trimestral para semestral)” … “Quanto às desvantagens do acordo, elas são bem mais numerosas e nítidas do que as vantagens. Infelizmente os contratos possuem erros de concepção que comprometem aspectos cruciais do acordo. O montante do chamado ‘dinheiro novo’ foi fixado em apenas US$ 5,2 bilhões – uma quantia claramente insuficiente em face das necessidades de financiamento da economia brasileira. Pois ocorre que, deste total, foi deduzido um montante de US$ 4,0 bilhões destinado aos juros atrasados de 1987, restando apenas US$ 1,2 bilhão para financiar a conta de juros de 1988 até 1993.” (Página 163)

Outra desvantagem diz respeito à conversão da dívida externa com base na Resolução 1460 do Banco Central, que aliás encontra-se incorporada ao protocolo de 22 de junho, tendo sido amarrada a diversas cláusulas contratuais. Considerando que a conversão da dívida nada mais é do que um pagamento antecipado da dívida em cruzados, a perda do controle desse mecanismo dificulta a gestão monetária da economia brasileira. O fato é que tanto as disposições contratuais sobre ‘relending’ vale quanto as regras referentes à conversão da dívida colocariam a economia brasileira na hiperinflação se fosse aplicada em sua plenitude.” (Página 165)

“Outro detalhe importante (ostensivamente omitido da Nota Oficial) está contido na cláusula sobre as amortizações parciais da dívida, que deverão ser iniciadas já em 1991.(…) Essas amortizações parciais devem agravar o estrangulamento financeiro de uma economia que já se encontra exaurida pelas remessas líquidas de capital ao exterior.” (Página 166)

“Como conclusão, pode-se dizer que os frutos da negociação dita ‘realista e profissional’ conduzida pelo Ministro Mailson da Nóbrega foi um dos mais draconianos acordos de renegociação já realizados por uma nação devedora nesta década. Como evidência das distorções do acordo, podem ser citados os lucros recordes auferido pelos grandes bancos em 1988, que, segundo estimativas divulgadas pelo Wall Street Journal, teriam atingido a fantástica cifra de US$ 1,6 bilhão só com o acordo da dívida brasileira. Quanto ao país devedor, durante os poucos meses em que o governo Sarney conseguiu cumprir parcialmente as sufocantes disposições contratuais do acordo, a economia mergulhou em recessão, acompanhada da maior inflação de sua história. O acordo de reescalonamento de 1988, previsto para abranger um período de sete anos, na prática concedera menos do que um ano de fôlego à economia brasileira. Decorridos quatro meses da assinatura, o Ministro Mailson já admitia oficialmente a necessidade de contrair empréstimos adicionais e suspender o ‘relending’ e a conversão. Decorridos 9 meses, o Brasil voltava a atrasar os pagamentos da dívida externa, entrando novamente em moratória.(Página 166)

 

Considerando que o referido relatório foi aprovado pelo Senado Federal, esse capítulo demanda atenção especial por parte das investigações, promovendo-se a auditoria dos referidos acordos, especialmente diante da flagrante contradição existente entre as informações contidas no referido relatório (de que no dia 22 de setembro – treze dias antes da promulgação da Constituição de 1988, e sem que os documentos tivessem sido traduzidos para o nosso idioma – o Ministro Mailson da Nóbrega assinou em Nova York os contratos definitivos da dívida externa) comparativamente às informações prestadas pela PGFN à CPI (de que a assinatura se deu no período de 22/09/1988 a 03/11/1988, conforme documento da Notaria Pública de Nova Iorque).

 

 

 

II.9.6 – ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ENVIADOS PELO TCU À CPI

 

Verificando-se os documentos disponibilizados pelo Tribunal de Contas da União à CPI, não foram localizadas investigações relativas às negociações da Fase IV com bancos comerciais, tal como nas fases I a II, o que constitui, devido à possibilidade de dano ao patrimônio público, mais uma razão para que seja realizada a auditoria da dívida externa prevista na Constituição Federal de 1988.

 

 

 

II.10 – OBSERVAÇÕES ADICIONAIS SOBRE OS INSTRUMENTOS PACTUADOS NA DÉCADA DE 80

 

Os instrumentos pactuados nas quatro fases de renegociação ocorridas na década de 80 estão resumidos no quadro a seguir:

 

INSTRUMENTOS DE “RENEGOCIAÇÕES” SUCESSIVAS

DA DÍVIDA EXTERNA COM BANCOS PRIVADOS

1983-1992

 

FASE I – 1983

 

VALOR

 

OBSERVAÇÃO

Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia (CGA-1983) – Também denominado “Dinheiro Novo”

 

US$ 4,4 bilhões  AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS. Cláusula contratual mediante a qual o Banco Central assumia compromisso irrevogável de empregar os recursos do “Dinheiro Novo” em pagamento de dívidas anteriores.

Banco Central não prestou as  informações objeto do Requerimento de Informações 50/09.

Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

Deposit Facility Agreement Do texto do acordo não consta o valor. Publicação[101] do Banco Central indica o valor de  US$ 4,3 bilhões (aproximadamente)
Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 10,4 bilhões e as de crédito interbancário US$ 6 bilhões Banco Central informou que não houve acordo formal relativo às linhas de crédito comercial e interbancário nesta fase – Nota Técnica Derin/Gabin-2009/149, de 29.10.2009.

 

 

 

 

 

FASE II – 1984

 

VALOR

 

OBSERVAÇÃO

Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia (CGA-1984) – Também denominado “Dinheiro Novo” US$ 6,5 bilhões  AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS. Banco Central não respondeu ao Requerimento de Informações 51/09 relativo ao pedido de explicações sobre esse acordo.

Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

Deposit Facility Agreement Do texto do acordo não consta o valor. Publicação do Banco Central indica o valor de  US$ 5,2 bilhões (aproximadamente)
Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 9,8 bilhões e as de crédito interbancário US$ 5,4 bilhões Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.
 

FASE III – 1985 e 1986

 

VALOR

 

OBSERVAÇÃO

 

 

Amendment Nº1 ao

Deposit Facility Agreement

 

 

 

US$ 6,1 bilhões

AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS. Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter Segundo  Publicação do Banco Central as linhas de crédito comercial somaram US$ 9,5 bilhões e as de crédito interbancário US$ 5,3 bilhões Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.
 
 

 

FASE IV – 1987 e 1988

 

 

VALOR

 

 

OBSERVAÇÕES

Interim Financing Agreement US$ 3 bilhões Embora tenham sido solicitadas pela CPI as cópias completas da versão original em inglês – Ofício nº. 53/09-P , o Banco Central apresentou cópia desses instrumentos em inglês, sem assinaturas e sem datas.

AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS.

Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

Parallel Financing Agreement US$ 3,3  bilhões
Commercial Bank Cofinancing Agreement US$ 625,4 milhões
New Money Bond subscription Agreement US$ 674,7 milhões
Brazil Investiment Bond US$ 1,05 bilhão
New Money Trade Deposit Facility US$ 600 milhões
Multi-Year Deposit Facility Agreement

 

MYDFA

Do texto do acordo não consta o valor. Publicação do Banco Central indica o valor de  US$ 61 bilhões (aproximadamente)
1988 Interbank Facility Commitment Letter US$ 4,7 bilhões
1988 Trade Commitment Letter US$ 9,7 bilhões
Deposit Agreement Do texto do acordo não consta o valor.
 
 
1991 – 1992
IDU Bonds – Bônus emitidos em troca de juros atrasados US$ 7,1 bilhões AUSÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE CIFRAS.

Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

 
Solicitação de Renúncia Banco Central informou que “as pesquisas para a localização do referido documento ainda não foram concluídas” – Nota Técnica Derin/Gabin-2009/149, de 29.10.2009.

Não prestadas as informações sobre a conciliação de cifras, objeto do Requerimento de Informações no. 72, tendo o Banco Central informado à CPI que a conciliação era manual e não era guardada.

Não foi localizada qualquer investigação ou auditoria do TCU sobre a operação.

Waiver and Amendment Request
Term Sheet 1992 – Financing Plan                                              
Acordo de Princípios sobre a reestruturação da dívida externa

 

 

 

 

II.10.1 – INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO DISPONIBILIZADOS À CPI

 

 

A fim de certificar os termos e os valores objeto das sucessivas renegociações ocorridas a partir de 1983, a atual CPI da Dívida requereu cópias dos contratos/acordos ao Banco Central quanto ao Ministério da Fazenda, conforme Requerimento de Informações no. 11/09[102]. A documentação foi enviada de forma incompleta à CPI, tendo sido reiterado o requerimento mediante Ofícios no. 30/09, 31/09, 39/09, 41/09, 53/09, que foram parcialmente atendidos.

 

 

Relativamente ao período em estudo neste Capítulo – 1983 a 1992 – o Banco Central informou à CPI[103] que ainda não havia localizado os seguintes instrumentos contratuais, que foram requisitados pela CPI:

– Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia (CGA-1984) – Versão original em inglês

– Interim Financing Agreement (FASE IV – 1987-1988)

Solicitação de Renúncia (1991-1992)

– Waiver and Amendment Request (1991-1992)

– Term Sheet 1992 – Financing Plan (1991-1992)

– Acordo de Princípios sobre a Reestruturação da Dívida Externa (1991-1992)

 

No mesmo expediente o Banco Central informou que “está sendo providenciada a tradução” dos seguintes instrumentos contratuais, que foram enviados somente em língua estrangeira à CPI:

-Deposit Facility Agreement (FASE I – 1983)

– Deposit Facility Agreement (FASE II – 1984)

– Interbank Facility Commitment Letter e Trade – Commitment Letter (FASE II – 1984)

– Amendment Nº1 ao Deposit Facility Agreement (FASE III – 1986)

– Interbank Facility Commitment Letter e Trade Commitment Letter (FASE III – 1986)

– Interim Financing Agreement (FASE IV – 1987-1988)

– New Money Bond Subscription Agreement (FASE IV – 1987-1988)

– 1988 Interbank Facility Commitment Letter (FASE IV – 1987-1988)

Solicitação de Renúncia (1991-1992)

– Waiver and Amendment Request (1991-1992)

– Term Sheet 1992 – Financing Plan (1991-1992)

– Acordo de Princípios sobre a Reestruturação da Dívida Externa (1991-1992)

 

Adicionalmente, devem ser ressaltadas as dúvidas relacionadas à data da assinatura dos instrumentos da Fase IV-1988, conforme já abordado no presente capítulo, cabendo mencionar trecho do voto contrário do Senador Ruy Bacelar a renegociações subseqüentes de 1992, quando se referiu aos acordos de 1988[104]:

 

“Acontece que os contratos de setembro de 1988 contêm numerosas clausulas cuja constitucionalidade já foi questionada por diversos especialistas. Segundo o Relatório da Comissão Mista destinada ao Exame Analítico e Pericial dos Atos e Fatos Geradores do Endividamento Externo, as irregularidades jurídicas atingem o núcleo central do contrato de reescalonamento, de setembro de 1988, o qual conteria clausulas “desenganadoramente nulas de pleno direito, por aberrantemente infringentes da Constituição (seja a atual, seja a de 1967/ 69).”

 

As dúvidas relacionadas à data da assinatura desses instrumentos, aliada à ausência de informações as conciliações dos valores objeto de cada Acordo, conforme Requerimentos de Informações 50, 51, 52, e 72, correspondentes às várias da década de 80, bem como a ausência de informações detalhadas acerca da assunção de dívidas privadas constituíram fortes limitadores aos trabalhos de investigação, instigando a realização da Auditoria prevista na Constituição Federal de 1988, até hoje não realizada.

 

 

 

 

 

 

 

II.11 – NEGOCIAÇÕES REALIZADAS EM 1991 – 1992

 

 

De acordo com livro publicado por autoridades do Banco Central[105], foram realizadas várias negociações chamadas “preparatórias”, nos anos de 1991 e 1992, para a implementação do Plano Brady.

 

 

Pedido de dispensa do cumprimento de obrigações – (Waiver Request)

 

            A fim de permitir a implementação dos termos do referido acerto numerosos contratos de empréstimos foram aditados. Fizeram-se presentes, no pólo ativo dos contratos originais, centenas de bancos credores e, no pólo passivo, a própria União, o Banco Central do Brasil, estados, municípios e entidades do setor público dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Tais aditamentos foram efetuados a partir da solicitação expressa que a União Federal fez aos bancos credores em seu próprio nome e – mediante outorga de mandatos com poderes específicos – em nome das demais entidades do setor público participantes dos contratos originais. A eficácia jurídica dos referidos aditamentos foi dada pela concordância expressa dos bancos credores, nas proporções mínimas estipuladas nos respectivos contratos.

 

Do mesmo livro editado por autoridades do Banco Central consta que teriam sido firmados contratos em Toronto, no Canadá, no ano de 1992 (Páginas 66 e 73).

 

A CPI solicitou[106] tais “numerosos contratos” à PGFN, que enviou à CPI[107] apenas cópia de contratos de 1988, limitando-se a enviar, relativamente ao ano de 1991, o “Waiver Request” e relativamente ao ano de 1992, somente os contratos denominados “Bond Exchange Agreement” e “IDU Bond Fiscal Agency Agreement”.

 

Portanto, não foram encaminhados à CPI os “numerosos contratos” aditados em função da dispensa de cumprimento de obrigações em 1992, conforme mencionado no livro citado.

 

Em 1991, o Senado Federal aprovou a Resolução nº. 20/91, mediante a qual a União foi “autorizada a celebrar operação externa de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa, no valor de até US$ 9,000,000,000.00 (nove bilhões de dólares norte-americanos), para regularização dos juros devidos em 1989 e 1990”.

 

Em decorrência, foi efetuado o pagamento de cerca de US$ 2 bilhões à vista e emitidos os IDU-Bonds, no valor de US$ 7,05 bilhões, em 20.11.1992, seguido de outra emissão de US$ 37 milhões em 18.03.1993.

 

A operação autorizada restringiu-se aos contratos de “regularização dos juros devidos e não pagos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990”, ou seja, juros vencidos foram transformados em principal, sobre os quais passaram a incidir novos juros elevados e “a critério de cada banco credor[108]”.

 

Verifica-se, assim, que tal operação caracterizou Anatocismo explícito, uma vez que significou a incorporação de juros ao principal da dívida, ferindo a denominada “Regra de Ouro” inserida no art. 167, inciso III, da Constituição brasileira, o que demanda estudo jurídico mais aprofundado.

 

Condições financeiras do IDU Bonds[109]:

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
BÔNUS EMITIDOS EM TROCA DOS JUROS ATRASADOS – 1989/90
VALOR DE EMISSÃO US$ 7,1 BILHÕES
PERCENTUAL DE TROCA 1
PRAZO (Anos) 10
CARÊNCIA (Anos contados a partir de 01.01.91) 3
FORMA DE PAGAMENTO (% por parcela) 1 – 3   :   1,0%
4 – 6   :   2,0%
7   :   4,0%
8 – 10   :   8,5%
11 – 15   :   12,3%
TAXA DE JUROS Ano 1: 7 13/16%
Ano 2: 8 3/8%
Ano 3: 8 3/3%
Anos 4-10: Libor + 13/16%
Fonte: BACEN/DEDIV

 

 

Adicionalmente a essa emissão de títulos, foi acordado o pagamento em dinheiro (Cash Amount) dos juros devidos, no valor de US$ 2 bilhões, em 7 parcelas mensais a partir de julho de 1991, acrescidas de juros de mora sobre todos os valores pagos, à taxa de juros equivalente à LIBOR mais 13/16 de 1% a.a. Ou seja, uma vez mais a incidência de juros sobre juros.

 

Além desse pagamento de juros antecedentes à negociação nos moldes do Plano Brady, no ano de 1992 foram tomadas outras medidas consideradas “preparatórias” para a execução do referido Plano, que resultaram na transformação de grande parte da dívida externa em bônus ou títulos.

 

Os contratos correspondentes a essas medidas consideradas “preparatórias” para a execução do Plano Brady, realizadas em 1992, não foram disponibilizados à CPI, que teve acesso somente a resumos de minutas, conforme detalhado mais adiante na presente análise.

 

Mediante Requerimento de Informações nº. 11/09, a CPI havia solicitado, tanto ao Ministério da Fazenda como ao Banco Central, todos os contratos e acordos celebrados com os bancos privados internacionais. Dentre os instrumentos enviados à CPI, não se encontravam aqueles referentes às negociações de 1992. Foi reiterado o pedido de diversos contratos faltantes[110], mencionando-se especificamente os seguintes instrumentos referentes às negociações de 1992: (a) Solicitação de Renúncia, (b) Waiver and Amendment Request, (c) Term Sheet 1992 – Financing Plan, (d) Acordo de Princípios sobre a Reestruturação da Dívida Externa. Em resposta, o Banco Central informou à CPI que ainda não havia concluído as pesquisas para localizar tais instrumentos[111].

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional atendeu apenas parcialmente à solicitação da CPI[112], enviando cópia, em inglês, de comunicação assinada pelo Ministro Marcílio Marques Moreira em 20 de junho de 1991, dirigida à “Comunidade Financeira Internacional”, denominada Waiver Request (Solicitação de Renúncia) acompanhada cópias de minutas relacionadas ao arranjo de juros atrasados, também em inglês.

 

Por sua vez, o Senado Federal disponibilizou à CPI[113] cópia da Exposição de Motivos nº. 167/91, bem como resumos dos instrumentos que haviam sido enviados pelo Executivo para a instrução da Resolução nº. 20/1991, relativa à autorização da operação de regularização de juros atrasados em 1991. O Senado disponibilizou à CPI cópias dos relevantes votos em separado, contrários à referida negociação, de autoria dos senadores Ruy Bacelar e Eduardo Suplicy, que foram vencidos.

 

Dentre as minutas enviadas pelo Senado à CPI, chama a atenção o fato de o Contrato para a Regularização dos Juros de 1989/1990 (que resultou na emissão dos IDU Bonds) mencionar o “Pedido de Dispensa” que representa, de fato, um pedido dirigido aos bancos credores, para a aplicação dos recursos em quitação de juros vencidos, conforme constou da minuta disponibilizada pelo Senado, transcrita a seguir:

 

PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES

 

Para: Comunidade Financeira Internacional

 

Da: República Federativa do Brasil

 

Data: de maio de 1991

 

 

 

DECLARAÇÕES PRELIMINARES

 

 

  1. No contexto dos Contratos para a Regularização dos Juros Devidos em 1989/90 descritos no anexo Sumário dos Principais Termos, datado de … de maio de 1991 (o “Sumário dos Principais Termos”, aplicando-se no presente documento, salvo quando expressamente dito em contrário, as definições empregadas no referido Sumário), e de conformidade com este documento e com o Sumário dos Principais Termos, o Brasil, em seu nome e em nome de cada um dos mutuários brasileiros e garantidor que sejam parte de um Contrato Original, solicita ( I ) que cada membro da Comunidade Financeira Internacional que seja parte de um Contrato Original  concorde em permutar seus JD pelo Montante em Dinheiro e por Bônus JD, além de receber o Montante em dinheiro dos JMD, na forma e de acordo com o disposto no Sumário dos Principais Termos, e  (II) que cada membro da Comunidade Financeira Internacional concorde com a dispensa do cumprimento de cláusulas de cada Contrato Original do qual seja parte, na forma descrita abaixo, a fim de permitir o pagamento do Montante em Dinheiro e do Montante em Dinheiro dos JMD, bem como a permuta do Montante dos Bônus por Bônus JD.

 

PEDIDO DE DISPENSA

 

  1. A fim de permitir:

 

(x) (I) salvo como previsto no Parágrafo 3 abaixo, que pagamentos em dinheiro recebidos em 1991 relativamente ao Montante em Dinheiro sejam aplicados exclusivamente na quitação dos JD, e (II) que cada agente distribua tais pagamentos desse modo; e

 

(y) (I) salvo como previsto no Parágrafo 3 abaixo, que pagamentos em dinheiro recebidos e referentes a juros devidos e pagáveis após 31 de dezembro de 1990 sejam aplicados exclusivamente na quitação dos referidos juros, e (II) que cada agente distribua tais pagamentos desse modo,

 

 

o Brasil solicita que cada membro da Comunidade Financeira Internacional concorde, na medida necessária para permitir a realização das transações previstas no Sumário dos Principais Termos, em dispensá-lo do cumprimento de cada dispositivo de cada Contrato Original de que seja parte, passível de restringir de alguma forma a referida distribuição e aplicação de pagamentos, incluindo entre outras, as seções 5.01 (g) (II) e 5.02 (b) dos contratos conhecidos como MYDFA, CFA, PFA e NMTDF (coletivamente denominados “Contratos de 1988”).

 

  1. A fim de permitir:

 

  1. (x) que cada banco aplique o pagamento efetuado com respeito à Data de Pagamento de Juros de 15 de Março de 1991, nos termos do MYDFA, a todos os períodos de juros encerrados até 31 de dezembro de 1990;

(y) que o pagamento a cada banco participante do MYDFA de uma parceria do Pagamento inicial em Dinheiro equivalente a 11,25% de seus JD no MYDFA menos o montante de qualquer pagamento feito a esse banco relativamente à Data de Pagamento de Juros de 15 de março de 1991 do MYFDA, seja aplicado segundo o disposto na cláusula A (x) acima, e que o saldo remanescente do Pagamento inicial em dinheiro seja aplicado na quitação de juros relativo ao período de Juros que se vence em 15 de março de 1991 pelos bancos aos quais esses juros eram devidos; e

(z) que o agente do mencionado Contrato distribua tal pagamento desse mdo;

 

  1. (x) que cada banco aplique o pagamento efetuado com respeito à Data de Pagamento de Juros de 16 de janeiro de 1991, nos termos do CFA a todos os períodos de juros encerrados até 31 de dezembro de 1990;

 (y) que o pagamento a cada banco participante do CFA de uma parcela do pagamento inicial em Dinheiro equivalente a 11,25% de seus JD no CFA, menos o montante de qualquer pagamento feito a esse banco relativamente a Data de pagamento de Juros de 16 de janeiro de 1991 do CFA, seja aplicado segundo o disposto na cláusula B (x) acima, e que o saldo remanescente do Pagamento Inicial em Dinheiro seja aplicado na quitação de juros relativos ao Período de Juros que se vence em 16 de janeiro de 1991 pelos bancos aos quais esses juros eram devidos; e

(z) que o agente do mencionado Contrato distribua tal pagamento desse modo:

 

  1. (x) que cada banco aplique o pagamento efetuado com respeito à Data de Pagamento de Juros de 16 de janeiro de 1991, nos termos do PFA, a todos os períodos de juros encerrados até 31 de dezembro de 1990;

 (y) que o pagamento a cada banco participante do PFA de uma parcela do pagamento inicial em Dinheiro equivalente a 11,25% de seus JD no PFA, menos o montante de qualquer pagamento feito a esse banco relativamente a Data de pagamento de Juros de 16 de janeiro de 1991 do PFA, seja aplicado segundo o disposto na cláusula C (x) acima, e que o saldo remanescente do Pagamento Inicial em Dinheiro seja aplicado na quitação de juros relativos ao Período de Juros que se vence em 16 de janeiro de 1991 pelos bancos aos quais esses juros eram devidos; e

(z) que o agente do mencionado Contrato distribua tal pagamento desse modo:

 

  1. (x) que cada banco aplique o pagamento efetuado com respeito às Datas de Pagamento de Juros de 22 de janeiro, 20 de fevereiro e 20 de março de 1991, nos termos do NMTDF, a todos os períodos de juros encerrados até 31 de dezembro de 1990;

 (y) que o pagamento a cada banco participante do NMTDF de uma parcela do pagamento inicial em Dinheiro equivalente a 11,25% de seus JD no NMTDF, menos o montante de qualquer pagamento feito a esse banco relativamente a Data de pagamento de Juros de 22 de janeiro, 20 de fevereiro e 20 de março de 1991 do NMTDF, seja aplicado segundo o disposto na cláusula D (x) acima, e que o saldo remanescente do Pagamento Inicial em Dinheiro seja aplicado na quitação de juros relativos ao Período de Juros que se vencem em 22 de janeiro, 20 de fevereiro e 20 de março de 1991 pelos bancos aos quais esses juros eram devidos; e

(z) que o agente do mencionado Contrato distribua tal pagamento desse modo:

 

  1. que os agentes e os bancos participantes de qualquer outro Contrato Original apliquem e distribuam pagamentos em dinheiro recebidos com respectivos juros devidos e pagáveis após 31 de dezembro de 1990, bem como o pagamento inicial em dinheiro, de tal forma que, uma vez concluída essa aplicação e distribuição, os bancos terão aplicado esses montantes em dinheiro na quitação de 11,25% de seus JD  e o saldo remanescente desses montantes em dinheiro na quitação de juros devidos e pagáveis após 31 de dezembro de 1990;

 

 

O Brasil solicita que cada banco participante de cada Contrato Original concorde, na medida necessária para permitir a realização das transações previstas no Sumário dos Primeiros Termos, em dispensá-lo do cumprimento de cada dispositivo de cada um  desses Contratos Originais passível de restringir a referida distribuição e aplicação de pagamento, incluindo, entre outras, as Seções 5.01 (g)(II) e 5.02 (b) de cada um dos Contratos de 1988.

 

  1. A fim de permitir a permuta do Montante dos Bônus de cada banco por Bônus JD nos termos do CPJ, o Brasil solicita que cada membro da Comunidade Financeira Internacional concorde, na medida necessária para permitir a realização das transações previstas no Sumário dos Principais Termos, em dispensá-lo do cumprimento de cada dispositivo de cada Contrato Original de que seja parte (inclusive, entre outros, os Contratos de 1988):

 

  1. que exija o rateio de pagamentos incluindo-se, entre outras, as exigências de rateio constantes da seção 5.03 de cada um dos Contratos de 1988;
  2. que de alguma forma restrinja ou impeça a capacidade de o Brasil reduzir qualquer pagamento de juros ou adiar qualquer data de pagamento de juros;
  3. salvo como determinado no CPJ ou no presente documento, que tornasse um mutuário brasileiro responsável por perdas financeiras ou cambiais resultantes, em qualquer dos casos, das transações previstas no Sumário dos Principais Termos; e
  4. que de outra forma seria especificamente violada, contrariada ou afetada pela permuta do montante dos Bônus por Bônus JD, incluindo qualquer direito de exigir pré-pagamento obrigatório com relação a qualquer pagamento feito de forma a adequar-se ao Parágrafo 6 do presente documento.

 

 

EFICÁCIA DOS PEDIDOS DE DISPENSA

 

  1. A eficácia dos pedidos de dispensa formulados nos parágrafos 2 e 3 está sujeita às seguintes condições:

 

 

  1. com respeito a cada Contrato Original, que o número mínimo de bancos necessário para conceder as dispensas formuladas nos parágrafos 2 e 3 do presente documento, ao amparo do referido Contrato Original tenha respondido de modo favorável ao respectivo Pedido de Dispensa, substancialmente na forma do Anexo A do presente documento;
  2. que o Pagamento Inicial em Dinheiro tenha sido efetuado, e
  3. que o presente Pedido de Dispensa formulado pelo Brasil tenha sido devidamente assinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento do Brasil.

 

 

  1. A eficácia dos pedidos de dispensa formulados no Parágrafo 4 está sujeita às seguintes condições:

 

  1. com respeito a cada Contrato Original, que o número mínimo de bancos necessário para conceder as dispensas formuladas no Parágrafo 4 do presente documento ao amparo do respectivo Contrato Original tenha, juntamente com o Brasil, assinado o CPJ;
  2. Que o Montante em Dinheiro e o Montante em Dinheiro dos JMD tenham sido pagos, sujeitos ao Limite do Pagamento em Dinheiro;
  3. que o Brasil tenha pago, ou tenha feito com que sejam pagas, todas as parcelas de principal e juros, bem como todos os outros montantes devidos e pagáveis aos bancos comerciais, relativos a instrumentos que se refiram a Dívidas não reestruturadas, cujas faturas hajam sido recebidas pelo Brasil até 21 dias corridos antes da eficácia das dispensas formuladas no Parágrafo 4;
  4. que o Banco Central e o Brasil tenham pago todos os custos e despesas faturadas e não pagas (inclusive todos os honorários advocatícios e despesas correntes) do CAB, dos agentes e dos bancos, devidas nos termos de qualquer Contrato Original, de responsabilidade da União ou por ela garantido, cujas faturas tenham sido recebidas pelo Brasil 45 dias antes da eficácia de tais dispensas; e
  5. que o Brasil tenha tomado todas as providências necessárias para, explicitamente, isentar os pagamentos mencionados no Parágrafo 8 (abaixo), o CPJ e os Bônus JD das disposições da Resolução 1564 (ou qualquer outra resolução circular, normativo ou comunicado similar ou de outro documento legal que produza efeitos semelhantes) e de qualquer renegociação de pagamentos, presente ou futura.

 

 

  1. Se, antes de emissão dos Bônus JD, ocorrer a Hipótese de Rescisão Antecipada mencionada sobre o título “Hipótese de Rescisão Antecipada do CPJ” constante do Sumário dos Principais Termos ou qualquer outra Hipótese de Rescisão Antecipada prevista no CPJ, as dispensas solicitadas no Parágrafo 4 do presente documento cessarão simultaneamente à ocorrência de tal hipótese, deixando de ter vigência ou efeito.

 

COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELO BRASIL

 

  1. O Brasil assume o compromisso de:

 

 

  1. efetuar o Pagamento Inicial em Dinheiro e o pagamento das prestações em Dinheiro nos respectivos vencimentos e na forma estabelecida no Sumário dos Principais Termos:
  2. assinar o Contrato de Permuta de Juros por Bônus e emitir os Bônus JD previstos no referido Contrato, na forma e nos termos estabelecidos no Sumário e dos principais Termos, sujeito a documentação satisfatória;
  3. pagar, dentro de 45 dias a contar de seu recebimento as faturas relativas a todos os custos e despesas justificáveis e documentadas (inclusive honorários advocatícios e despesas correntes) (i) do CAB, incorridas em relação à negociação, assinatura e implementação do presente Pedido de Dispensa e (ii) dos bancos, incorridas em relação à execução do presente Pedido de Dispensa;
  4. pagar, dentro de 45 dias a contar do recebimento das faturas respectivas, todos os custos e despesas justificáveis e documentadas (incluindo os honorários advocatícios e as despesas correntes) do Agente Formalizador, incorridas no desempenho dos serviços solicitados pelo Brasil relativamente ao presente Pedido de Dispensa;
  5. garantir que a Resolução 1564 (ou qualquer outra resolução, circular, normativo ou comunicado similar ou outro documento legal que produza efeitos semelhantes), na medida em que pudesse ser invocada, explicitamente não se aplicará ao Montante em dinheiro, ao Montante em Dinheiro do JMD, ao CPJ e aos Bônus JD nem a quaisquer outros valores exigíveis nos termos do presente documento ou do CPJ; e
  6. caso ocorra a Hipótese de Rescisão Antecipada do pedido de dispensa formulado no Parágrafo 4 do presente documento nos termos do Parágrafo 7 acima, responsabilizar-se por perdas financeiras ou cambiais resultantes de tal rescisão. Esta avença permanecerá válida após a rescisão da dispensa solicitada no Parágrafo 4 do presente documento.

 

  1. A obrigação do Brasil de pagar o Montante em Dinheiro e o Montante em Dinheiro dos JMD, bem como de emitir os Bônus JD, será absoluta e incondicional, não obstante ocorra qualquer inadimplência ou não pagamento por parte de qualquer mutuário nos termos de qualquer Contrato Original ou da Resolução 1564 (ou de qualquer resolução, circular, normativo ou comunicado- similar ou outro documento legal que produza efeitos semelhantes), incluindo-se, entre outros, o descumprimento por parte de qualquer mutuário da obrigação de efetuar depósitos no Banco Central de conformidade com a Resolução 1564 (ou qualquer resolução, circular, normativo ou comunicado similar ou outro documento legal que produza efeitos semelhantes) ou qualquer outra circunstância que de outra forma constitua um pretexto para a inadimplência ou para o não cumprimento de obrigações por parte de qualquer mutuário ou do Brasil.

 

 

 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

  1. (a) Cada pedido de dispensa solicitado no presente documento será válido apenas na circunstância específica e para os fins específicos da solicitação. Nenhuma dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possa ser beneficiário qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional sob o amparo de qualquer Contrato Original (inclusive, entre outros, os contratos de 1988) ou aditamentos ou dispensa do cumprimento de qualquer dispositivo de qualquer contrato Original (inclusive, entre outros, qualquer hipótese de inadimplência ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou por sua notificação, pudesse configurar uma hipótese de inadimplência, nos termos e segundo as definições do respectivo Contrato Original), e cada Contrato Original permanecerá em plena vigência, sendo através do presente documento ratificado em todos os seus aspectos. Quaisquer direitos que qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional possa ter de conformidade com qualquer hipótese de rescisão antecipada nos termos de qualquer Contrato Original são expressamente ressalvados pelo presente documento.

 

            (b) Sem limitar o alcance genérico do que procede, o presente Pedido de Dispensa, e a resposta que lhe seja dada pelos membros da Comunidade Financeira Internacional, não significará a quitação, ou constituirá o cumprimento, de qualquer obrigação de qualquer mutuário nos termos de qualquer Contrato Original a menos e até que (i) a dispensa solicitada no Parágrafo 4 se torne efetiva em relação ao respectivo Contrato Original, (ii) o Montante em Dinheiro e o Montante em Dinheiro dos juros JMD tenham sido pagos, e (iii) os Bônus JD tenham sido emitidos em favor de cada banco participante do respectivo Contrato Original.

 

  1. a fim de assegurar a eficaz administração dos Contratos para a Regularização dos Juros Devidos em 1989/1990, o Brasil solicita que (i) cada agente de cada Contrato Original registre cessões de direitos relativos ao JD até 15 de junho de 1991 e (ii) não registre tais cessões após 15 de junho de 1991. Caso sua instituição haja oferecido participação nos juros ou de outra forma cedido no todo ou em parte os direitos de sua instituição com respeito aos JD, tenciona-se emitir os Bônus em JD em favor dos titulares de tais JD. Em conseqüência, instituição pode desejar fazer consultas com os titulares de tais direitos antes de submeter sua resposta.

 

  1. O Brasil reconhece que (I) para os fins das dispensas solicitadas nos Parágrafos 2, 3 e 4, sua assinatura abaixo constitui a anuência como garantidor nos termos do MYDFA e como tomador ou garantidor nos termos de qualquer outro Contrato Original de qualquer partícipe, e (II) constitui a anuência de cada outro tomador ou garantidor brasileiro nos termos de cada Contrato Original.

 

  1. O presente Pedido de Dispensa incorpora por referência alguns dispositivos do MYDFA, tal como descrito de forma mais pormenorizada no Anexo B ao presente documento.

 

  1. O Brasil solicita que cada membro da Comunidade Financeira Internacional envie seu telex ou outra forma por escrito de concordância com este Pedido de Dispensa (substancialmente na forma que acompanha o presente Pedido de Dispensa) no mais tardar até … de junho de 1991.

 

  1. O Brasil solicita que cada agente de cada Contrato Original o notifique (com cópia para o Agente Formalizador), por telex ou facsimile, quando o número mínimo necessário de bancos participantes do respectivo Contrato Original tenha manifestado sua concordância com tais dispensas.

 

  1. Qualquer dúvida a respeito desta matéria deverá ser endereçada por escrito a Roberto Figueiredo Guimarães, telex nº 61-4511 (indicativo: MEFP-BR) ou nº 61-1008 (indicativo: MEFP-BR) e Telecopiadora nº 61-226-920, com cópia para Sérgio Ruffoni Guedes, telex nº 61-1330 (indicativo: BCBR-BR) e Telecopiadora nº 61-224-9261.

 

Atenciosamente,

 

República Federativa do Brasil

 

 

Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento

 

 

 

 

 

 

ANEXO A

 

MODELO DE RESPOSTA AO PEDIDO DE DISPENSA

 

 

“Nenhuma concordância com a dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possamos ser beneficiários sob o amparo de qualquer contrato original (inclusive, entre outros, os Contratos de 1988) ou aditamento ou dispensa do cumprimento de qualquer dispositivo de qualquer contrato original (inclusive, entre outros qualquer hipótese de rescisão antecipada ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou pela sua notificação pudesse configurar uma hipótese de respectivo Contrato Original.

 

 

 

 

 

ANEXO B

 

 

(…) ao termo “Contratos de 1988”, que será considerado como referindo-se ao Pedido de Dispensas e ao Sumário dos Principais Termos: (vii) aos termos “Comunicações Explicativas de 18 de setembro de 1988”.

 

(…)

 

  1. a última frase da Seção 11.02 (a) as palavras “a fim de permitir a redução ou adiamento do pagamento de qualquer quantia da qual algum dos bancos seja titular segundo este instrumento modificar as exigências da Seção 12.01 no que respeita a aditamentos, dispensas de cumprimento de obrigações ou consentimentos” serão consideradas não existentes.

 

 

 

Além da tradução da precitada minuta disponibilizada pelo Senado Federal, a CPI teve acesso à cópia em inglês (Execution Copy) enviada pela PGFN à CPI, datada de 20 de junho de 1991 e assinada pelo Ministro da Fazenda Marcílio Marques Moreira[114].

 

É importante ressaltar a sutileza da renúncia a direitos somente do Brasil, incluída de forma excludente no item “Disposições Diversas” (Miscellaneous), ao mesmo tempo em que impede que a renúncia de direitos antes transcrita – Pedido de Dispensa solicitada pelo Ministro da Fazenda a toda a Comunidade Financeira Internacional – atinja qualquer direito dos credores. Destaque-se que o trecho do texto antes transcrito, citado a seguir, menciona, expressamente, que “Nenhuma dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possa ser beneficiário qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional” e, adicionalmente, menciona também expressamente que “qualquer hipótese de inadimplência ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou por sua notificação, pudesse configurar uma hipótese de inadimplência, nos termos e segundo as definições do respectivo Contrato Original”, que tem relevantes implicações face ao Estatuto de Limitações incluído nas Leis de Nova Iorque, que eram as leis regentes de todos os contratos originais:

 

“Cada pedido de dispensa solicitado no presente documento será válido apenas na circunstância específica e para os fins específicos da solicitação. Nenhuma dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possa ser beneficiário qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional sob o amparo de qualquer Contrato Original (inclusive, entre outros, os contratos de 1988) ou aditamentos ou dispensa do cumprimento de qualquer dispositivo de qualquer contrato Original (inclusive, entre outros, qualquer hipótese de inadimplência ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou por sua notificação, pudesse configurar uma hipótese de inadimplência, nos termos e segundo as definições do respectivo Contrato Original), e cada Contrato Original permanecerá em plena vigência, sendo através do presente documento ratificado em todos os seus aspectos. Quaisquer direitos que qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional possa ter de conformidade com qualquer hipótese de rescisão antecipada nos termos de qualquer Contrato Original são expressamente ressalvados pelo presente documento.”

 

Esse importante aspecto da renúncia de direitos relacionada ao Estatuto de Limitações será abordado mais adiante na presente análise.

 

 

II.11.1 – MANIFESTAÇÃO DA PGFN

 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional disponibilizou à CPI cópia do Parecer PGFN/COF Nº. 647/91, de 28.06.1991, de autoria do Coordenador de Operações Financeiras da União Luiz Machado Fracarolli, aprovado pelo Procurador Geral Tércio Sampaio Ferraz Júnior e pelo Ministro da Fazenda Marcílio Marques Moreira. Merecem ser destacados alguns trechos do referido parecer, a partir dos quais se depreende os seguintes aspectos relevantes:

  1. a) imprecisão dos montantes da operação;
  2. b) ciência da existência de “Pedido de Dispensa de Obrigações”;
  3. c) menção ao preço cobrado pelo Citibank, para exercer as funções de agente fiscal e de fechamento, cuja contratação já estaria autorizada pelo Senado por meio da Resolução 20/91. Cabe ressaltar a abertura para o pagamento de demais “despesas em que incorresse”;
  4. d) menção à necessidade de “regras excepcionais” para a remessa de US$ 2 bilhões, em dinheiro, aos bancos estrangeiros.

 

Os trechos do referido parecer que tratam dos aspectos acima destacados foram transcritos a seguir:

 

  • Imprecisão dos montantes da operação:

 

  1. A fim de regularizar a situação do Brasil frente aos seus credores externos, a nova Administração Federal iniciou nova série de reuniões com os bancos estrangeiros, das quais resultaram acordo que prevê a regularização do pagamento dos juros em atraso, relativos ao período 01.07.89, a 31.12.90, da seguinte forma:

 

  1. juros devidos até 31.12.90, depositados no Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 1.564/89, acrescidos de remuneração a ser calculada desde as datas de vencimento até 31.12.90;
  2. juros referentes a operações de responsabilidade de entidades e órgãos do setor público, com vencimento até 31.12.90, passíveis de depósitos no Banco Central, nos termos da citada Resolução 1.564/89, mas que não foram pagos pelos devedores, acrescidos de remuneração a ser calculada desde as datas de vencimentos originárias até 31.12.90; e
  3. juros incidentes sobre as parcelas de principal da dívida reestruturada (“affected debt”) de entidades do setor público que não foram pagos pelos devedores, calculados desde as datas de vencimento até 31.12.90.

 

  1. O valor exato das importâncias relativas às alíneas (a) a (c) do item 3 supra ainda não foi determinado, estando, no momento, em processo de verificação, pelo Banco Central do Brasil e pelo Departamento do Tesouro Nacional (DTN), da Secretaria da Fazenda Nacional (SFN), do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Sem embargo, pelos dados que já foi possível levantar, levando em consideração que os montantes depositados no Banco Central relativos ao item 3 (a) acima chegam a, aproximadamente, US$ 6.200.000.000,00 (seis bilhões e duzentos milhões de dólares norte-americanos), a expectativa das autoridades fazendárias é que os valores negociados não ultrapassem o equivalente a US$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de dólares norte-americanos).

 

  • Menção ao “Pedido de Dispensa de Obrigações”:

 

Para materializar o resultado de tais tratativas, foi acordado com os bancos que será necessário firmar dois instrumentos contratuais: primo, um “Pedido de Dispensa do Cumprimento de Obrigações” (“Waiver Request”), através do qual  Brasil solicitará aos bancos credores que concordem com a alteração dos contratos originais, dos quais os débitos ora renegociados derivaram para permitir a operação supra descrita, isto é, pagamento dos juros parte em dinheiro (25%) e parte em bônus de emissão do Tesouro Nacional (75%), bem assim com a modificação das cláusulas contratuais respectivas, que prevêem que as importâncias recebidas se destinarão a quitar determinadas parcelas das dívidas contraídas, para permitir que todos estes pagamentos sejam utilizados só na quitação dos juros descritos no item 3 acima e, secundo um “Bond Exchange Agreement (BEA)” (Contrato de Permuta de Bônus), através do qual os bancos credores, ao receberem os bônus supra descritos, darão quitação das partes correspondentes de seus créditos, tornando-se titulares de novas obrigações, de responsabilidade da União, cartularizadas nos próprios bônus.

 

  1. A descrição de toda a operação constou de um documento denominado “Sumário dos Principais Termos” (“Term Sheet”) que, juntamente com o “Pedido de Dispensa do Cumprimento de Obrigações” foi submetida ao exame do Senado Federal, como o exige o art.52, V, Da Constituição Federal através da Mensagem Presidencial nº 243, datada de 27.05.91, à qual foi anexada a Exposição de Motivos nº 167, do Sr. Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, datada do mesmo dia, ambas juntadas a este processo.

 

  1. O Senado Federal, no uso da sua competência constitucional privada, editou a Resolução nº 20 datada de 20.06.91, que autorizou a contratação externa de natureza financeira até aqui descrita (…)

 

  • Menção sobre o preço cobrado pelo Citibank, para exercer as funções de agente fiscal e de fechamento, cuja contratação já estaria autorizada pelo Senado por meio da Resolução 20/91. Cabe ressaltar a abertura para o pagamento de demais “despesas em que incorresse”:

 

  1. As autoridades incumbidas na negociação da dívida externa tomaram cuidado de consultar o Banco do Brasil S/A e a totalidade dos bancos integrantes do BAC, todos de porte internacional e capazes de bem desincumbirem-se de funções como as acima apontadas, acerca de seu eventual interesse em assumir os encargos de “closing agent” e de “fiscal agent” (documento de fls. ), tendo obtido apenas respostas negativas (documentos de fls.   ). Sem embargo, o Citibank N.A., que lidera o BAC incumbido de coordenar a renegociação da dívida externa desde 1983, igualmente consultado, manifestou seu interesse em prestar tais serviços ao Brasil, indicando, inclusive que, posto já dispor da maior parte das informações necessárias ao desempenho de tais trabalhos, tendo até programas de computados facilmente adaptáveis para tal mister, cobraria a importância de US$1.130.000,00 (um milhão e centro e trinta mil dólares norte-americanos), equivalentes a, aproximadamente, Cr$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões), ao câmbio desta data, mais as despesas em que incorresse.

 

  • Menciona a necessidade de regras excepcionais para a remessa de US$ 2 bilhões, em dinheiro, aos bancos estrangeiros:

 

20 – c) O Banco Central do Brasil, através de sua Diretoria de Assuntos Internacionais, adotará as medidas necessárias para permitir a remessa das importâncias avençadas com os credores externos, através de solicitação à Diretoria do Banco Central do Brasil para conceder tratamento diferenciado aos pagamentos incluídos nos 25% iniciais, referidos no item 6, (a), supra.[115] Tais remessas precisam ser excepcionadas das normas da Resolução nº 1.564/89, do C.M.N., o que está dentro da competência deferida ao Banco Central pela mesma, sendo certo que a operacionalização de tais providências incumbirá àquela diretoria.

 

Tais aspectos demandam o aprofundamento das investigações com acompanhamento jurídico especializado.

 

 

II.11.2 – NEGOCIAÇÕES SIMULTÂNEAS COM O CLUBE DE PARIS

 

As negociações da dívida realizadas em 1992 envolveram também dívidas bilaterais discutidas no âmbito do Clube de Paris.

 

É importante ressaltar que o Clube de Paris é um organismo informal que reúne credores não somente os países credores, como também demais instituições multilaterais. Conforme trechos da reunião ocorrida em fevereiro de 1992, foi discutida conjuntamente a renegociação da dívida comercial (dívida junto aos bancos privados internacionais) e da dívida bilateral, sendo relevante a menção expressa de que havia débitos pendentes desde 1983:

 

MINUTA ACORDADA

 

RELATIVA À CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA DO BRASIL

 

I – PREÂMBULO

 

  1. Os representantes dos Governos da Áustria, da Bélgica, da França, da Alemanha, da Itália, do Japão, da Holanda, da Espanha, da Suécia, da Suíça, do Reino Unido e dos Estados Unidos da América, doravante designados “os países Credores Participantes”, reuniram-se em Paris em 24, 25 e 26 de fevereiro de 1992 com representantes do Governo do Brasil a fim de examinar o pedido de alívio das obrigações do serviço da dívida do Brasil. Observadores dos Governos da Dinamarca, da Finlândia e da Noruega, bem como do Fundo Monetário Internacional, do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, da Secretaria da U.N.C.T.A.D., da Comissão de Comunidades Européias e da Organização para Cooperação Econômica e Desenvolvimento também estiveram presentes.

 

  1. A Delegação do Brasil descreveu as dificuldades econômicas e financeiras enfrentadas por seu País e sua forte determinação de reduzir os desequilíbrios econômicos e financeiros e de alcançar as metas do programa apoiado pelo arranjo “stand by” com o Fundo Monetário Internacional.

 

  1. Os representantes do Fundo Monetário Internacional descreveram a situação econômica do Brasil e os elementos principais do programa de ajuste apreendido pelo Governo do Brasil e apoiado pelo arranjo “stand-by” com o Fundo Monetário Internacional, aprovado pela Diretoria Executiva do Fundo em 29 de janeiro de 1992. Este arranjo “stand by” abrange o período que se estende até 31 de agosto de 1993 e envolve compromissos específicos nos campos econômico e financeiro.

 

  1. Os representantes dos Governos dos Países Credores Participantes tomaram conhecimento das medidas de ajuste contidas no programa econômico e financeiro empreendido pelo Governo do Brasil e enfatizaram a importância que atribuem à implementação continuada e plena deste programa e, especialmente, á revitalização do setor produtivo da economia e á melhoria das finanças públicas e do gerenciamento de divisas externas.

(…)

 

  1. Dívidas em Questão

 

Esta reorganização aplicar-se-á às dívidas que se seguem:

 

  1. créditos comerciais garantidos ou segurados pelos Governos dos Países Credores participantes ou por suas instituições apropriadas, com prazo de vencimento original superior a um ano e decorrentes de contratos ou outros arranjos financeiros firmados antes de 31 de março de 1983 e;
    1. que foram concedidos ao Governo do Brasil ou cobertos pela garantia do Governo do Brasil, ou;
    2. que foram concedidos a outras entidades na medida em que os pagamentos correspondentes em moeda local foram depositados no Banco Central do Brasil em ou antes de 31 de dezembro de 1990, ou que venceram em antes de 31 de março de 1991, no caso da Petróleo Brasileiro (Petrobrás) ou da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ou;
  • que foram reescalonados ou reorganizados nos termos de acordos anteriores.

 

  1. Empréstimos dos Governos ou das instituições apropriadas dos Países Credores Participantes, com prazo de vencimento original superior a um ano, e decorrentes de acordos firmados antes de 31 de março de 1983, e;
    1. que foram concedidos ao Governo do Brasil ou cobertos pela garantia do Governo do Brasil, ou;
    2. que foram concedidos a outras entidades na medida em que os pagamentos correspondentes em moeda local foram depositados no Banco Central do Brasil em ou antes de 31 de dezembro de 1990, ou que venceram em antes de 31 de março de 1991, no caso da Petróleo Brasileiro (Petrobrás) ou da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), ou;
  • que foram reescalonados ou reorganizados nos termos de acordos anteriores.

 

RECOMENDAÇÕES GERAIS

 

  1. A fim de obter tratamento comparável para credores externos públicos e privados a respeito das suas dívidas, o Governo do Brasil se compromete a buscar junto aos seus credores externos, incluindo bancos e fornecedores, arranjos de reescalonamento ou refinanciamento baseados em termos comparáveis aos indicados nesta Minuta acordada.

 

Os Países Credores Participantes incentivam esses esforços, pois esta Minuta Acordada indica a base para uma partilha justa do ônus entre todas as categorias de credores no contexto do programa de ajuste do Brasil apoiado pelo Fundo Monetário Internacional e associado à capacidade projetada de serviço da dívida junto aos credores externos em 1992 e 1993.

 

  1. O Governo do Brasil concorda em negociar prontamente arranjos de reescalonamento ou refinanciamento com todos os outros credores a respeito de dívidas com prazos comparáveis.

(…)

 

  1. O Governo do Brasil compromete-se a pagar todo o serviço da dívida devido e não-pago na data desta Minuta Acordada sobre consolidações, empréstimos, créditos ou decorrente de contratos ou de outros arranjos financeiros pagáveis em espécie, concedidos ou garantidos pelos Governos dos Países Participantes ou Observadores ou por suas instituições apropriadas e não cobertos por esta Minuta Acordada, da seguinte forma:
  2. a) a respeito dos valores de principal e de juros (excluindo juros sobre atrasos) devidos em 31 de dezembro de 1991, inclusive, e não-pagos sobre os acordos de consolidação firmados com base nos termos da Minuta Acordada datada de 23 de novembro de 1983.

(…)

 

IMPLEMENTAÇÃO

 

 

O Senado autorizou a negociação, mediante Resolução Nº. 7, de 30.04.1992, baseada na exposição de motivos enviada pelo Executivo:

 

 

E.M nº 65/92   

Em 16 de março de 1992

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

Em decorrência das sérias dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pelo País nos últimos anos, o serviço da dívida externa brasileira tem sido objeto de sucessivos reescalonamentos nos termos dos acordos firmados com nossos credores internacionais.

 

  1. Nesse contexto, as negociações desenvolvidas pelo Governo brasileiro com a comunidade financeira internacional produziram a recente obtenção, junto ao Fundo Monetário Internacional, de linha de crédito (“Stand-by credit facility”) que nos permitirá acesso a recursos equivalentes a DES 1,5 bilhões, a serem desembolsados em parcelas trimestrais até agosto de 1993. Além de propiciar o atendimento de parte das necessidades financeiras do País, esse acerto representou importante avanço no que diz respeito às negociações do estoque da dívida externa brasileira, as quais, no que se refere a nossos credores privados, vêm sendo intensificadas com vistas à obtenção de um acordo global, após o fechamento do acordo relativo aos juros atrasados até 31.12.1990, autorizado pelo Senado Federal através da Resolução nº 20, de 20 de junho de 1991.

 

  1. No que se refere à dívida brasileira para com credores oficiais, vem o Governo de concluir negociações com o chamado “Clube de Paris”, que visaram a permitir a reestruturação da dívida externa do setor público para com os países-membros daquela instituição informal e suas agências oficiais de crédito à exportação.

 

  1. As negociações foram extremamente difíceis porque dos US$21,0 bilhões da dívida brasileira junto a credores oficiais, cerca de US$ 8,6 bilhões representavam débitos atrasados em 31 de dezembro de 1991 e outros US$ 5,0 bilhões representavam dívida vincenda em 1992 e 1993. Em outras palavras, o montante reestruturado, constituído ou de débitos atrasados, ou de débitos vincendos em 1992 e 1993, ascendeu a cerca de dois terços da dívida brasileira junto a credores oficiais.

 

  1. Dessas negociações resultou um protocolo de intenções (a “Agreed Minute on the Consolidation of the Debt of Brazil” – Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil), datado de 26.02.92, por meio do qual os governos dos países credores se comprometem a firmar acordos bilaterais com o Governo brasileiro para implementar a reestruturação de determinados valores da dívida externa do setor público.

 

  1. A dívida objeto de reestruturação diz respeito unicamente às obrigações contraídas diretamente pela União ou por ela garantidas, já que, com base no conceito de capacidade de pagamento que tem norteado a atual etapa de renegociação da dívida externa brasileira, os valores relativos à dívida do setor privado a partir de 01.01.91 – bem assim à de Petróleo Brasileiro S/A e da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a partir de 01.04.91 – foram excluídas do universo de “dívida afetada” e definicos como livremente remissíveis aos credores no exterior. Os valores relativos a obrigações outras que não aquelas contraídas diretamente pela União ou por ela garantidas e depositadas junto ao Banco Central do Brasil, por força da regulamentação, até 31.03.91, no caso da Petrobrás e da Cia. Vale do Rio Doce (CVRD), e até 31.12.90, no caso dos demais devedores, mas também estão incluídos no universo da dívida a ser reestruturada.

 

  1. O valor total a ser reestruturado engloba as obrigações originais contraídas anteriormente a 31.03.83, junto aos países credores e suas agências oficiais de crédito à exportação bem como as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais assinados pelo Governo brasileiro ao amparo das “Agreed Minutes” de 21.01.87 (Clube de Paris II) e 29.07.88 (Clube de Paris III), que reestruturaram a dívida originalmente vencível de 01.01.85 a 31.03.90. As obrigações resultantes dos acordos bilaterais assinados ao amparo da “Agreed Minute” de 23.11.83 (Clube de Paris I), cobrindo vencimentos do período de 01.08.83 a 31.12.84, foram reestruturadas em esquema diferenciado do das demais.

 

  1. O exercício de reestruturação previsto abrangerá os valores de principal e de juros relativos á dívida indicada em 6, acima, com vencimento até 31.12.91 (os “atrasados”) e de 01.01.92 a 31.08.93 (a “dívida consolidada”).

 

Depreende-se que as dívidas do setor privado até 01.01.1991 foram incluídas na renegociação, o que se confirma por meio do Parecer nº. 79/1992 (proferido pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal – CAE – que analisou a referida Exposição de Motivos, a fim de aprovar a Resolução nº. 7, de 30.04.1992, aprovada com voto contrário, em separado, do Senador Eduardo Suplicy), do qual constou explicitamente que “A renegociação tomou por base o conceito de capacidade de pagamento que abrange a chamada “dívida afetada”. No caso do Clube de Paris, a dívida afetada abrange as obrigações contraídas diretamente pela União ou por ela garantidas, assim como as dívidas do setor privado depositadas no Banco Central até 31.12.90. (…)

 

Cabe ressaltar alguns trechos da avaliação da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal contidas no precitado parecer:

 

“Além de não estar obtendo nenhuma redução do montante de sua dívida o Brasil não conseguiu se quer um perfil de pagamento dos mais favoráveis. (…) Esses números mostram que a dívida brasileira junto ao Clube de Paris foi reescalonada no limite da pressão máxima. Considerando que o Brasil é um país que sacrificou praticamente toda a década de oitenta por conta da crise da dívida externa, era de se esperar um pouco mais de flexibilidade por parte dos nossos credores. (…)

É lamentável que os países ricos tenham esquecido tão rápido as lições da Historia. O Brasil, desde 1982, vem tendo que realizar transferências financeiras líquidas ao exterior superiores, em média, a 3% do PIB, sendo que em vários anos deste período tivemos que transferir mais de 5% do PIB. Não é admissível que um país subdesenvolvimento, com problemas sociais tão graves, continue sendo submetido a sacrifícios proporcionalmente aos que foram impostos à Alemanha.

 

A mesma E.M. 065/92 destaca que “O valor total a ser reestruturado engloba as obrigações originais contraídas anteriormente a 31.03.1983 (…)”.

 

Tal fato denota a existência de parcelas de dívida vencida desde 1983, aspecto relevante face ao “Estatuto de Limitações[116]” relacionado à prescrição de dívidas, previsto nas leis de Nova Iorque, que regiam todos os contratos firmados com bancos privados na década de 80 e que determina a prescrição de dívidas quando estas não são pagas pelo espaço de seis anos.

 

Constata-se, portanto, que além da conturbada conjuntura política interna – com impeachment do presidente e constante troca de ministros, dentre outros fatos – a conjuntura externa era marcada por simultânea pressão dos credores, com negociações no âmbito do Clube de Paris para acordar minuta compreendendo débitos desde 1983; no âmbito do Comitê de Bancos Privados.

 

 

  1. 11.3 – SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA

 

 

Trata-se de documento mencionado em livro editado por autoridades do Banco Central, o qual menciona, em diversas passagens, o documento denominado “Waiver Request”, que significa “Solicitação de Renúncia”[117], com os seguintes esclarecimentos:

Pedido de dispensa do cumprimento de obrigações – (Waiver Request)

 

            A fim de permitir a implementação dos termos do referido acerto numerosos contratos de empréstimos foram aditados. Fizeram-se presentes, no pólo ativo dos contratos originais, centenas de bancos credores e, no pólo passivo, a própria União, o Banco Central do Brasil, estados, municípios e entidades do setor público dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal). Tais aditamentos foram efetuados a partir da solicitação expressa que a União Federal fez aos bancos credores em seu próprio nome e – mediante outorga de mandatos com poderes específicos – em nome das demais entidades do setor público participantes dos contratos originais. A eficácia jurídica dos referidos aditamentos foi dada pela concordância expressa dos bancos credores, nas proporções mínimas estipuladas nos respectivos contratos.

 

Depreende-se, do trecho acima transcrito, que entre os acertos preparatórios para a implementação do Plano Brady, foram celebrados aditamentos em “numerosos contratos”, aos quais compareceram todas as partes citadas: no pólo ativo dos contratos originais, centenas de bancos credores e, no pólo passivo, a própria União, o Banco Central do Brasil, estados, municípios e entidades do setor público dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal).

 

O texto não esclarece o teor “da solicitação expressa que a União Federal fez aos bancos credores em seu próprio nome e – mediante outorga de mandatos com poderes específicos – em nome das demais entidades do setor público participantes dos contratos originais”, tendo indicado apenas no título do capítulo que se tratava de “Pedido de dispensa do cumprimento de obrigações – (Waiver Request)”.

 

Do mesmo livro editado por autoridades do Banco Central consta que teriam sido firmados contratos em Toronto, no Canadá, em 10 de setembro de 1992[118], e que após o cumprimento de uma série de etapas foram firmados vários contratos em 29 de novembro de 1983:

“Após o cumprimento de uma série de etapas, que serão descritas a seguir, a materialização do acordo se deu através da assinatura de vários contratos, em 29 de novembro de 1993, na cidade de Toronto, Canadá, com a presença do então ministro de estado da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, do presidente do Banco Central do Brasil e do negociador-chefe para assuntos da dívida externa.”

 

Examinando as traduções dos contratos de emissão dos bônus “Brady” que foram disponibilizados à CPI pelo Banco Central e pelo Ministério da Fazenda, constata-se a existência de cláusula de Renúncia, que menciona expressamente o instrumento denominado “Solicitação de Renúncia” nos seguintes termos[119]:

 

“ARTIGO V

RENÚNCIA

Seção 5.01. Efeito deste acordo; Renúncia

(…)

(d) O Brasil, cada Adquirente e cada Banco Participante concorda que as renúncias indicadas neste instrumento e na Solicitação de Renúncia serão nulas e sem efeito se a data de Permuta não ocorrer na ou antes da Data de Encerramento. Neste caso, cada Adquirente terá todos os seus direitos e remédios originais nos termos de cada Instrumento Regente Original (incluindo cada Acordo Brasil) (incluindo sem restrição qualquer direito e remédio relativo a qualquer evento de inadimplemento) na mesma medida como se o referido Adquirente não tivesse concedido tais renúncias.”

 

Do texto acima resta evidente a existência do instrumento denominado “Solicitação de Renúncia” e que as renúncias concedidas pelo Adquirente[120] e cada Banco Participante[121] estariam vinculadas à consumação da “Permuta”[122], caso contrário se tornariam nulas, restaurando-se os “direitos e remédios originais” de cada Acordo Brasil, citando, expressamente, os direitos referentes a qualquer “evento de inadimplemento”.

 

Cabe ressaltar que todos os acordos celebrados pelo Brasil com bancos privados internacionais na década de 80 possuíam cláusula relativa a “Eventos de Inadimplência”, que determinam a antecipação de todas as obrigações de dívida externa do país quando se verifica algum descumprimento de obrigações.

 

Como exemplo, transcrevemos parte da referida cláusula constante do Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia (CGA-1983), que aparece de forma semelhante nos demais acordos:

 

Seção 9. Eventos de Inadimplência.

“Se um ou mais dos eventos relacionados abaixo (um “Evento de Inadimplência”) tiver ocorrido e continua ocorrendo:

(…)

[descrição dos diversos eventos]

(…)

“então, se ocorrer qualquer dos eventos acima, qualquer que seja o motivo de tal ocorrência e independentemente de tal ocorrência ser voluntária ou involuntária ou de tal evento ter ou não ocorrido em decorrência da operação da lei ou em decorrência de qualquer sentença, decreto, ordem, lei, regra ou regulamento de qualquer agência governamental, o Agente poderá, e a pedido dos Bancos Necessários deverá, mediante notificação ao Banco Central e ao Garantor, encerrar os Compromissos Básicos se os mesmos ainda estiverem em vigor e declarar o valor principal não-pago de todos os Empréstimos imediatamente devido e pagável, sendo que o valor principal não-pago de todos os Empréstimos, juntamente com os juros acumulados sobre o mesmo na data de tal declaração e todos os outros valores devidos nos termos deste se tornarão imediatamente devidos e pagáveis sem qualquer diligência, apresentação, demanda, protesto, notificação de desonra ou outra notificação de qualquer espécie, sendo que todas são expressamente renunciadas pelo Banco Central e pelo Garantor. O Banco Central e o Garantor indenizarão cada Banco de Compromisso contra qualquer perdas ou despesa incorrida por tal Banco de Compromisso na liquidação ou na manutenção de depósitos adquiridos para suprir recursos ao seu Empréstimo que se tornou devido e pagável em decorrência dos termos desta seção 9 numa data que não seja uma data de pagamento de juros no último dia de um Período de Juros ou de um período determinado de acordo com os termos da Seção 2.8 relativos a tal período.”

 

 

Diante disso, a renúncia à aplicação do disposto nos referidos “eventos de inadimplência” pode ter implicações relevantes, à vista da Lei de Nova York, que regia todos os acordos da dívida externa brasileira com bancos privados pactuados na década de 80 e que foram objeto de transformação em bônus, nos moldes do Plano Brady.

 

A Lei de Nova Iorque prevê o Estatuto de Limitações[123] (“Statute of Limitations”) que determina a prescrição de dívidas quando estas não são pagas pelo espaço de seis anos.

 

É importante argumentar que não haveria sentido lógico em solicitar renúncia à aplicação de eventos de inadimplemento se tais eventos não tivessem ocorrido.

 

A CPI teve acesso a minuta traduzida disponibilizada pelo Senado Federal, já mencionada no presente capítulo, bem como à cópia em inglês (Execution Copy) enviada pela PGFN à CPI, datada de 20 de junho de 1991 e assinada pelo Ministro da Fazenda Marcílio Marques Moreira[124].

 

É importante ressaltar a sutileza da renúncia a direitos somente do Brasil, incluída de forma excludente no item “Disposições Diversas” (Miscellaneous), ao mesmo tempo em que impede que a renúncia de direitos solicitada – Pedido de Dispensa solicitada pelo Ministro da Fazenda a toda a Comunidade Financeira Internacional – atinja qualquer direito dos credores. Destaque-se que o trecho citado a seguir menciona, expressamente, que “Nenhuma dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possa ser beneficiário qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional” e, adicionalmente, menciona também expressamente que “qualquer hipótese de inadimplência ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou por sua notificação, pudesse configurar uma hipótese de inadimplência, nos termos e segundo as definições do respectivo Contrato Original”, que tem relevantes implicações face ao Estatuto de Limitações incluído nas Leis de Nova Iorque, que eram as leis regentes de todos os contratos originais:

 

“Cada pedido de dispensa solicitado no presente documento será válido apenas na circunstância específica e para os fins específicos da solicitação. Nenhuma dispensa solicitada no presente documento, salvo quando especificamente estipulado, constituirá dispensa de qualquer direito, privilégio ou recurso do qual possa ser beneficiário qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional sob o amparo de qualquer Contrato Original (inclusive, entre outros, os contratos de 1988) ou aditamentos ou dispensa do cumprimento de qualquer dispositivo de qualquer contrato Original (inclusive, entre outros, qualquer hipótese de inadimplência ou qualquer circunstância que, pelo decurso de prazo e/ou por sua notificação, pudesse configurar uma hipótese de inadimplência, nos termos e segundo as definições do respectivo Contrato Original), e cada Contrato Original permanecerá em plena vigência, sendo através do presente documento ratificado em todos os seus aspectos. Quaisquer direitos que qualquer membro da Comunidade Financeira Internacional possa ter de conformidade com qualquer hipótese de rescisão antecipada nos termos de qualquer Contrato Original são expressamente ressalvados pelo presente documento.”

 

Esse importante aspecto da renúncia de direitos relacionada ao Estatuto de Limitações é extremamente relevante e deve ter sua investigação aprofundada, com estudos jurídicos especializados, uma vez que a CPI não teve acesso aos “numerosos contratos aditados” mencionadas no livro editado por autoridades do Banco Central, antes mencionado. Tal fato prejudica a análise do tema nesse momento, entretanto, é importante registrar alguns aspectos que possibilitarão o aprofundamento de investigações posteriores:

 

  • Conforme estudado no presente capítulo, o empréstimo tomado pelo Banco Central diretamente no exterior, por meio do Credit and Guaranty Agreement (CGA-1983), no valor de US$ 4,4 bilhões, viabilizou o pagamento de obrigações da dívida externa brasileira, conforme detalhado nos Anexos 5 e 7 do referido acordo, previamente transcritos no presente capítulo. Tal acordo era também tratado como “Dinheiro Novo” em alguns documentos do Banco Central. No ano de 1984, novo Acordo CGA-1984 foi pactuado, possibilitando o mesmo mecanismo utilizado no ano de 1983. A partir de 1985, não foi repetido o referido mecanismo, ou seja, os bancos privados cessaram a disponibilização daquele “dinheiro novo” que possibilitava o pagamento de obrigações no exterior.

 

  • Uma importante evidência de que havia obrigações em aberto desde o ano de 1983 é o fato de o contrato denominado “Multi-Year Deposit Facility Agreement” – MYDFA-1988 – ter incluído parcelas vencidas desde 1983 até 1993. Cabe ressaltar que a CPI teve acesso somente à tradução e à minuta em inglês do referido contrato, embora tivesse sido solicitada ao Banco Central cópia dos documentos originais em inglês[125], ou seja, não foram apresentados à CPI instrumentos de 1988 devidamente firmados, mas apenas traduções e minutas em inglês.

 

  • Adicionalmente, o acordo junto ao Clube de Paris em 1992 mencionou expressamente a negociação de dívidas relativas a 1983.

 

  • Diante disso, devem ser aprofundadas as investigações acerca das obrigações que se encontravam vencidas, especialmente aquelas relacionadas a pagamentos no exterior por parte do Banco Central, a fim de certificar se não houve renúncia de obrigações que já poderiam estar prescritas.

 

 

É importante mencionar, adicionalmente, que o Senado Federal disponibilizou[126] à CPI minutas que havia recebido do Executivo para autorizar a União “a celebrar contratos de operações externas de natureza financeira, junto aos bancos comerciais credores da dívida externa do setor público, no valor de até US$ 57,000,000,000,00 (cinqüenta e sete bilhões de dólares norte-americanos), na conformidade do Sumário de Principais Termos (Term Sheef), do Pedido de Dispensa de Obrigações e dos demais documentos que acompanham a Mensagem Presidencial no. 707, de 13 de novembro de 1992”. Tal autorização constou da Resolução nº. 98/92, aprovada em 23 de dezembro de 1992, que autorizou a troca de grande parte da dívida externa com bancos privados internacionais, em bônus – operação conhecida como Plano Brady.

 

À vista das referidas minutas disponibilizadas pelo Senado Federal, constantes do processado referente à aprovação da Resolução 98/92 – depreende-se que não consta o documento denominado “Solicitação de Renúncia”, nos termos indicados no livro editado por autoridades do Banco Central. Consta, dentre as minutas, uma relativa a “Solicitação de Dispensa do Cumprimento de Obrigações Contratuais e Aditamentos[127]”, nos seguintes termos:

 

“O Brasil solicita que cada Credor – em se próprio nome e no de cada escritório afiliado de empréstimo – renuncie irrevogavelmente a qualquer outro dispositivo, se houver (incluindo qualquer dispositivo que de qualquer forma restrinja ou impeça a capacidade do Brasil ou de qualquer devedor ou garantidor brasileiro que seja parte de um Acordo do Brasil de reduzir qualquer pagamento de juros ou de postergar qualquer pagamento de juros ou de principal na medida contemplada por este Plano de Financiamento de 1992), de cada Acordo do Brasil em que ele próprio ou qualquer escritório afiliado de empréstimo seja parte somente na medida em que tal dispositivo conflitaria com, impediria, seria inconsistente com, ou exigiria que o Brasil, o Banco Central ou qualquer Agência Governamental tome qualquer medida em decorrência da implementação deste Plano de Financiamento de 1992(…).”

 

Consta ainda, dentre as minutas encaminhadas pelo Senado Federal à CPI, a eliminação de vários itens da cláusula relativa a “Eventos de Inadimplemento” dos contratos de Dinheiro Novo[128] (PFA, CFA e NMTDF) e do MYDFA[129], na minuta denominada “Adendo I à Solicitação de Dispensa do Cumprimento de Obrigações Contratuais e Aditamento”.

 

A eliminação dessa cláusula constitui uma renúncia a um direito do Brasil, pois quando se verifica um evento de inadimplemento, os vencimentos da dívida externa são antecipados para aquele momento e, a partir deste, se inicia também a contagem para a prescrição dessa dívida.

 

Considerando que a CPI não teve acesso aos instrumentos pactuados no exterior de “Solicitação de Renúncia” em 1992 (provavelmente nas datas indicadas no livro editado por autoridades do Banco Central: 10/09/1992 ou 29/09/1992)[130], e que tais contratos também não constaram dentre as minutas enviadas pelo Senado Federal à CPI, é necessário prosseguir as investigações para que se conheça o inteiro teor de tais documentos originais.

 

Assim, diante das limitações impostas à CPI, é fundamental que as investigações prossigam, para que se tenha acesso aos contratos que aditaram “numerosos contratos de empréstimos” envolvendo “centenas de bancos credores, a própria União, o Banco Central do Brasil, estados, municípios e entidades do setor público dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal”), uma vez que a CPI não teve acesso aos mesmos, embora tenha requisitado expressamente a “Solicitação de Renúncia” ao Banco Central por meio do Ofício 53/09-P, de 21/10/2009, e ao Ministério da Fazenda, por meio do Ofício 119/09-P, de 25/11/2009, e 171/10-P, que foi parcialmente atendido.

 

Ante o exposto, torna-se necessário aprofundar as investigações a fim de determinar o alcance das renúncias efetivamente pactuadas nos documentos firmados também em 1992, no Canadá, especialmente considerando que a Lei Regente dos contratos de endividamento externo brasileiro eram as Leis de nova Iorque, que contêm a previsão do “Estatuto de Limitações.”

 

Finalmente, considerando que quando da ocorrência de qualquer das hipóteses consideradas como “Eventos de Inadimplência” nos contratos pactuados com bancos privados internacionais os vencimentos de todas as dívidas externas são antecipados para a data daquele evento, ainda que não tenham sido negociadas dívidas prescritas seria necessário aprofundar as investigações para verificar se houve exigência antecipada de outras dívidas a partir de 1985, ou o pagamento de juros em excesso devido a essa antecipação de vencimentos. A falta de acesso à completa documentação, aliada à ausência de informações detalhadas sobre os pagamentos de juros efetuados – por tipo de dívida externa – impediram tal verificação.

 

Esse fato é relevante, pois se comprovada a negociação de dívidas prescritas poderá ter causado grande dano ao patrimônio público brasileiro, constituindo-se em mais uma evidência sobre a necessidade de prosseguir as investigações e realizar a Auditoria da Dívida prevista na Constituição Federal de 1988.

 

 

 

II . 12 – ANÁLISE ESTATÍSTICA – Período 1983 a 1992

 

A fim de analisar a composição da dívida externa do período foram solicitados ao Banco Central e ao Ministério da Fazenda os dados estatísticos anuais, contendo o estoque da dívida externa – saldo inicial e final – bem como os fluxos de ingressos e pagamentos de amortizações e juros – segregando-se tal informação por tipo de dívida (Multilateral, Bilateral e Comercial) em cada ano, demonstrando-se o saldo final anual.

 

O Banco Central informou a esta CPI[131] que “não é possível reconstruir a série histórica da Dívida Externa Federal com Multilaterais, Bilaterais e Banco Privados a partir de 1975, desagregação possível somente a partir de 1997”.

 

Os dados estatísticos desagregados por tipo de dívida desde 1970 foram solicitados também ao Ministério da Fazenda que informou à CPI[132] que “a STN somente possui informações sobre saldos, movimentação financeira de contratos, pagamento de principal e juros a partir de 1993”. Acrescentou ainda que “informações anteriores ao período mencionado somente podem ser fornecidas pelo Banco Central, com base em seus registros estatísticos da movimentação de capital estrangeiro no país.

 

O pedido de dados estatísticos foi reiterado ao Banco Central que informou[133] que “para atender à solicitação da CPI a tabela foi elaborada…”, descrevendo a metodologia utilizada para construir a tabela denominada “Dívida Externa Total” que se encontra reproduzida no Anexo III da presente análise.

 

Informou adicionalmente que “O Banco Central é o responsável pela publicação das estatísticas oficiais relativas à dívida externa do país, cuja série histórica inicia-se em 1970, e também o balanço de pagamentos, cuja série anual origina-se em 1947. Para ambos os casos, a compilação das informações primárias para a produção das estatísticas é feita de acordo com o padrão metodológico internacional, definido pelo Departamento de Estatísticas do Fundo Monetário Internacional (FMI) em seus manuais de balanço de pagamentos e de dívida externa, revisados periodicamente.”

 

Tal informação é relevante, pois demonstra que a estatística fundamental (relativa à informação básica de estoque e fluxo) não existia e teve que ser construída para atender à CPI, pois a estatística disponível foi construída de acordo com normas do FMI que não cumprem o princípio da transparência exigida da administração pública, com base na Constituição Federal Brasileira.

 

A ausência de informações estatísticas desagregadas por tipo de dívida demonstra séria deficiência de controle interno daquela autarquia e significou considerável prejuízo aos trabalhos da CPI.

 

À vista dos dados globais da Dívida Externa Total disponibilizados a esta CPI pelo Banco Central (Tabela – Anexo III), evidencia-se os seguintes movimentos globais em termos de estoque e fluxo:

 

ESTOQUE – DÍVIDA EXTERNA TOTAL – 1983 A 1992
  Em milhões de US$
Saldo inicial em 1983 85.488
 
Saldo final em 1992 128.662
 
Variação Nominal 43.174
Variação Percentual 51%

Fonte: Dados fornecidos pelo Banco Central – Tabela reproduzida no Anexo III da presente análise preliminar

 

Verificou-se a continuidade do crescimento acelerado da dívida externa brasileira no período analisado, especialmente considerando-se que o volume de pagamentos efetuados a título de amortizações e juros no período correspondeu a 209% dos ingressos registrados no mesmo período:

 

FLUXO – DÍVIDA EXTERNA TOTAL – 1983 a 1992
Ingressos de recursos Desembolsos 81.129
   
Saídas

de

recursos

Amortizações 68.764
Juros 101.193
Soma amortizações e Juros 169.957

Fonte: Dados fornecidos pelo Banco Central – Tabela reproduzida no Anexo III da presente análise preliminar

 

Ou seja, o estoque da dívida aumentou em 50% apesar dos vultosos pagamentos de amortização no período. O volume extorsivo dos juros pagos no período, equivalentes a 78% do montante revela a conseqüência do impacto decorrente da alta unilateral das taxas internacionais – conforme mencionado no capítulo I – bem como as conseqüências das onerosas renegociações ocorridas na década de 80.

 

Os outros fatores informados na tabela proporcionada pelo Banco Central (operações de curto prazo e “Outros”) tiveram saldos positivos e negativos durante os anos do período analisado, tendo globalmente representado o seguinte resultado:

 

Líquido de Operações de Curto Prazo…………          (US$ 3.550 milhões)

“Outros” …………………………………………………          US$ 34.359 milhões

 

O significativo montante indicado como “Outros” na tabela elaborada pelo Banco Central ensejou o Requerimento de Informações no 70/09, que não chegou a ser votado pela Comissão, até o momento.

 

Refazendo-se o quadro do fluxo com os resultados anuais desses dois fatores, conforme constou da tabela elaborada pelo Banco Central (Anexo III), somando-se às amortizações os saldos negativos desses fatores e aos desembolsos os saldos negativos tem-se o seguinte movimento:

 

FLUXO – DÍVIDA EXTERNA TOTAL – 1983 A 1992
Desembolsos 81.129
Líquido CP (positivo)
“Outros” (positivo) 34.359
Soma “Ingressos” 115.488
Amortizações 68.764
Líquido CP (negativo) 3.550
“Outros” (negativo)
Soma “Saídas” 72.314
Juros 101.193
Soma “Saídas” e Juros 173.507

 

 

 

Essa transferência brutal de recursos é evidenciada no quadro seguinte, que mostra o valor das transferências líquidas anuais de recursos ao exterior.

 

É importante ressaltar que as dificuldades de pagamento enfrentadas pelo país na década de 80 não decorreram de ausência de pagamentos, mas sim de excessiva exigência decorrente da elevação da dívida, principalmente em função do aumento unilateral das taxas de juros, sobreposta pelas sucessivas negociações onerosas realizadas a partir de 1983, com a transferência de dívidas do setor público e privado para o Banco Central, que passou a assumir empréstimos diretamente no exterior como tomador.

 

 

Gráfico – Transferências líquidas relativas à dívida externa total

Fonte: Dados do Banco Central – Nota Técnica DEPEC – 2009/248.

Nota: Transferência líquida = Empréstimos recebidos – Amortizações – Juros pagos e refinanciados + líquido de curto prazo. A metodologia utilizada pelo BACEN excluiu empréstimos inter-companhias.

 

 

Embora o Banco Central não tenha fornecido à CPI os dados estatísticos segregados por tipo de dívida externa, conforme mencionado no início do presente item, pesquisando-se os relatórios anuais que foram publicados pelo Banco Central a partir de 1970, foi possível construir o gráfico seguinte, elaborado com base nos estoques da dívida informados nos referidos relatórios anuais.

 

 

Dívida Externa Registrada no Banco Central – US$ milhões – 1969 a 1994

Fonte: Relatórios Anuais do Banco Central disponibilizados à CPI da Dívida.

 

O gráfico permite visualizar nitidamente o expressivo crescimento da dívida externa na década de 80, embora as negociações com bancos não tenham significado o ingresso de novos recursos no país e, adicionalmente, apesar dos vultosos pagamentos ao exterior.

 

Cabe ressaltar a deficiência de controle por parte do Banco Central, que não disponibilizou à CPI os dados estatísticos segregados por tipo de dívida (Multilateral, Bilateral e Comercial) em cada ano, referente aos fluxos de ingressos e pagamentos de amortizações e juros – o que representou grande limitação aos trabalhos da CPI, pois impossibilitou determinar a parcela dessas transferências que se destinaram diretamente aos próprios bancos privados internacionais. Entretanto, a partir das evidências constantes do contrato Credit and Facility Agreement CGA-1983, detalhadas no presente capítulo, constatou-se o compromisso de utilização de recursos obtidos pelo Banco Central para o pagamento de dívidas anteriores. O mesmo mecanismo teria sido utilizado em 1984, quando foi firmado o CGA-1984. Tais fatos demandam o aprofundamento das investigações e a realização da auditoria prevista na Constituição Federal.

 

 

 

II .13 – ANÁLISE DA NATUREZA DA DÍVIDA EXTERNA – 1983-1992

 

A análise preliminar dos diversos acordos pactuados na década de 80 indica que o crescimento da dívida contratada com bancos comerciais no período limitou-se à contratação de nova dívida externa para pagar dívida anterior. Não se observa, nos diversos acordos, qualquer outra destinação para os recursos pactuados, senão a própria rolagem de dívidas anteriores, em condições cada vez mais onerosas, pois sobre o total negociado passavam a incidir diversas taxas e comissões exigidas pelos agentes do comitê de bancos e pelos próprios bancos privados internacionais.

 

Adicionalmente, foram utilizados mecanismos paralelos – Credit Facility Agreement e Deposit Facility Agreement – que transformaram dívidas do setor público e privado em dívida do Banco Central, que assumia empréstimos diretamente no exterior, destinando recursos para reembolso aos bancos privados internacionais, e acatava depósitos em cruzeiros, internamente, por parte dos devedores do setor público e privado. Tais mecanismos influenciaram fortemente a evolução do endividamento externo. O outro instrumento derivado desses mecanismos – o relending ou reempréstimo interno dos valores devidos ao exterior – provocou a ampliação da base monetária, agravando o quadro inflacionário registrado pela economia interna do país, naquela época.

 

A ausência de informações aos Requerimentos de Informações elaborados pela CPI, por parte do Banco Central, que era o Tomador em parte dos acordos, impossibilitou a conciliação das cifras no período e o aprofundamento das investigações, que devem ter prosseguimento, para que seja realizada a auditoria da dívida prevista na Constituição Federal.

 

As demais limitações relacionadas à deficiência de dados estatísticos segregados por tipo de dívida externa (multilateral, bilateral, comercial); a falta de acesso aos registros completos da dívida externa[134], escassez de tempo para a realização dos trabalhos, contratos somente em língua estrangeira, ausência de respostas a diversos requerimentos de informações, especialmente referente ao detalhamento das dívidas renegociadas a cada acordo e aos montantes de dívidas privadas que foram assumidas pelo Estado, dentre outras, indicam a necessidade de aprofundamento da presente investigação e a realização da Auditoria prevista na Constituição Federal.

 

 

II . 14 – ACORDOS COM O FMI

 

Durante a década de 80 foram firmados vários acordos com o FMI, formalizados por meio de Cartas de Intenções acompanhadas de Memorandos Técnicos de Entendimento.

 

Além de interferir em vários âmbitos da economia nacional, é importante evidenciar como os compromissos assumidos a cada Carta foram preparando o caminho para a privatização das empresas estatais, as mesmas que haviam sido utilizadas para canalizar boa parte do endividamento da década de 70 e início dos anos 80.

 

Conforme trechos destacados das Cartas de Intenções, de 1983 a 1991, evidencia-se a preparação para as privatizações das empresas estatais a partir de 1983, iniciando-se pelo corte de investimentos, passando em seguida a exigir parcela significativa de suas receitas para pagamento de juros da dívida pública mediante a compra de títulos ou depósito junto ao Banco Central, para posteriormente justificar a “ineficiência” de tais empresas que deveriam ser entregues à iniciativa privada.

 

Carta de Intenções – Janeiro de 1983

 

“O Governo pretende impor ainda maior austeridade com relação aos gastos públicos. Esse objetivo aplica-se, em particular às despesas com pessoal e às transferências às expensas do Governo. O rígido controle das demais despesas do Governo Federal resultará em gastos menores do Orçamento”.

Parte substancial do ajuste econômico de que o País necessita caberá às empresas do Governo. Independentemente da política mais adequada de preços a que se fez referência acima, torna-se necessário, durante 1983 e em anos subsequentes, um corte substancial no dispêndio global dessas empresas. As despesas de capital serão reduzidas consideravelmente em termos reais, uma vez que não se iniciarão no próximo ano novos projetos de vulto (com exceção de Carajás, cujo financiamento já está inteiramente assegurado no exterior), ao passo que a execução de projetos em andamento está se dando num ritmo mais lento.”

“A prazo médio, é intenção do Governo manter as políticas atuais, que procuram reduzir o número de empresas governamentais e ajustá-las às regras do mercado. Isto significa que o setor das empresas estatais deverá tornar-se financeiramente auto-sustentável dentro em breve, com exceção óbvia daquelas entidades que tenham uma função especial, social ou de desenvolvimento”.

 

 

Carta de Intenções -Setembro de 1983

 

“A estratégia básica do programa consistia em reduzir a dependência de recursos externos, pelo crescimento da poupança interna, especialmente no setor público, e em tornar mais eficiente a economia; este último objetivo devia ser alcançado através da melhoria nos preços relativos, eliminação de subsídios e redução da intervenção direta e das restrições governamentais.”

Quanto às empresas estatais, “essas empresas deverão, contudo, arcar com uma parte adicional do ônus de ajustamento por força dos desvios nas despesas programadas na primeira metade do ano. Uma revisão recentemente concluída do orçamento consolidado das empresas estatais para 1983 visa a uma redução no volume das despesas. Um grande corte nos investimentos é inevitável, e economias suplementares têm de ser feitas nas despesas de custeio, de forma a compensar o sensível aumento do valor em cruzeiros das importações e do pagamento de juros sobre a dívida externa (relacionados com a maxidesvalorização). Para assegurar a realização dessas medidas, foi reforçado consideravelmente o controle da despesa e modificada recentemente a legislação salarial (…).”

 

 

Carta de Intenções – Setembro de 1984

 

“Para assegurar este resultado, adotamos providências para aumentar as receitas do sistema de previdência social e intensificamos os controles de gastos do Governo Federal, das empresas estatais e dos organismos descentralizados, de modo a garantir a necessária economia adicional no setor público”.

 

 

Carta de Intenções – Dezembro de 1984

O déficit operacional das empresas estatais federais, em 1984, deverá reduzir-se de 1,6% do PIB para 1%. O balanço consolidado dessa empresas, em 1985, contempla um aumento ainda maior de receitas que, juntamente com uma redução nos gastos com investimentos, deverão neutralizar o substancial aumento de pagamentos de juros, tanto sobre a dívida interna como sobre a externa e, resultar em um orçamento operacional equilibrado para este setor, como um todo, em 1985. As empresas estatais que gerarem superávit em suas operações, serão levadas a transferir tal superávit às autoridades monetárias, seja sob a forma de compra de títulos públicos, ou depósitos junto ao Banco Central. Tendo em vista a importância que essas transferências têm para a execução do programa monetário em 1985, definimos um conjunto de metas para as transferências líquidas das empresas estatais federais para o Banco Central (…)”

 

 

Carta de Intenções de Junho de 1988 encaminha Nota sobre o Programa de Modernização e Ajustamento 1988/1989

 

“O Programa de Modernização e Ajustamento tem por objetivo corrigir essa situação (sérios problemas estruturais) e promover o crescimento econômico criando as condições necessárias à significativa redução da inflação e à modernização e liberalização da economia”.

“Com essa modernização procura-se redefinir o papel do Estado, traçar a nova política industrial, promover a liberalização do comércio exterior e a reforma do sistema financeiro. (…) O Governo está dinamizando o processo de privatização com vistas a liberar o Estado de tarefas que podem ser desempenhadas mais eficientemente pelo setor privado.”

 

 

Programa de Modernização e Ajustamento 1988/1989

 

“Para reduzir o déficit público, já foram adotadas as seguintes medidas:

(…)

  1. redução de 15% para 10% do limite que as pessoas jurídicas podem deduzir do imposto com formação profissional, alimentação do trabalhador, vale-transporte e formação de recursos humanos na área de informática;

(…)

  1. criação do Conselho Federal de Desestatização, com o objetivo de coordenar a redução da participação do Estado na economia. Somente no âmbito do sistema BNDES, já foram realizadas doze privatizações, estando em curso, nove processos com transferências ao setor privado previstas para o corrente ano;
  2. encaminhamento ao Congresso Nacional de projeto de lei estabelecendo procedimentos para a alienação ao setor privado do capital de empresas estatais, exceto no caso da PETROBRÁS.
  3. proibição para contratar servidores na Administração Pública Federal direta e indireta;
  4. criação de mecanismos de estímulo à demissão voluntária e à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com extinção automática dos cargos vagos;
  5. suspensão, por dois meses, da antecipação salarial dos servidores da união e das empresas estatais, para ajustar as despesas de pessoal à situação das finanças públicas.

(…)”

“ Em seguimento às providências já adotadas, o Governo tomará as seguintes medidas:

(…)

  1. realização de cortes equivalentes a 0,9% do PIB nas despesas de custeio e capital do Orçamento da União para 1988;

(…)

  1. início imediato de estudos para extinguir o monopólio da comercialização do trigo, com a consequente privatização;

(…)

  1. eliminação dos controles prévios sobre a exportação de aproximadamente três mil produtos;

(…)

  1. privatização das exportações de açúcar;

(…)

  1. extinção ou privatização de empresas estatais, autarquias e outros órgãos públicos, liberando o Estado de tarefas que o setor privado pode conduzir com maior eficiência e abrindo espaço para atuação mais eficaz do Governo na área social. No processo de privatização dar-se-á preferência àquelas empresas que tiveram origem no setor privado;

(…)

  1. limitação da administração de preços pelo Governo aos monopólios e oligopólios, aí incluídos os preços e tarifas públicas;

(…)”.

 

 

Carta de Intenções – Setembro de 1990

 

“Imediatamente após a posse, o Governo introduziu um amplo programa de ajuste e mudança estrutural. O Programa continha objetivos de curto prazo e de longo prazos.(…)”

“De especial importância, não apenas para melhorar melhor as finanças públicas, mas também para atingir níveis mais elevados de eficiência econômica, foram a reforma administrativa e os programas especiais para a alienação dos ativos públicos e a privatização das empresas públicas incluídas no programa de Governo. Como parte da reforma administrativa, o número de ministérios foi reduzido de 23 para 12; cinco autarquias, oito fundações, três empresas públicas e oito companhias de economia mista foram extintas; e foi lançado um programa drástico de redução de funcionários públicos federais, tanto vinculados à administração como às empresas públicas. A alienação dos ativos públicos inclui o leilão de cerca de 9.500 imóveis funcionais e a venda da maior parte da frota de veículos oficiais. Além disso, o programa dedicou ênfase especial à privatização de empresas e à concentração das atividades do Setor Público naquelas áreas em que sua presença é requerida”.

“Uma das características principais do programa é a ênfase na liberalização das transações internas e externas e na eliminação dos controles administrativos. (…). Foi implantado um programa especial para reduzir a intervenção governamental na economia, já tendo-se registrado significativo progresso na eliminação ou simplificação de regras e regulamentos que impediam a concorrência e a livre circulação de bens ou fatores de produção.”

“O Governo lançou um ambicioso programa de privatização, que se destina a liberar recursos fiscais e a promover a eficiência na economia. O primeiro grupo de empresas públicas a ser privatizado dentro das próximos três anos inclui 10 firmas nos setores petroquímico, siderúrgico e de fertilizantes, com um total preliminarmente orçado em US$ 15 bilhões líquidos. Além dessas empresas, o Governo está também vendendo sua participação minoritária em 16 outras firmas no setor petroquímico. A receita proveniente da privatização será utilizada no resgate da dívida pública. As instituições financeiras deverão adquirir, em 12 prestações iguais, a partir de julho de 1990, cerca de US$ 2,0 bilhões em certificados de privatização, os quais serão utilizados na compra de ações das empresas públicas a serem privatizadas. (…). Os ativos financeiros congelados de acordo com medidas tomadas em março poderão também ser utilizados, em quantias a serem determinadas, nos leilões de privatização. O programa de privatização será aberto à participação de investidores estrangeiros.

 

Carta de Intenções – Dezembro de 1991

 

“Um programa ambicioso de privatização, que deverá render aproximadamente US$18,0 bilhões nos próximos anos, foi iniciado, em outubro de 1991, com a venda da USIMINAS – uma companhia siderúrgica, que é a maior da América Latina. Outras três empresas públicas menores foram desde então leiloadas. Ademais, o Governo pretende levar adiante o programa de privatização por meio da venda da maioria acionária que detém em aproximadamente 10 companhias nos setores de siderurgia, petroquímica, fertilizantes e transporte. O Governo também venderá sua participação minoritária em 16 outras empresas do setor petroquímico. O programa de privatização está aberto à participação de investidores estrangeiros e, no ritmo atualmente contemplado, deverá render anualmente o equivalente a 0,5 por cento do PIB em 1992-1993.

 

 

Naquele mesmo ano de 1990 o Governo Collor lançou o Programa Nacional de Desestatização (PND), com justificativas idênticas às constantes nas Cartas ao FMI.

 

Lei 8.031/1990, Art. 1° – É instituído o PND, com os seguintes objetivos fundamentais:

II – contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III – permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

V – permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;

 

A justificativa para as privatizações decorria do argumento de que não havia recursos disponíveis para investir nas empresas estatais e que estas deveriam ser vendidas para pagar a dívida pública.

 

O que se verificou, na prática, foi a permissão da utilização de títulos da dívida pública[135] como moeda para adquirir as empresas estatais.

 

Em relação à dívida externa, a Resolução do Senado nº. 98, de 23 de dezembro de 1992 – que autorizou a conversão de grande parte da dívida externa com bancos privados em bônus ou títulos, nos moldes do Plano Brady – previu, em seu art. 12:

“Os bônus, previstos nesta Resolução, e os créditos representativos da opção de reestruturação da dívida externa poderão ser utilizados na aquisição das participações acionárias no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.”

 

Mas não somente os bônus da dívida externa foram admitidos como moeda no processo de privatizações. A Resolução 1.810, de 27.03.1991, do Banco Central, que disciplinou a “conversão em investimentos estrangeiros no Brasil, de créditos e títulos da dívida externa brasileira, e respectivos encargos, correspondentes a obrigações de entidades do setor público federal (União e respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações), no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), criado pela Lei Nº. 8.031, de 12.04.90”, admitiu a utilização de:

 

  1. Obrigações externas de médio e longo prazos (empréstimos e financiamentos), registradas no Banco Central do Brasil, sujeitas a acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos encargos;
  2. Depósitos em moeda estrangeira, constituídos no Banco Central do Brasil ao amparo dos acordos decorrentes de reestruturação da dívida externa brasileira, e respectivos encargos;
  • Bônus decorrentes de acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, inclusive os de que trata o decreto nº. 96.673, de 12.09.88, e respectivos encargos.

 

Dessa forma, se permitiu a utilização de todo tipo de obrigação da dívida externa, inclusive “encargos”, como moeda para a “compra” de empresas estatais a serem privatizadas. Cabe ressaltar que os “depósitos em moeda estrangeira, constituídos no Banco Central ao amparo dos acordos decorrentes de reestruturação da dívida externa brasileira” eram decorrentes dos mecanismos criados por meio dos DFA (Deposit Facility Agreement), cuja investigação deve ser aprofundada, haja vista a existência de indícios de que os pagamentos eram efetuados no exterior, com os recursos dos CGA (Credit Guaranty Agreement), conforme indicado no presente capítulo em relação a 1983. Dado o exíguo prazo de funcionamento da CPI e ausência de acesso a documentos, não foi possível aprofundar a comprovação de tais operações nessa fase, o que instiga a realização da Auditoria da Dívida prevista na Constituição Federal de 1988, até hoje não cumprida.

 

 

  1. 15 – ILEGITIMIDADES OBSERVADAS NO CAPÍTULO II

 

  • Ausência de informações estatísticas do Banco Central, desagregadas por tipo de dívida externa (Multilateral, Bilateral e Comercial), especialmente referentes aos fluxos – ingressos e pagamentos de juros e amortizações, por tipo de dívida – demonstrando séria deficiência de controle interno daquela autarquia;
  • Banco Central passou a assumir o papel de “tomador” de empréstimos perante os bancos privados internacionais a partir de 1983;
  • Ao mesmo tempo em que tomava recursos junto aos bancos internacionais e se comprometia, por meio de “instruções irrevogáveis” a aplicar os recursos recebidos no pagamento de empréstimos externos, o Banco Central acatava internamente o depósito “em cruzeiros” dos devedores do setor público e privado;
  • Abertura de contas no Banco Central em favor dos credores externos “em moeda estrangeira”, e tais valores poderiam ser aplicados em reempréstimos internos “em moeda estrangeira”;
  • Ausência de traduções ao idioma nacional dos acordos denominados Deposit Facility Agreement;
  • Banco Central não localizou as Notas Promissórias firmadas por ocasião dos acordos de 1983, que comprovariam os compromissos assumidos;
  • Interferência expressa do FMI na economia nacional e nas negociações afetas aos bancos privados internacionais;
  • Acordos celebrados com bancos privados não foram submetidos ao Congresso Nacional;
  • Indício de ilegalidade dos Acordos de 1983, firmados antes da edição do Decreto-lei 2.070/83, que passou a permitir que o Tesouro Nacional pudesse contratar ou garantir créditos com o fim de promover “consolidações” e “refinanciamentos” de créditos obtidos no exterior;
  • Indício de ilegalidade do Acordo de Crédito e Garantia – CGA/1983, no valor de US$ 4,4 bilhões, tendo em vista que a autorização constante do parecer jurídico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional era “para integrar as reservas internacionais em moeda estrangeira”, e de acordo com os anexos do referido acordo, o “dinheiro novo” adiantado ao Banco Central no exterior teria sido destinado a quitar outros empréstimos externos do setor público e privado;
  • Indício de nulidade dos acordos da dívida externa objeto da Fase IV das negociações, em 1988, cuja assinatura se concluiu após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme documento da Notaria Pública de Nova Iorque;
  • Ausência de transparência nas negociações;
  • Ausência de equilíbrio entre as partes: de um lado o Brasil e de outro o Comitê de bancos, que contava com o apoio do FMI, que por sua vez carregava o apoio do Clube de Paris;
  • Cláusulas contratuais dispondo sobre aceitação de foro estrangeiro; expressa renúncia à impenhorabilidade de seus bens, por parte do Banco Central do Brasil; renúncia à imunidade, renúncia às leis brasileiras; renúncia ao direito de demandar contra erros; aceitação do acordo como título executivo extrajudicial; submissão a arbitragem desequilibrada, entre outras;
  • Condições onerosas de taxas de juros e demais comissões e taxas de compromisso, de agenciamento, de facilidade, além dos gastos e “despesas de qualquer espécie” do comitê de bancos e dos bancos privados que eram assumidas pelo Brasil;
  • Conversão de dívidas de responsabilidade do setor público e privado, que venceriam no ano de 1983, em dívida do Banco Central;
  • Falta de transparência em relação à destinação dos recursos tomados pelo Banco Central no exterior;
  • Ausência de resposta a requerimentos de informações da CPI a respeito das dívidas privadas que foram transformadas em dívida pública;
  • Ausência de resposta a requerimentos de informações da CPI a respeito das dívidas objeto de renegociação em cada acordo das Fases I a IV, tendo o Banco Central solicitado o “prazo adicional de 60 (sessenta dias) para avaliações[136]” e, após diversas reiterações do pedido pela CPI respondeu que “as conciliações eram manuais e não eram guardadas”, o que significa séria deficiência de controle interno, pois apenas um dos acordos envolveu cifra superior a US$ 61 bilhões em 1988;
  • O controle das obrigações do Banco Central em tais acordos seria efetuado pelo Agente no exterior, conforme cláusula contratual;
  • Permissão para que os bancos credores transferissem para outras instituições seus direitos e obrigações sob os acordos, bastando, para tanto, uma simples comunicação ao Banco Central, o que levou a milhares de transferências de parcelas da dívida contratual em mercado secundário;
  • Inobservância do valor de mercado da dívida nas sucessivas negociações;
  • Transformação de juros atrasados em IDU Bonds, configurando anatocismo explícito;
  • Ausência dos contratos relativos às negociações realizadas em 1992, no Canadá;
  • Existência de renúncias que podem ter sérias conseqüências jurídicas, face às leis de Nova Iorque, que regiam todos os contratos pactuados na década de 80 com bancos provados internacionais e que foram objeto de transformação nos bônus “Brady”;
  • Na década de 80 o Brasil se transformou em exportador de capitais, apesar das negociações se revestirem unicamente de renegociações para pagar dívida antiga, sem ingresso de recursos no país;
  • Interferência expressa do FMI na preparação para as privatizações de empresas brasileiras. Utilização de títulos da dívida no processo de privatizações.

 

 

  1. 16 – CONCLUSÃO e RECOMENDAÇÃO

 

 

A análise preliminar das negociações da dívida externa brasileira com bancos comerciais (cuja imensa maioria era composta por privados internacionais) realizadas na década de 80, feita com sérias limitações, como antes mencionado, tendo apontado diversas ilegitimidades, resumidas no presente capítulo, devem ter sua investigação aprofundada, para a completa apuração dos fatos. Apesar das sérias limitações impostas à CPI, foi possível evidenciar que essas negociações com bancos privados internacionais da década de 80 representaram a parcela mais relevante da dívida externa brasileira e revestiram-se basicamente de “refinanciamento” de dívidas anteriores – tanto do setor público como do setor privado.

 

Da análise preliminar efetuada restou comprovado que a natureza do endividamento da década de 80, de acordo com os acordos disponibilizados à CPI, restringiu-se ao refinanciamento de dívidas anteriores (cuja composição não havia sido devidamente esclarecida, conforme constou do Capítulo I da presente análise), não tendo sido informado à CPI as dívidas efetivamente objeto de cada acordo, nem os montantes de dívidas privadas que foram transformadas em dívida pública, o que pode configurar grande dano ao patrimônio público nacional.

 

Diante da ausência de demonstração das parcelas das dívidas que foram objeto de negociação em cada acordo pactuado na década de 80 e sua respectiva natureza, e, conseqüentemente, diante da ausência de conciliação dessas cifras, restou evidenciada a necessidade de continuidade das investigações para o completo esclarecimento acerca dessas negociações. Cabe observar que outras comissões anteriores do Congresso Nacional que se dedicaram ao tema do endividamento externo denunciaram a ausência de transparência dessas negociações ocorridas na década de 80, e nenhuma dessas comissões chegou a efetuar a conciliação dos valores pactuados nos respectivos acordos.

 

Apesar da ausência de comprovação de ingressos efetivos provenientes de tais acordos com bancos comerciais, o Brasil se tornou, na década de 80, exportador de capitais. Diante da ausência de apresentação à CPI de estatística desagregada por tipo de dívida por parte do Banco Central, não foi possível determinar a parcela dessas transferências que se destinaram diretamente aos próprios bancos privados internacionais. Entretanto, a partir das evidências constantes do contrato Credit and Facility Agreement CGA-1983, detalhadas no presente capítulo, constatou-se o compromisso de utilização de recursos obtidos pelo Banco Central para o pagamento de dívidas anteriores. O mesmo mecanismo teria sido utilizado em 1984, quando foi firmado o CGA-1984.

 

Assim, é fundamental aprofundar as investigações acerca da destinação dos recursos obtidos pelo Banco Central em Empréstimos assumidos junto aos bancos privados no exterior, ante as evidências de destinação direta de tais recursos aos mesmos bancos privados, conforme compromisso registrado na cláusula 4.1.”o” do Acordo de Crédito e Garantia – CGA – 1983. A comprovação de tal fato é fundamental para a história do endividamento brasileiro.

 

É recomendável o aprofundamento da análise jurídica relacionada ao indício de ilegalidade do Acordo de Crédito e Garantia (CGA-1983), bem como do indício de nulidade dos acordos da Fase IV das renegociações em 1988, e dos demais aspectos levantados nesta análise preliminar, especialmente as negociações de 1992, que ensejam o aprofundamento das investigações e respectivas análises jurídicas.

 

É recomendável que a ilegalidade da alta unilateral das taxas de juros seja enfrentada, pois esse aspecto já foi objeto de denúncia recorrente por todas as comissões parlamentares que se dedicaram ao tema do endividamento externo, sem um resultado prático até o momento, considerando que tal fato foi determinante para a crise da dívida de 1982 e a submissão do país aos onerosos acordos com os bancos privados internacionais, além de sucessivas idas ao FMI, submetendo o país a assumir compromissos nas recorrentes Cartas de Intenções que tiveram expressiva influência na economia brasileira.

 

É recomendável aprofundar as investigações a fim de determinar se houve negociação de dívidas que já poderiam estar prescritas, tendo em vista o Estatuto de Limitações disposto nas Leis de Nova Iorque, que regiam todos os contratos pactuados com bancos privados internacionais na década de 80, especialmente diante das renúncias pactuadas em 1992, cujos contratos não foram disponibilizados à CPI.

 

A principal conclusão, devido aos fortes indícios de danos ao patrimônio público, leva à NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDITORIA DA DÍVIDA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, tendo em vista a necessidade de elucidar os aspectos fundamentais do endividamento público que não puderam ser desvendados pela atual CPI, dado o exíguo prazo de seu funcionamento e as diversas limitações indicadas.

 

 

 

 

Brasília, 25 de março de 2010

 

 

 

Maria Lucia Fattorelli Carneiro

Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil

Requisitada para Assessorar a CPI da Dívida Pública

 

 

 

Aldo Olmos Molina Júnior

Auditor Interno da Caixa Econômica Federal

Requisitado para Assessorar a CPI da Dívida Pública

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DETALHAMENTO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS

 

DOS DIVERSOS ACORDOS DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA

 

COM BANCOS PRIVADOS INTERNACIONAIS

 

PACTUADOS NA DÉCADA DE 80

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase I – 1983
ACORDO VALOR US$ BILHÕES JUROS PRINCIPAL COMISSÃO
TAXA COMPOSIÇÃO PAGAMENTO PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO PAGAMENTO
PROJETO 1 (Dinheiro Novo) 4,4 Libor + 2. 1/8% 40 Trimestral 8 anos com 2,5 anos de carência Semestral 1 1/2% (flat.)
Credit and Guaranty Agreement, de 25/02/83 Prime + 1 7/8% 59
outras 1
PROJETO 2 (Reescalonamento do Principal da Dívida) com vencimento em 1983 4,3 Libor + 2 1/8% 35 Mensal, Trimestral, Semestral ou Anual, (opção do credor) 8 anos com 2,5 anos de carência Semestral 1 1/2% (flat.)
Deposity Facility Agreement, de 25/02/83 Prime + 1 7/8% 65
PROJETO 3 (Linhas de Crédito Comercial de Curto Prazo) 10,4
Não houve acordo formal
PROJETO 4 (Linhas de Crédito Interbancário) 6
Não houve acordo formal
Fonte: BACEN/DEDIV

Elaboração: “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 118

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase II – 1984
ACORDO VALOR US$ BILHÕES JUROS PRINCIPAL COMISSÃO
TAXA COMPOSIÇÃO PAGAMENTO PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO PAGAMENTO
PROJETO A (Dinheiro Novo) 6,5 Libor + 2.0% 22 Trimestral 9 anos com 5 anos de carência Semestral 1,0% (flat.)
Credit and Guaranty Agreement, de 27/01/84 Prime + 1 3/4% 73
outras 5
PROJETO B (Reescalonamento do Principal da Dívida) com vencimento em 1984 5,2 Libor + 2.0% Mensal, Trimestral, Semestral ou Anual, (opção do credor) Mensal, Trimestral, Semestral ou Anual, (opção do credor) 9 anos com 5 anos de carência Semestral 1,0% (flat.)
Deposity Facility Agreement, de 27/01/1984 Prime + 1 3/4%
PROJETO C (Linhas de Crédito Comercial de Curto Prazo) 9,8  –  –  –  –  – 1/8% a.a.
Trade Commitment Letter, de 27/01/1984
PROJETO D (Linhas de Crédito Interbancário) 5,4  –  –  –  –  – 1/8% a.a.
Interbank Facilitty Commitment Letter, de 27/01/84
Fonte: BACEN/DEDIV

Elaboração: “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 117

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase III – 1985 e 1986 (1 de 2)
MEDIDAS INTERINAS
ACORDO TELEX À C.F.I. CONDIÇÕES FINANCEIRAS APLICÁVEIS
Projeto B – 01.01.85 a 19.02.85 21.12.84 Mesmas condições do DFA da fase II, exceto pagamento dos juros (mensal) (1)
Projeto B – 20.02.85 a 31.05.85 14.02.85 Idem (1)
Projeto C e Projeto D – 19.02.85 a 31.05.85 14.02.85 Prorrogação dos acordos relativos a Fase II. Mesmas condições dos acordos da Fase II (2)
Projeto B – 01.06.85 a 30.08.85 24.05.85 Idem (1)
Projeto C e Projeto D – 01.06.85 a 30.08.85 24.05.85 Idem (2)
Projeto B – 31.08.85 a 17.01.86 29.08.85 Idem (1)
Projeto C e Projeto D – 31.08.85 a 17.01.86 29.08.85 Idem (2)
Projeto B – 18.01.86 a 15.03.86 18.01.86 Em princípio, mesmas condições do DFA da fase II. Posteriormente, condições da emenda nº 1 ao DFA da Fase  II (3)
Projeto C e Projeto D – 18.01.86 a 15.03.86 18.01.86 Solicitada manutenção das linhas aos níveis da Fase II, sem emendar os contratos (4)
Projeto B – 16.03.86 a 15.08.86 14.03.86 Idem (3)
Projeto C e Projeto D – 16.03.86 a 15.08.86 14.03.86 Idem (4)
Projeto B – 16.08.86 a 04.09.86 15.08.86 Idem (3)
Projeto C e Projeto D – 16.08.86 a 04.09.86 15.08.86 Idem (4)

Elaboração: “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 119

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase III – 1985 e 1986 (2 de 2)
ACORDO VALOR US$ BILHÕES JUROS PRINCIPAL
TAXAS PAGAMENTO PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO PAGAMENTO
Emenda 1 ao DFA da Fase II, de 25.07.86 (Reescalonamento do Principal da Dívida) Efeito retroativo para 18.01.86 Semestral
Depósitos 6,1 1 1/8% acima da Libor ou taxa doméstica definida contratualmente Trimestral 7 anos com 5 anos de carência
Depósitos de 1986 9,6 1 1/8% acima da Libor ou taxa doméstica, definida contratualmente Trimestral Retenção em depósito no BACEN até 15.04.87
1986 Trade commitment Letter, de 25.07.86 9,5 Depósitos no BACEN dos valores não aplicados no mercado às taxas estabelecidas contratualmente
1986 Interbank Commitment Letter, de 25.07.86 5,3 Idem supra
Fonte: BACEN/DEDIV

Elaboração: “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 120

 

 

PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase IV – 1987/1988
ACORDOS DE 1987 VALOR US$ BILHÕES JUROS PRINCIPAL COMISSÃO                               %
TAXA PAGAMENTO PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO PAGAMENTO
Interim Financing Agreement, de 15.12.87 3,00 Libor de 3 meses 14.11.88 1,8 de 1% sobre valor compromisso
(Regularização dos juro atrasados) (*)
(*) mais US$ 1,5 bilhão aportados pelo governo brasileiro de suas próprias reservas
PLANO BRASILEIRO DE FINANCIAMENTO
Fase IV – 1987/1988
ACORDOS DE 1987 VALOR US$ BILHÕES JUROS PRINCIPAL COMISSÃO                               %
TAXA PAGAMENTO PRAZOS DE AMORTIZAÇÃO PAGAMENTO
Acordos de Dinheiro Novo (new money), de 22.09.88
1. Parallel Financing Agreement, de 22.09.88 3,3 Libor + 13/16                  ou taxa doméstica tipo “cost of funds” Semestral 12 anos com 7 de carência Semestral 3/8 de 1,0% (flat) para adesões até 05.08.88                 1/8 de 1,0% (flat.) para adesões de 06.08.88 até 02. 09.88
2. Commercial Bank Cofinancing Agreement, de 22.09.88 0,63 Idem Semestral Idem Semestral Idem
3. New Money Bond Subscripition Agreement, de 22.09.88 0,67 Idem Semestral Idem Semestral Idem
4. New Money Trade Deposit Facillit, de 22.09.88 0,6 Idem Semestral 9 anos Bullet Idem
Reescalonamento do principal da dívida com vencimento entre 1987 e 1993 6,1 Libor + 13/16 ou taxa doméstica tipo “cost of funds” Semestral 20 anos com 7 de carência Semestral 1,8 de 1%a.a.
Multy-Year Deposit Facillity Agreement de 22.09.88
Linhas de Crédito Comercial de Curto Prazo                  Trade Commitment Letter, de 22.09.88 9,7 1,8 de 1%a.a.
Linhas de Crédito Interbancário                                 Interbank Commitment Letter, de 22.09.88 4,7 1,8 de 1%a.a.
Bônus, de 22.09.99 Brazil Investment Bonds Exchange Agreement 1,05 6% a.a. Semestral 25 anos com 10 de carência
Fonte: BACEN/DEDIV

Elaboração: “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 121

 

[1] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 27.

[2] Comitê Assessor formado pelos bancos lideres: “Lloyds Bank Internacional, Citibank N.Y., The Chase Manhattan Bank NA, Chemical Bank, Bank of America National Trust and Savings Association, Arab Banking Corporation, Bank of Montreal, Bank of Tokyo, Bankers Trust Company, Credit Lyonnais, Deutsche Bank, Manufacturers Hannover Trust Co, Morgan Guaranty Trust Co, Union Bank of Switzerland.

[3] O Clube de Paris é uma instituição informal – não possui existência jurídica reconhecida – que reúne um grupo de países credores, com a finalidade de renegociar a dívida externa de outros países.

[4] Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional no. 1, de 1969, Tomo III, página 115

[5] Decreto 95.886, de 29 de março de 1988, art. 1º., inciso III. Revogado em 25/04/1991, Decreto s/nº.

[6] Lei 8.031, de 12 de abril de 1990, art. 1º., inciso II.

[7] Lei 8.088, de 31 de outubro de 1990, art. 8º., parágrafo 1º.

[8] LIBOR e PRIME, respectivamente definidas em Londres e USA – Ver Capítulo I

[9] Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997

 

[10] Dos relatórios anuais publicados pelo Banco Central foi possível extrair os dados referentes ao estoque por tipo de dívida, conforme demonstrado no gráfico. Os dados referentes aos fluxos por tipo de dívida – ingressos e pagamentos de juros e amortizações – não foram publicados em tais relatórios anuais.

[11] Decreto-lei 2.070, de 14 de dezembro de 1983

[12] CGA-1983 (Credit and Guaranty Agreement – Acordo de Crédito de Garantia) e DFA-1983(Deposit Facility Agreement)

[13] Na tradução enviada pelo Banco Central à CPI não constava o Anexo 7. Foi solicitado o envio do mesmo, tendo o Banco Central esclarecido, por meio do Ofício 873/2009-BCB/Secre, de 26.10.2009, que o Anexo que consta com nº. 8 no contrato é, na realidade, o de nº. 7.

[14] Para possibilitar a soma dos montantes dos empréstimos-ponte listados, os valores que constavam em moedas distintas foram convertidas para o dólar norte-americano mediante a utilização dos parâmetros disponíveis no site do Federal Reserve Bank http://www.federalreserve.gov/RELEASES/H10/Hist/default1989.htm, na data do CGA-1983.

[15] Parecer enviado à CPI por meio do Aviso nº. 498/MF, de 22.12.2009.

[16] Ofício 48/09-P, de 15/10/2009

[17] Nota Derin/Gabin-2009/148, de 03.11.2009

[18] Cláusula 10.5 do CGA-1983, embora a cláusula 10.4 eximisse o agente de toda responsabilidade.

[19] Nota-Técnica Desig/Gabin-15/2009, datada de 22.12.2009.

[20] Consta do Acordo de Crédito e Garantia-1983 (CGA-1983) que o Banco Central recebeu Empréstimo diretamente no exterior no montante de US$ 4,4 bilhões, destinado a reembolsos ou prepagamentos diretamente no exterior.

[21] Cruz. Paulo Davidoff. Dívida Externa e Política Econômica. Instituto de Economia da UNICAMP, 1999, pág.198

[22] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, páginas 155 a 161, nas quais foi reproduzido o “Telex enviado à Comunidade Financeira Internacional em 21/12/1982” que menciona o “1983 Brazilian Financing Plan”

[23]  O “Programa de Estabilização Econômica e Social-1982” se relaciona ao “Plano de Financiamento de 1983” e ao “Acordo Stand-by com o FMI”, e marca o ponto de partida da ingerência dos organismos internacionais, particularmente do FMI, mediante planos que significaram a instrumentação de medidas econômicas, políticas, sociais e institucionais no Brasil, a pretexto de gerir a administração da dívida externa.

[24] Análise Preliminar No. 2 da CPI da Dívida Pública

[25] Ofício 841-3/2009-BCB-Secre e Nota Derin/Gabin-2009/0138, de 07.10.2009.

[26] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, página 25

[27] Nota Técnica Derin/Gabin-2009/149, de 29.10.2009

[28] Nota Técnica Derin/Gabin-2009/154, enviada à CPI com Ofício 938.1/2009-BCB/SECRE, de 13 de novembro de 2009.

[29] Ofício 110/09-P, de 19.11.2009

[30] Ofício 1012/2009-BCB-Secre, de 9.12.2009, juntamente com Nota Derin/Gabin-2009/166

[31] Enviado Ofício 137/09-P ao Banco Central e Ofício 140/09-P ao Ministério da Fazenda em 17.12.2009

[32] Ofício 1.052/09-BCB-Secre, juntamente com Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[33] Aviso nº. 02/MF, de 04.01.2010, acompanhado de cópia do Ofício 1060/2009-BCB-Secre e Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[34] Ofício nº. 152/10-P, dirigido ao BC, e nº. 153/10-P, ao Ministério da Fazenda, em 18.01.2010.

[35] Ofício 047/2010-BCB/Secre, de 27.01.2010, acompanhado da Nota Derin/Gabin-2010/004

[36] Aviso nº. 37/MF, de 28.01.2010, acompanhado do Ofício 048/2010-BCB/Secre, e Nota Derin/Gabin-2010/006.

[37] Ofício 1012/2009-BCB-Secre, de 9.12.2009, juntamente com Nota Derin/Gabin-2009/166

[38] Ofício 165/10-P, de 09.10.2010, dirigido ao Banco Central, e Ofício 166/10-P, de 09.10.2010, dirigido ao Ministério da Fazenda

[39] Ofício 125/2010 – BCB/Secre de 23/02/2010, e Nota Derin/Gabin 2010/016.

[40] No caso do CGA-1983 e 1984, o Agente era o Morgan Guaranty Trust Company of New York

[41] Ofício Nº. 46/09-P, de 15.10.2009, item 2

[42] Ofício 1012/2009-BCB-Secre, de 09/12/2009, e Nota Derin/Gabin-2009/166

[43] Ofício nº. 162/10, de 09.02.2010, dirigido ao Banco Central

[44] Nota Derin/Gabin-2010/016, de 22.02.2010, enviada com Ofício 125/2010-BCB-Secre, de 23.02.2010

[45] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, páginas 155 a 161

[46] Cifra informada no livro da ex-diretora de Dívida Externa do Banco Central, página 117, pois do contrato DFA enviado à CPI não consta tal valor, e o BC não respondeu ao Requerimento de Informações Nº.51.

[47] Pareceres enviados à CPI por meio do Aviso nº 498, de 22.01.2009.

[48] Nota Técnica Derin/Gabin-2009/154, enviada à CPI com Ofício 938.1/2009-BCB/SECRE, de 13 de novembro de 2009.

[49] Ofício 110/09-P, de 19.11.2009

[50] Ofício 1012/2009-BCB-Secre, de 9.12.2009, juntamente com Nota Derin/Gabin-2009/166

[51] Enviado Ofício 137/09-P ao Banco Central e Ofício 140/09-P ao Ministério da Fazenda em 17.12.2009

[52] Aviso nº. 02/MF, de 04.01.2010, acompanhado de cópia do Ofício 1060/2009-BCB-Secre e Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[53] Ofício 1.052/09-BCB-Secre, juntamente com Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[54] Ofício nº. 152/10-P, dirigido ao BC, e nº. 153/10-P, ao Ministério da Fazenda, em 18.01.2010.

[55] Ofício 047/2010-BCB/Secre, de 27.01.2010, acompanhado da Nota Derin/Gabin-2010/004

[56] Aviso nº. 37/MF, de 28.01.2010, acompanhado do Ofício 048/2010-BCB/Secre, e Nota Derin/Gabin-2010/006.

[57] Nota Derin/Gabin-2010/016, de 22.02.2010, enviada com Ofício 125/2010-BCB-Secre, de 23.02.2010

[58] Cifras informadas no livro da ex-diretora de Dívida Externa do Banco Central, página 120, pois da emenda ao contrato DFA enviado à CPI não consta tal valor

[59] Parecer enviado à CPI por meio do Aviso nº 498, de 22.01.2009.

[60] Nota Técnica Derin/Gabin-2009/154, enviada à CPI com Ofício 938.1/2009-BCB/SECRE, de 13 de novembro de 2009.

[61] Ofício 125/2010 – BCB/Secre, com Nota Derin/Gabin – 2010/016, de 22/02/2010.

[62] BATISTA Jr., P.N. (1988) Da Crise Internacional à Moratória Brasileira, Ed. Paz e Terra.

[63] A análise do Relatório Final da referida Comissão Especial do Senado Federal foi objeto de Análise Preliminar No. 1 apresentada à CPI da Dívida Pública

[64] Análise preliminar no. I – Trechos selecionados do Relatório Final da Comissão Especial do Senado Federal, páginas 64; 69; 171; 187; 215

[65] Somente a parcela da dívida externa brasileira com bancos privados internacionais era levada a negociações no mercado secundário.

[66] Análise preliminar no. I – Trechos selecionados do Relatório Final da Comissão Especial do Senado Federal, páginas 50/51; 64; 69

[67] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, página 57

[68] Krugman, Paul & Obstfeld, Maurice, International Economics: Theory and Policy, Glenview, Scott, Foresman & Company, 1988, p. 617-8.

[69] Relatório do Senador Fernando Henrique Cardoso, objeto da Análise preliminar no. I apresentada à CPI da Dívida Pública.

[70] Relatório do Senador Fernando Henrique Cardoso, objeto da Análise preliminar no. I apresentada à CPI da Dívida Pública.

[71] Constituição Federal de 1967

[72] Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional no. 1, de 1969, Tomo III, página 115

[73] Ofício nº. 53/09-P, de 21.10.2009

[74] Ofício 119/09-P dirigido ao Ministério da Fazenda e Ofício 120/09-P dirigido ao Banco Central, datados de 25/11/2009

[75] Ofício 125/2010-BCB/Secre, de 23.02.2010, e Nota Derin/Gabin-2010/016.

[76] Nota PGFN/COF nº 136/2010, enviada à CPI com Aviso nº 57/MF.

[77] Ofício nº 170 / 10 – P de 23/02/2010.

[78] Aviso nº 75, de 05/03/2010 e Nota PGFN/COF Nº 184/2010 e Aviso 82, de 10/03/2010 e Nota PGFN/COF 220/2010

[79] Aviso Nº. 498/MF, de 22 dezembro de 2009.

[80] Pareceres jurídicos PGFN/COF/Nº. 735-A/88 e PGFN/COF/Nº. 736-A/88 enviados à CPI por meio do Aviso nº 498, de 22.01.2009.

[81] Enviado Ofício 137/09-P ao Banco Central e Ofício 140/09-P ao Ministério da Fazenda em 17.12.2009

[82] Ofício 1.052/09-BCB-Secre, juntamente com Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[83] Aviso nº. 02/MF, de 04.01.2010, acompanhado de cópia do Ofício 1060/2009-BCB-Secre e Nota Técnica Derin/Gabin-2009/172, de 29.12.2009

[84] Ofício nº. 152/10-P, dirigido ao BC, e nº. 153/10-P, ao Ministério da Fazenda, em 18.01.2010.

[85] Ofício 047/2010-BCB/Secre, de 27.01.2010, acompanhado da Nota Derin/Gabin-2010/004

[86] Aviso nº. 37/MF, de 28.01.2010, acompanhado do Ofício 048/2010-BCB/Secre, e Nota Derin/Gabin-2010/006.

[87] Ofício 1012/2009-BCB-Secre, de 9.12.2009, juntamente com Nota Derin/Gabin-2009/166

[88] Ofício 165/10-P, de 09.10.2010, dirigido ao Banco Central, e Ofício 166/10-P, de 09.10.2010, dirigido ao Ministério da Fazenda

[89] Ofício 125/2010 – BCB/Secre de 23/02/2010, e Nota Derin/Gabin 2010/016.

[90] Nota Derin/Gabin-2010/016, de 22.02.2010, enviada com Ofício 125/2010-BCB-Secre, de 23.02.2010

[91] Cópia em inglês e sem assinaturas, pois Banco Central e Ministério da Fazenda não atenderam aos pedidos para envio da cópia devidamente assinada à CPI da Dívida Pública.

[92] Securities and Exchange Comission dos Estados Unidos da América – Criada após a Crise de 1929, da Bolsa de Valores NY, para garantir o controle dos papéis circulantes no mercado internacional de títulos. Segundo a Lei de Valores de 1933, todos os títulos ofertados ao público deveriam ser registrados na SEC.

[93] Decreto-lei nº. 2468, de 10/09/88, assinado pelo presidente José Sarney e pelo ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, autorizou a emissão de OTN para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, isentando de imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações emitidas na forma do referido decreto-lei. O Decreto nº. 96.673, de 12.09.88, assinado pelo presidente José Sarney e pelo ministro da Fazenda Mailson da Nóbrega, autorizou a emissão de “Bônus da Dívida Externa” no valor de até US$ 5.000.000.000,00 para novação de operações de crédito externo.

[94]Attachment A to Schedule 1”, anexo ao contrato do BIB –Brazil Investment Bond e previsto na seção 3.02 do referido contrato.

[95] Ofício 125/2010 – BCB/Secre de 23/02/2010, e Nota Derin/Gabin 2010/016.

[96] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, página 59.

[97] Nota Derin/Gabin-2010/016, de 22.02.2010, enviada com Ofício 125/2010-BCB-Secre, de 23.02.2010

[98] CERQUEIRA, CERES AYRES – Dívida Externa Brasileira: Processo Negocial 1983-1996. Banco Central do Brasil, 1977, página 45

[99] Análise Preliminar Nº. 1, da CPI da Dívida Pública

[100] Páginas 158/159 do Relatório de FHC – Ver Análise Preliminar Nº. 1 da CPI da Dívida Pública

 

[101] Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997

 

[102] Ofícios no. 8/09 dirigido ao Ministério da Fazenda e no. 9/09 dirigido ao Banco Central

[103] Ofício 0891/2009-BCB/Secre e Nota Derin/Gabin-2009/149

[104] Voto em separado, vencido, do Senador Ruy Bacelar, na Comissão de Assuntos Econômicos, sobre a Mensagem nº 133/91 (nº 243/91, na origem), do Senhor Presidente da República

[105] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira , Banco Central do Brasil, 1997. A autora foi chefe-adjunta do Departamento de Dívida Externa do Banco Central do Brasil. O livro foi prefaciado pelo Ministro da Fazenda Pedro Sampaio Malan que, nesse prefácio, respaldou o conteúdo da obra, e contou com a revisão de José Linaldo Gomes de Aguiar (chefe do Departamento da Dívida Externa do Banco Central do Brasil), Olímpia Calmon e Cristina Cortes (consultoras do Departamento da Dívida Externa do Banco Central do Brasil), Altamir Lopes (chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil), Anuar Kalil (ex-chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil) e Luiz Carlos Sturzenegger (procurador-geral da Fazenda Nacional). – Páginas 65, 68/69. Pág. 72, 89. O trecho transcrito consta das pág. 68/69.

[106] Ofício nº 171/10-P, de 25/02/2010

[107] Aviso nº 82/MF, de 10/03/2010 e Nota PGFN/COF Nº 220/2010

[108] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 66.

[109] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira, Banco Central do Brasil, 1997, página 122

[110] Ofício 53/09-P, de 21.10.2009

[111] Ofício 0891/2009-BCB/Secre e Nota Derin/Gabin-2009/149

[112] Aviso nº. 57/MF, de 18 de fevereiro de 2010, juntamente com Nota PGFN/COF Nº. 136/2010

[113] Ofício 2649/2009-SF, de 19/11/2009, enviado à CPI em atendimento ao Ofício 63/09-P da CPI da Dívida Pública

[114] Aviso nº 82, de 10/03/2010, juntamente com Nota PGFN/COF Nº 220/2010

[115] Item 6. “Como resultado da negociação encetada juntos aos bancos credores estrangeiros, foi possível chegar a um acordo, em principio sobre as condições financeiras relativas a regularização dos juros devidos descritos no item 3º supra:

  1. a) pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do total devido, em dinheiro, obedecido o teto de US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos)

[116] New York Laws: Civil Practice Law and Rules

ARTICLE 2 – LIMITATIONS OF TIME

  • 213. Actions to  be  commenced  within  six  years: where not otherwise  provided  for;  on   contract;   on   sealed instrument;  on  bond  or  note, and mortgage upon real property; by state based on misappropriation of  public property;  based  on  mistake;  by  corporation against director, officer or stockholder; based on fraud. In “http://law.justia.com/newyork/codes/civil-practice-law-rules/cvp0a2_article2.html

 

[117] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira , Banco Central do Brasil, 1997. A autora foi chefe-adjunta do Departamento de Dívida Externa do Banco Central do Brasil. O livro foi prefaciado pelo Ministro da Fazenda Pedro Sampaio Malan que, nesse prefácio, respaldou o conteúdo da obra, e contou com a revisão de José Linaldo Gomes de Aguiar (chefe do Departamento da Dívida Externa do Banco Central do Brasil), Olímpia Calmon e Cristina Cortes (consultoras do Departamento da Dívida Externa do Banco Central do Brasil), Altamir Lopes (chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil), Anuar Kalil (ex-chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil) e Luiz Carlos Sturzenegger (procurador-geral da Fazenda Nacional). – Páginas 65, 68/69. Pág. 72, 89. O trecho transcrito consta das pág. 68/69.

[118] “Dívida Externa Brasileira”, de Ceres Aires Cerqueira , Banco Central do Brasil, 1997, pág. 66

[119] Cláusula presente nas traduções dos seguintes contratos do Plano Brady disponibilizados à CPI: Par and Discount Bond Exchange Agreement, Front Loaded Interest Reduction Bond Exchange Agreement, Front Loaded Interest Reduction with Capitalization Bond Exchange Agreement, EI Bond Exchange Agreement, New Money and Debt Conversion Bond Subscription Agreement and Exchange Agreement (nesse ultimo contrato a mesma cláusula consta do Artigo VI, porém, com texto idêntico ao dos demais contratos, nos quais a referida cláusula consta do Artigo V).

[120] Adquirentes: Termo definido na abertura dos acordos do Plano Brady como sendo uma das partes: “(ii) os Titulares Reconhecidos de Juros Elegíveis que formalizam e entregam este Acordo, conforme identificados no Anexo I”. Referido Anexo não foi disponibilizado à CPI.

[121] Banco Participante: Constituem uma das partes dos acordos do Plano Brady: “(iii) os Bancos Participantes nos termos dos Acordos Brasil que formalizam e entregam este Acordo, conforme identificados no Anexo II”. Referido Anexo não foi disponibilizado à CPI.

[122] Permuta: termo definido nos acordos do Plano Brady como sendo “a permuta de Juros Elegíveis Reconciliados dos Adquirentes por Bônus de Juros Elegíveis em decorrência deste Acordo”

[123] New York Laws: Civil Practice Law and Rules

ARTICLE 2 – LIMITATIONS OF TIME

  • 213. Actions to  be  commenced  within  six  years: where not otherwise  provided  for;  on   contract;   on   sealed instrument;  on  bond  or  note, and mortgage upon real property; by state based on misappropriation of  public property;  based  on  mistake;  by  corporation against director, officer or stockholder; based on fraud. In “http://law.justia.com/newyork/codes/civil-practice-law-rules/cvp0a2_article2.html

 

[124] Aviso nº 82, de 10/03/2010, juntamente com Nota PGFN/COF Nº 220/2010

[125] Ofício No. 53/09-P, de 21/10/2009, que reiterou os termos do Requerimento de Informações no. 11/09 da CPI.

[126] Ofício Nº. 2649/2009-SF, de 19 de novembro de 2009

[127] Parte IV – SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E DE ADITAMENTOS, do Sumário de Termos enviado pelo Senado Federal com Ofício Nº. 2649/2009-SF, de 19 de novembro de 2009

[128] Parallel Financing Agreement, Commercial Bank Cofinancing Agreement, New Money Trade Deposit Facility

[129] Multi-Year Deposit Facility Agreement

[130] A cópia do “Waiver Request” disponibilizada pela PGFN à CPI encontra-se datas de 20/06/1991 (Aviso nº 82, de 10/03/2010 e Nota PGFN/COF Nº 220/2010).

[131] Oficio 782/2009-BCB-Secre, de 25/09/2009, e Nota Técnica Depec-2009/211, de 23/11/2009

[132] Aviso no. 419/MF, de 13 de novembro de 2009, acompanhado da Nota STN/CODIV No. 1556/2009, de 13/11/2009

[133] Ofício 8982009-BCB-Secre, de 03/11/2009, e Nota Técnica Depec-2009/248, de 30/10/2009

[134] Em 27.11.2009 o Banco Central entregou à CPI – Ofício 975/2009-BCB/Secre e Nota Técnica Desig/Gabin-06/2009 – CD contendo cerca de 600 mil registros contendo a relação de certificados e registros de capitais estrangeiros relativos a empréstimos e financiamentos externos realizados junto ao Banco Central no período de 1970 a 2008, identificando apenas o nº. do certificado, data, valor, moeda, devedor, credor, país. Não foi identificada a natureza da operação nem as condições pactuadas, impedindo a utilização desses dados para determinar a natureza da operação.

[135] Foram aceitos tanto títulos da dívida interna como externa, pelo valor de face.

[136] Nota Técnica Derin/Gabin-2009/154, enviada à CPI com Ofício 938.1/2009-BCB/SECRE, de 13 de novembro de 2009.