PEC 287/2016: Uma Proposta de Emenda Constitucional para acabar com a Seguridade Social e favorecer banqueiros e fundos de pensão – Lujan Miranda
Lujan Miranda*
Veja o que está na Constituição Federal, quais alterações querem fazer e seus impactos sobre a vida das pessoas.
Em defesa da aposentadoria e da vida, derrotar a PEC 287/2016 – a PEC da Desumanidade!
INTRODUÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição Federal – PEC 287/2016 – foi encaminhada ao presidente da república, Michel Temer, pelo ministro da fazenda Henrique de Campos Meirelles, em 05/12/2016 (EMI nº 140/2016 MF), com uma longa e questionável justificativa e 24 artigos que tratam sobre a seguridade social, estabelecem regras de transição e dão outras providências.
A referida PEC altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição Federal; modificando as “regras permanentes” previstas nos arts. 40 (servidores públicos) e 201 (trabalhadores e trabalhadoras do setor privado).
Trata-se de uma Proposta de Emenda Constitucional que tem como objetivo explícito restringir os mais elementares direitos da Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social) – um a um – dificultando o acesso aos mesmos e estabelecendo regras que, na prática, farão com que a maioria da população não chegue a usufrui-los ou os usufrua por pouquíssimo tempo.
Na prática visa apropriação indébita dos recursos da Seguridade Social (maior patrimônio constituído e mantido com o dinheiro da população), para além das isenções, sonegações, desonerações e dos 30% que são permanentemente retirados através da DRU (Desvinculação das Receitas da União), criada em 1994, no Governo FHC, com o nome de Fundo Social de Emergência.
Trata-se de uma violência estatal e parlamentar enorme sobre a população brasileira e, de forma mais contundente, sobre os/as que mais necessitam e que começaram e começarão a trabalhar mais cedo.
É uma proposta que estabelece regras de transição que não levam em consideração as diferenças de tempo de contribuição e de idade, de modo que, de um modo geral, quem está prestes a se aposentar, mas não se encaixe na regra de transição será tão penalizado quanto quem está mais distante.
É uma violência não só com as pessoas e suas famílias, mas com os municípios brasileiros, pois como se sabe, boa parte deles tem sua economia dinamizada pelas aposentadorias.
E tudo feito com um único objetivo: garantir a ampliação e a perenidade de pagamento de juros e “amortizações da dívida pública”.
E tanto é assim que essa PEC da Desumanidade vem logo após a PEC da Morte, que congela por 20 anos os gastos e investimentos públicos e também, após o aumento da DRU de 20 para 30% e de sua extensão para Estados, Municípios e Distrito Federal. E o resultado imediato que os Governos e banqueiros representados pela equipe econômica querem alcançar está explícito na Proposta de Orçamento da União para 2017, enviada pelo Governo para o Congresso Nacional, a qual amplia de 42,43% para 50,66% (gastos executados em 2015 com o pagamento de juros e amortizações da dívida
pública), enquanto reduz de 22,69% para 19,13% os gastos com a Previdência Social (gastos executados em 2015). Enquanto isso, os lucros dos bancos só crescem de forma
absurda! Quanto maior a crise, maiores os lucros!
Para que se tenha a dimensão do que está em jogo, ressalta-se que a Seguridade Social, através do INSS, oferece 12 tipos de benefícios previdenciários, 01 benefício assistencial e 02 serviços previdenciários: aposentadorias (idade, invalidez, contribuição e especial), auxílios (doença, acidente, reclusão), salários (maternidade e família), pensão por morte, benefício assistencial (idoso e deficiente), conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) ou BPC (Benefício de Prestação Continuada), os quais são pagos diretamente pelos segurados e seguradas e pela sociedade, inclusive, por desempregados/desempregadas e miseráveis, pois tudo que se consome e até mesmo um jogo de loteria que se faça, traz embutido diversos impostos, contribuições, dentre
eles/elas, os/as que direta e/ou indiretamente financiam a seguridade social.
A seguir uma comparação entre cada artigo da Constituição Federal de 1988 e da PEC 287/2016, seguida de breves comentários sobre as alterações propostas.
PEC 287/2016: AS ALTERAÇÕES E SEUS IMPACTOS
Art. 1º – A constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
Acrescenta o § 13 ao art. 37, com a seguinte redação:
§ 13. O servidor titular de cargo efetivo poderá ser readaptado ao exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, mediante perícia em saúde, enquanto permanecer nesta condição, respeitados a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo de destino e mantida a remuneração do cargo de origem.
Comentário: O art. 37 trata dos princípios e outras determinações às quais a administração pública deve obedecer.
No §1º, do art. 40, retira a expressão: “calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17” deixando apenas o seguinte:
§1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: …
Comentário: O art. 40 assegura regime de previdência de caráter contributivo e solidário. O § 3º trata do cálculo dos proventos de aposentadoria com base nas contribuições do servidor ao seu regime de previdência e o §17 estabelece que os valores de remuneração considerados para o referido cálculo serão devidamente atualizados, na forma da lei. Em outras palavras, retira a forma de cálculo e de atualização da aposentadoria, de modo a restringi-la em outro artigo.
Substitui o inciso I do § 1º, do art. 40: “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei” pela seguinte redação:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
Comentário: Observa-se a substituição da expressão invalidez permanente por incapacidade permanente e a exclusão da referência à aposentadoria proporcional e integral (casos em que esta se aplica).
A incapacidade está relacionada com a função que o trabalhador ou trabalhadora exerce, enquanto a invalidez refere-se à perda completa da capacidade para o trabalho.
No momento em que, vergonhosamente, o governo paga bônus de R$ 60,00 por cada perícia extra feita por médicos e médicas peritas do INSS, no horário normal de trabalho, essa alteração tem como objetivo dificultar ainda mais o acesso e gozo de direitos.
Substitui o inciso II, do § 1º, art. 40: “compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar”, pelo seguinte:
II – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.
Comentário: Exclui a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais aos 70 anos. Aposentadoria compulsória só aos 75 anos na forma estabelecida pela emenda constitucional que resultar da PEC 287/2016.
Substitui o inciso III, do § 1º, art. 40: “voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:…” pelo seguinte:
III – voluntariamente, aos sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Comentário: Inclui idade mínima de 65 anos e 25 anos de contribuição para aposentadoria voluntária.
Essa é a “regra permanente”, tanto para trabalhadores/trabalhadoras do setor privado, quanto para os servidores e servidoras públicas, tanto para homens quanto para mulheres, tanto para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), quanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Não leva em consideração a expectativa de vida no país (e suas diferenças regionais, que giram em torno de 7 anos de Estados do nordeste para Estados do sul, por exemplo), a sobrevida dos trabalhadores e trabalhadoras após a aposentadoria, as desigualdades regionais e nem a cruel realidade das mulheres que, a despeito dos avanços conquistados, continuam sendo, de um modo geral, as responsáveis pelos trabalhos domésticos e pela educação dos/das filhos/filhas.
Ressalta-se que, essa idade mínima será variável para mais, devendo chegar a 67 anos em 2060, de acordo com informações da Previdência Social, caso a PEC 287/2016 seja aprovada.
Em outras palavras, com a idade mínima de 65 anos e aumento de 15 para 25 anos de contribuição, milhões de brasileiros e brasileiras que contribuem para seguridade social, não terão o direito à aposentadoria; em especial aqueles/aquelas que começam a trabalhar mais cedo, têm o menor nível de escolaridade, recebem os piores salários, têm menor expectativa de vida e maiores dificuldades para comprovarem o tempo de contribuição.
O que ocorre é que, ao tratar os/as desiguais como iguais, desrespeitando o princípio constitucional da isonomia, a referida PEC penaliza ainda mais os setores mais desprotegidos da população, deixando-os sem nenhuma proteção previdenciária no final da vida, quando mais necessitam.
Substitui o §2º, art.40: “Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão” pelo seguinte:
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Comentário: Acaba com a aposentadoria integral, igual à remuneração do servidor ou servidora, por ocasião da sua concessão. A aposentadoria não poderá ser inferior e nem superior aos limites estabelecidos para o regime geral de previdência social.
Exclui as pensões, de modo que as mesmas possam ser reduzidas a 60%, como se verá à frente.
Substitui o §3º, art. 40: “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”, pelo seguinte:
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
I – para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e a aposentadoria voluntária, a 51% (cinquenta e um por cento) da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, apurada na forma da lei, acrescidos de 1 (um) ponto percentual, para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201, até o limite de 100% (cem por cento) da média; e II – para a aposentadoria compulsória, ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I, ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria voluntária, quando serão calculados nos termos do inciso I.
Comentário: Para maior entendimento, as regras hoje são as seguintes:
No Regime Geral da Previdência Social (RGPS), tem uma regra sobre a qual incide o Fator Previdenciário e uma que leva em consideração a idade e o tempo de contribuição.
No setor público, os/as submetidos/submetidas às regras da EC nº 41, de 2003 (regras permanentes em vigor), têm a aposentadoria calculada com base na média das 80% maiores contribuições previdenciárias.
Aos servidores e servidoras federais se aplica o “teto” igual ao do RGPS.
Há também, as regras de transição, que asseguram ao servidor ou servidora, na lei, a regra supracitada ou a última remuneração (integralidade), o que na prática acaba não ocorrendo, devido à política salarial baseada nas gratificações produtivistas.
A PEC acaba com a aposentadoria de acordo com as remunerações utilizadas como base para as contribuições. E estabelece outros critérios, tanto para a aposentadoria voluntária e por incapacidade permanente para o trabalho, quanto para a aposentadoria compulsória (veja inciso II, supracitado).
E estabelece uma regra permanente que arrocha ainda mais as aposentadorias (tanto do RGPS quanto dos Regimes Próprios), pois estabelece a média não com base nas maiores contribuições, mas com base na média das remunerações previdenciárias do trabalhador e trabalhadora ao longo da vida laboral, e exclui a integralidade (última remuneração).
O valor da aposentadoria será igual a 51% dessa média, acrescido de cotas de 1% para cada ano de contribuição comprovada, até o limite de 100% da média apurada.
Em outras palavras, mais arrocho para as aposentadorias, que ficarão ainda mais longe da última remuneração.
De acordo com essa fórmula de cálculo do valor da aposentadoria, para que ela corresponda a 100% da média apurada (já reduzida com a inclusão da totalidade das contribuições, pois como se sabe, no início da carreira se recebe menores salários), o trabalhador e a trabalhadora terão que trabalhar 49 anos, para chegar a 100% (51 + 49 = 100).
Exemplos!
Quem se aposenta com 35 anos de contribuição terá uma aposentadoria correspondente a 86% da média apurada (51 + 35 = 86).
Se esse trabalhador ou trabalhadora quiser se aposentar com 100% da média apurada e tiver começado a trabalhar aos 25 anos, se aposentará com 74 anos (25 + 49 = 74); ou seja, 09 anos acima da idade mínima exigida para a aposentadoria.
Mas, se quiser se aposentar com a idade mínima (65 anos) e com a contribuição mínima (25 anos), receberá como aposentadoria 76% da média apurada (51 + 25 = 76).
O que se observa é que, para se aposentar aos 65 anos, com 100% da média, o trabalhador e a trabalhadora terão que começar a trabalhar aos 16 anos.
Senão, vejamos!
100% da média apurada = 51% dessa média + 49 anos de contribuição.
Idade Inicial + 49 anos de contribuição = 65 anos
Idade Inicial = 65 – 49 = 16 anos
Essa é a PEC da Desumanidade, do Fundo Monetário Internacional e dos Banqueiros!
Quem começa a trabalhar aos 16 anos? E por que alguém começa a trabalhar numa idade em que deveria se dedicar aos estudos? Quem conseguirá comprovar que contribuiu por 49 anos ininterruptos?
A conclusão obvia a que se chega, inclusive, após a aprovação da PEC da Morte (PEC 241/2016/PEC 55/2016) é que a PEC 287/2016 tem como objetivo impedir a aposentadoria de milhões de brasileiros e brasileiras e o gozo de serviços e benefícios previdenciários, assistenciais e de saúde, de modo a reduzir as despesas da Seguridade Social e aumentar a transferência de recursos públicos para o Sistema da Dívida, a maior corrupção que existe.
Veja com qual idade os servidores/trabalhadores e as servidoras/trabalhadoras terão que começar a trabalhar para conseguirem uma aposentadoria de 100% da média (com 49 anos de contribuição, como exige a PEC 287/2016)!
E acrescenta ao art. 40, o §3º-A com a seguinte redação:
§ 3º-A. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os art. 42 e art. 201.
Comentário: Só assegura aposentadoria por incapacidade permanente com base em 100% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições, quando a incapacidade for decorrente exclusivamente de acidente de trabalho.
Altera o inciso I, do § 4º, art. 40: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência”, pelo seguinte:
I – com deficiência.
Comentário: Substitui a expressão “portadores de deficiência” por “com deficiência”.
Essa é uma discussão que tem ocorrido em vários espaços.
Por um bom tempo a expressão tida como a mais adequada de modo a retratar a realidade sem preconceitos e carga negativa foi a expressão “portadores de necessidades especiais”. Posteriormente a palavra “portadores” passou a ser questionada, pois não se porta uma deficiência, se tem uma deficiência.
Espera-se que por trás dessa alteração não haja intenção de penalizar ainda mais os servidores e servidoras!
Substitui o inciso III, do art. 40: “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, pelo seguinte:
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Comentário: Essa é mais uma forma de restringir direito. São acrescentadas a palavra “efetivamente” e a expressão “vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” e retirada a expressão “ou a integridade física”.
Em outras palavras, será analisado caso a caso se o servidor ou servidora exerce atividade sob condições que “efetivamente” prejudiquem à sua saúde, mesmo que pertençam a uma categoria profissional ou exerçam uma ocupação insalubre e perigosa, sabida e comprovadamente de risco à saúde e integridade física.
Acrescenta o §4º-A, ao art. 40, com a seguinte redação:
§ 4º-A. Para os segurados de que trata o § 4º, a redução do tempo exigido para fins de aposentadoria, nos termos do inciso III do § 1º, será de, no máximo, dez anos no requisito
de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e reajustamento estabelecidas neste artigo.
Comentário: Para concessão da aposentadoria voluntária dos servidores e servidoras “com deficiência”, aos 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, no máximo poderão
ser reduzidos 10 anos na idade e 05 anos no tempo de contribuição.
Substitui o § 6º, art. 40: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo”, pelo seguinte:
§ 6º É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
I – de mais de uma aposentadoria à conta dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou entre estes regimes e os regimes de que trata o art. 201, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.
Comentário: De acordo com a regra permanente vigente hoje já é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS), exceto nos casos em que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos (dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI)).
Mas, não é vedado que o servidor e a servidora aposentada pelo RPPS tenha outra aposentadoria (ou pensão) a cargo do RGPS, ou de uma pensão deixada pelo cônjuge, a cargo do mesmo ou de outro Regime Próprio.
E isso ocorre porque se trata de benefícios resultantes de um regime previdenciário contributivo, cuja contribuição financia a aposentadoria e a pensão. O segurado e a segurada pagam para ter esses direitos.
A PEC 287/2016 mantém a vedação de mais de uma aposentadoria por conta dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto no caso de cargos acumuláveis, conforme a Constituição Federal.
Mas, altera drasticamente as demais regras! Vejamos!
Veda o recebimento de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito dos RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios ou entre estes regimes e o RGPS; permitindo, apenas, o direito de opção por um dos benefícios e suspendendo o pagamento do outro. Ou seja, o servidor e a servidora pública que estiver na ativa poderá acumular sua remuneração com o valor de apenas uma pensão resultante do falecimento do cônjuge, mantida pelo RGPS ou pelo RPPS, inclusive, pelo Regime Próprio para o qual o servidor está contribuindo. Mas, se ele/ela tiver duas pensões a receber, terá que optar por uma delas. E quando ele se aposentar será obrigado a optar por sua própria aposentadoria ou pelo valor de uma das pensões a que faça jus.
Essas mesmas alterações/restrições/vedações serão impostas aos segurados e seguradas do setor privado (RGPS/INSS).
RESSALTA-SE que a PEC não impede que essas regras passem a valer para os servidores e servidoras públicas que já tenham o direito adquirido (isto é, já estejam recebendo cumulativamente os benefícios antes da promulgação da lei resultante da PEC 287/2016).
Portanto, tanto no caso de quem tem direito adquirido, quanto no de quem tem a expectativa de direito, para manter os direitos atuais, pelos quais estão pagando, terão que recorrer à Justiça, com base no princípio da causa suficiente (princípio da causalidade).
A PEC altera, também, a forma de cálculo do valor da pensão, como veremos a seguir.
Substitui o §7º, art.40: “Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”, pelo seguinte:
§ 7º Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201 e será observado o seguinte:
Comentário: Reduz a pensão por morte a uma cota familiar de 50% acrescida de 10% para cada dependente, incluindo o/a pensionista, até no máximo 100%. Regra aplicável tanto ao RPPS quanto ao RGPS.
Exemplo: Se um servidor ou servidora pública falecer e deixar o/a cônjuge e 01 filho dependente, a pensão será de 70% (50% + 02 cotas individuais).
Se na data do óbito o servidor ou servidora já estiver recebendo a aposentadoria, o percentual de 70% incidirá sobre o valor dos proventos da aposentadoria para o cálculo do valor da pensão.
Se o servidor ou servidora estiver em atividade na data do óbito, o valor da pensão será calculado com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente, caso esta lhe houvesse sido concedida.
Ressalta-se que, à medida em que o/a dependente perde o direito à cota individual de 10%, esse valor não será redistribuído com os/as demais, reduzindo, deste modo, o valor da pensão.
Quanto ao tempo de duração da pensão, mantém as restrições atuais empregadas no RGPS, de modo que a pensão só será vitalícia se na data do óbito do servidor ou servidora o/a pensionista tiver pelo menos 44 anos de idade.
Substitui o §8º, art. 40: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”, pelo seguinte:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
Comentário: Mais arrocho sobre os benefícios, os quais não serão reajustados de acordo com os critérios estabelecidos em lei, mas com os termos fixados para o regime geral da previdência. Em outras palavras, reajuste abaixo da inflação!
Substitui o §13, art. 40: “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”, pelo seguinte:
§ 13. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social.
Comentário: Substitui servidor por agente público e ao referir-se aos cargos temporários, inclui os cargos de mandato eletivo.
Ressalta-se que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92), agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades” da “administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual”.
Substitui o §14, art. 40: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201”, pelo seguinte:
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que mantiverem o regime de previdência de que trata este artigo fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
Comentário: Há uma inversão! Para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixem o valor das aposentadorias e pensões tendo como limite máximo o estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social não será necessário que já tenha instituído o regime de previdência complementar. Fixa o limite e institui o regime de previdência complementar.
Substitui o §15: “O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”; pelo seguinte:
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo e oferecerá aos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado o disposto no art. 202 .
Comentário: O que diz o art. 202? Que “o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
Vale lembrar que, na modalidade de contribuição definida, o servidor e a servidora sabem o valor que terão que contribuir, mas não tem a menor ideia do que vão receber e se vão receber.
Substitui o §19, art. 40: “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no § 1º, II”, pelo seguinte:
§ 19. Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no inciso III do § 1º, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Comentário: Inclui a expressão “no máximo”. Desta forma, abre a possibilidade de redução do valor do abono permanência, ao estabelecer que o mesmo será equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária.
Substitui o §20, art. 40: “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X”, pelo seguinte:
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
Comentário: Ao vedar a existência de mais de um regime de previdência social dos servidores e servidoras públicas, exclui a palavra “próprio” e substitui a expressão “ente estatal” por “ente federativo”.
Exclui, também, a ressalva ao disposto no art. 142, §3º, inciso X.
Do que trata o art. 142, §3º, X? Afirma que lei disporá, dentre outras questões relativas aos militares, das condições de transferência do militar para a inatividade (aposentadoria).
Acrescenta o §22, art. 40, com a seguinte redação:
§ 22. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
Comentário: À medida em que a expectativa de sobrevida aumenta, aumenta, também, a idade mínima para aposentadoria voluntária e compulsória; ou seja, será de 65 anos até o momento em que a expectativa de sobrevida da população aumentar de 01 ano e continuará crescendo; devendo chegar a 67 anos em 2060, de acordo com informações da Previdência Social.
Acrescenta o §23, art. 40, com a seguinte redação: Lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência de que trata este artigo e estabelecerá:
I – normas gerais de responsabilidade na gestão previdenciária, modelo de financiamento, arrecadação, gestão de recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social; e
II – requisitos para a sua instituição, a serem avaliados em estudo de viabilidade administrativa, financeira e atuarial, vedada a instituição de novo regime de previdência sem o atendimento desses requisitos, situação na qual será aplicado o regime geral de previdência social aos servidores do respectivo ente federativo.” (NR)
Comentário: O art. 40 trata do regime de previdência, de caráter contributivo e solidário, dos servidores e servidoras titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
Substitui o inciso I, do art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, pelo seguinte:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Comentário: Exclui a expressão “as de acidentes de trabalho”, de modo que causas relativas a acidentes de trabalho, nas quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, serão processadas e julgadas por juízes federais.
Substitui o §3º do art. 109: Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual, pelo seguinte:
§ 3º As causas de competência da justiça federal poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca não for sede de vara do juízo federal, nos termos da lei.
Comentário: Exclui a referência ao foro do domicílio dos segurados ou beneficiários e às partes (instituição de previdência social e segurado), generalizando para “causas de competência da justiça federal”, nos termos da lei.
Acrescenta o §5º ao art. 149, ficando da seguinte forma:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo:
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários” (NR)
Comentário: O inciso I, do §2º do art. 149 estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
O §5º determina que o disposto no inciso I do § 2º não se aplica às contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários; ou seja, sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita em substituição às incidentes sobre a folha de salários incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.
Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 167, ficando da seguinte forma:
Art. 167. São vedados:
………………….
XII – a utilização de recursos dos regimes de previdência de que trata o art. 40, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas
distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei de que trata o § 23 do art. 40;
XIII – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções pela União, incluídas suas instituições financeiras, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em caso de descumprimento das regras gerais de organização e funcionamento dos regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos, conforme disposto na lei de que trata o § 23 do art. 40.
Comentário: Veda a utilização de recursos dos regimes de previdência dos servidores e servidoras públicas, incluídos os valores integrantes dos fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza (art. 249), para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte do respectivo fundo vinculado ao regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento, na forma da lei que disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência (§ 23 do art. 40).
Substitui o § 4.º, do art. 167: “É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta”, pelo seguinte:
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 157, art. 158 e art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta e para o pagamento de débitos do ente com o regime de previdência de que trata o art. 40.
Comentário: Estabelece que será permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos dos estados, dos municípios, do distrito federal e das receitas tributárias repartidas, não só para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta, mas, também, para o pagamento de débitos do ente federativo com o regime de previdência dos servidores e servidoras públicas.
Substitui a letra “a”, do inciso I, do art. 195: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, pelo
seguinte:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço de natureza urbana ou rural, mesmo sem
vínculo empregatício.
Comentário: Acrescenta a expressão “de natureza urbana ou rural”, de modo que o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, de natureza urbana ou rural, financie a seguridade social.
Substitui o §8º, do art.167: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”, pelo seguinte:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei.
Comentário: Ao referir-se aos cônjuges, acrescenta ou companheiros. Acrescenta, também, os filhos, de modo que mesmo no regime de economia familiar estes também tenham que contribuir de forma individual para a seguridade social.
Substitui o inciso II, do art. 195: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
……….
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; pelo seguinte:
II – do trabalhador, urbano e rural, e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Comentário: Acrescenta a expressão “urbano e rural”.
Ressalta-se que, na Constituição Federal de 1988, para assegurar justiça social aos trabalhadores e trabalhadoras rurais e aos pescadores e pescadoras artesanais (que praticam a pesca profissional, “de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte”), os/as parlamentares definiram as formas de financiamento e destinaram alguns tributos para a Seguridade Social.
Ademais, o § 8º, do art. 195, determina que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei”.
Vale destacar ainda que, mesmo sem o devido apoio e com enormes dificuldades, é a agricultura familiar que alimenta as cidades, mas quem recebe os grandes incentivos é o agronegócio, que os trabalhadores e trabalhadoras rurais têm uma jornada de trabalho diária extenuante, superior a 08 horas e não têm descanso semanal remunerado. Que os pescadores e pescadoras artesanais têm o período do defeso, no qual ficam impedidos de exercerem sua atividade, e também, são submetidos/submetidas a condições de trabalho extremamente difíceis e desgastantes.
A despeito dessas especificidades e das enormes dificuldades enfrentadas por estes trabalhadores e trabalhadoras e suas famílias, a PEC 287/2016 estabelece a idade mínima, 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), excluindo, na prática, estes setores do direito ao à aposentadoria de 01 salário mínimo.
Substitui o inciso I, do art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a
………
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada”, pelo seguinte:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, morte e idade avançada.
Comentário: Substitui “doença” e “invalidez” por “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
Quando já se tem a “alta programada”, com a qual você não sabe o dia em que vai adoecer, mas, o INSS determina o dia em que você terá que retornar ao trabalho, independente de estar em condições ou não; no momento em que benefícios sociais são cassados por peritos que recebem a mais por cada revisão extra de benefício, essa alteração é preocupante.
Substitui o inciso V, §1º, art. 201: “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º
………………..
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”, pelo seguinte:
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de segurados:
I – com deficiência; e
II – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
Comentário: Exclui a expressão “observado o disposto no § 2º”. Substitui a expressão “beneficiários do regime geral de previdência social” pela expressão “abrangidos pelo regime de que trata este artigo” e a expressão “atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” pela expressão “condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Explícito o objetivo de dificultar e negar direitos; inclusive, exclui o disposto no §2º (obrigatoriedade de que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tenha valor mensal inferior ao salário mínimo).
Acrescenta o §1º-A, art. 201, com a seguinte redação:
§ 1º-A. “Para os segurados de que tratam os incisos I e II do § 1º, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º, será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.
Comentário: Do mesmo modo que cassou e restringiu direitos dos servidores e servidoras públicas (art.40), o faz em relação aos trabalhadores e trabalhadoras do setor privado (art. 201).
No caso dos segurados e seguradas com deficiência e que exerçam atividades sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, a redução para fins de aposentadoria, em relação ao disposto no § 7º (sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos), será de, no máximo, dez anos no requisito de idade e de, no máximo, cinco anos para o tempo de contribuição.
Substitui o §7º, do art.201: “É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”, pelo seguinte:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social àqueles que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos.
Comentário: Impõe a idade mínima de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição e acaba com a aposentadoria especial da mulher.
Acrescenta o §7º-A, art. 201, com a seguinte redação:
§ 7º-A. Por ocasião da concessão das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados para o cálculo do valor das aposentadorias os salários de contribuição do segurado ao regime de previdência de que trata este artigo e as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
Comentário: Estabelece que para o cálculo do valor das aposentadorias, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, serão considerados os salários de contribuição do segurado e as remunerações utilizadas como base, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
Acrescenta o §7º-B, art. 201, com a seguinte redação:
§ 7º-B. O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42 acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei.
Comentário: Acaba com a aposentadoria integral no valor da última remuneração ao estabelecer que o valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência, acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
Acrescenta o §7º-C, art. 201, com a seguinte redação:
§ 7º-C. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente exclusivamente de acidente do trabalho, corresponderá a 100% (cem por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 42, respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, apurada na forma da lei.
Comentário: Acaba com o salário integral, com base no valor da última remuneração e ainda acrescenta que a incapacidade permanente para o trabalho deve decorrer exclusivamente de acidente de trabalho.
Substitui o §13, art. 201: “O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social”, pelo seguinte:
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Comentário: Exclui a expressão “e carências”, de modo que trabalhadores e trabalhadoras de baixa renda e quem se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico, para ter direitos previdenciários terá de cumprir prazo de carência igual aos demais trabalhadores e trabalhadoras.
O § 12, determina que “lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo”.
Acrescenta o §14, art. 20, com a seguinte redação:
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Comentário: Veda a contagem de tempo de contribuição fictício; ou seja, de todo aquele tempo “considerado em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de aposentadoria”.
Acrescenta o §15, art. 201, com a seguinte redação:
§ 15. Sempre que verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, nos termos da lei, a idade prevista no § 7º será majorada em números inteiros.
Comentário: Assim como para o setor público, para o setor privado aumenta em 01 ano a idade mínima de 65 anos para a aposentadoria, sempre que a expectativa de sobrevida da população aumentar 01 ano.
Acrescenta o §16, art. 201, com a seguinte redação:
§ 16. Na concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos §§ 7º-B e 7º-C, não será aplicável o disposto no § 2º deste artigo e será observado o seguinte:
I – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
II – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos termos da lei.
Comentário: Além da redução da pensão por morte, cujo valor será calculado da seguinte forma: 50% (cota familiar) + 10% (cota individual para cada dependente: cônjuge ou companheiro/companheira e filhos/filhas) até o limite de 100%, estabelece que as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão revertidas aos demais beneficiários.
Estabelece, ainda, que lei disporá sobre o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais, conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
Ressalta-se que, de acordo com a PEC 287/2016 o tempo de duração da pensão por morte, segue os critérios do RGPS, de modo que só será vitalícia se na data do óbito do servidor ou servidora, o beneficiário ou beneficiária tiver pelo menos 44 anos de idade.
Acrescenta o §17, art. 201, com a seguinte redação:
§ 17. É vedado o recebimento conjunto, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei:
I – de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência de que trata este artigo;
II – de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício; e
III – de pensão por morte e aposentadoria no âmbito do regime de previdência de que trata este artigo ou entre este regime e os regimes de previdência de que trata o art. 40, assegurado o direito de opção por um dos benefícios, ficando suspenso o pagamento do outro benefício.” (NR)
Comentário: Veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e pensão por morte e aposentadoria por conta do regime geral de previdência social (RGPS) e dos regimes próprios dos servidores públicos e servidoras públicas das três esferas (RPPS).
Para tentar assegurar tais direitos, até mesmo quem já tem direito adquirido e goza do mesmo, terá que recorrer à Justiça.
Substitui o inciso V, do art. 203: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
………………….
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei, pelo seguinte:
V – a concessão de benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou àquela com setenta anos ou mais de idade, que possua renda mensal familiar integral per capita inferior ao valor previsto em lei.
§ 1º Em relação ao benefício de que trata o inciso V, a lei disporá ainda sobre:
I – o valor e os requisitos de concessão e manutenção;
II – a definição do grupo familiar; e
III – o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor.
§ 2º Para definição da renda mensal familiar integral per capita prevista no inciso V será considerada a renda integral de cada membro do grupo familiar.
§ 3º A idade referida no inciso V deverá observar a forma de revisão prevista no § 15 do art. 201.” (NR).
Comentário: Restringe o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos e acaba com o “piso” de 01 salário mínimo para o pagamento dos benefícios assistenciais. Deste modo, parlamentares poderão fixar o valor em patamares inferiores ao salário mínimo.
Art. 2º – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da constituição, o servidor da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação desta emenda e que tenha idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e a quarenta e cinco anos, se mulher, nesta mesma data, poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir os limites previstos no inciso II deste artigo.
§ 1º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução da idade mínima de que trata o inciso I do caput em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em cinco anos e não será aplicável o disposto no § 1º, para:
I – o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; e
II – o policial que comprovar pelo menos vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição; e
II – à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004, observado o disposto nos § 14 e § 16 do art. 40 da Constituição.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 3º deste artigo; ou
II – de acordo com o disposto no § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 4º deste artigo os proventos de aposentadoria do servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o reajuste previsto no inciso II do § 4º deste artigo.
§ 6º Conforme os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Comentário: A PEC 287/2016 cria novas “regras de transição” para os servidores e servidoras que até o dia anterior à data da promulgação da lei que resultar da referida PEC não tenham atingido as condições para adquirir o direito com base nas regras de transição anteriores.
Isso é uma afronta à segurança das relações jurídicas, pois grande parte dos servidores e servidoras à medida que se aproximam do direito à aposentadoria com base nas “regras de transição” que lhes foram impostas, veem novas regras de transição ser estabelecidas, desrespeitando o direito consolidado que lhe foi imposto com as regras anteriores. E o que é pior, de acordo com a jurisprudência, uma emenda constitucional pode revogar “regras de transição” impostas por outra.
Vale destacar que, pela primeira vez, as regras de transição favorecem apenas uma pequena parcela dos servidores e servidoras públicas e dos trabalhadores e trabalhadoras do setor privado: homens que tiverem 50 anos ou mais e mulheres que tiverem 45 anos ou mais.
Os/as demais, que já estavam submetidos/submetidas às regras de transição anteriores, serão ainda mais prejudicados/prejudicadas, pois com a emenda constitucional resultante da PEC 287/2016, não receberão nenhum tipo de compensação pelo tempo de serviço/contribuição prestado com base nas referidas regras.
VEJAMOS!
Servidores e servidoras que ingressaram no serviço público antes de 01/01/2004, que tenham pelo menos 50 anos (homem) e 45 (mulher), os quais buscavam se enquadrar às regras da integralidade e paridade (art. 6º, da EC nº 41, de 2003 e art. 3º, da EC nº 47, de 2005), para se aposentarem terão que atender às seguintes exigências:
- mínimo de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltar (na data de promulgação da Emenda Constitucional, que resultar da PEC 287/2016) para completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
Servidores e servidoras que ingressaram no serviço público em cargo efetivo antes de 16/12/1998 (promulgação da EC nº 20, de 1988) poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos de idade, se mulher) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher).
Para o professor e professora (que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio); e policial (que comprovar pelo menos 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial), os requisitos de idade e de tempo de contribuição acima serão reduzidos 05 anos e não poderão optar pela redução da idade mínima em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição.
Conforme os critérios a serem estabelecidos pela União, Estados, municípios e Distrito Federal, o servidor e a servidora que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária, e optem por permanecer em atividade farão jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Aqueles/aquelas que ingressaram no serviço público após 01/01/2004 e antes da promulgação da emenda constitucional que resultar da PEC 287/2016, que tenham pelo menos 50 anos de idade (homem) e 45 anos (mulher), estavam submetidos às regras permanentes da EC nº 41, de 2003. Portanto, não tinham direito à integralidade e à paridade, pois o cálculo da aposentadoria é com base na média das contribuições e o reajuste é de acordo com o reajuste da aposentadoria do RGPS.
Em relação a esses/essas o que ocorrerá, caso seja aprovada a PEC 287/2016?
Serão impostas as mesmas regras acima citadas, quais sejam:
- mínimo de 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltar (na data de promulgação da Emenda Constitucional, que resultar da PEC 287/2016) para completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher.
O que altera em relação aos/às mesmos/mesmas é que, de acordo com o art. 40, da Constituição (EC nº 41, de 2003) o tempo de efetivo exercício no serviço público exigido é de 10 anos e se for aprovada a PEC da Desumanidade, passa a ser de 20 anos.
Em relação aos professores e professoras, que se enquadram nesse grupo, aplica-se a mesma redução de 05 anos no tempo de contribuição e na idade. E suas aposentadorias continuam sendo calculadas pela média das contribuições e reajustadas de acordo com o reajuste dos benefícios do RGPS.
Para aqueles/aquelas que ingressaram no serviço público a partir de 01/02/2013 (após regulamentação da previdência complementar), que tenham 50 anos de idade (homem) e 45 anos (mulher) o que altera em relação às regras acima citadas é que suas aposentadorias são limitadas ao “teto” do RGPS. As demais regras são iguais.
O que ocorre com quem não tem 50 anos de idade (homem) e 45 anos (mulher) e ingressou no serviço público antes de 01/01/2004 (EC nº 41/2003), entre 01/01/2004 e 31/01/2013 ou entre 01/02/2013 e a data da promulgação da emenda constitucional resultante da PEC 287/2016?
VEJA A SEGUIR!
Art. 3º Ao servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de
promulgação desta Emenda e que tenha idade inferior às referidas no caput do art. 2º, aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição.
Parágrafo único. O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no § 2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.
Comentário: Aos servidores que tiverem menos de 50 anos e às servidoras que tiverem menos de 45 anos não se aplicam as “regras de transição” resultantes da PEC 287/2016.
E mais, esta PEC revoga as “regras de transição” anteriores.
Deste modo, aos/às mesmos/mesmas se aplicam as “regras permanentes” impostas pela referida PEC (mínimo de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria).
Além disso, o cálculo da aposentadoria, corresponderá:
– aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e aposentadoria voluntária:
51% da média, acrescidos de 1% a cada ano de efetiva contribuição até o limite de 100% da média apurada.
– aposentadoria compulsória: ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25 (vinte e cinco), limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo da aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho e da aposentadoria voluntária (acima explicitado), ressalvado o caso de cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, quando serão calculados na forma acima citada.
– os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho corresponderão a 100% (cem por cento) da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência supracitados, quando decorrentes exclusivamente de acidente do trabalho.
O que se observa é que esta regra é extremamente prejudicial para aqueles/aquelas que pelas regras de transição anteriores, buscavam ampliar os anos de contribuição de modo a reduzir a idade mínima de 60 anos e assegurar a integralidade e paridade.
Os/as mesmos/mesmas, se aprovada a PEC 287/2016, terão que trabalhar até 65 anos e contribuir por 49 anos para se aposentar com uma aposentadoria de 100% da remuneração média (e não da última remuneração) e sem o direito à paridade entre ativos e aposentados.
Mas, essa questão, se aprovada, também, demandará ação judicial, pois o art. 3º da referida PEC ao estabelecer que ao servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de promulgação da mesma e que tenha idade inferior a 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), aplicam-se as disposições dos § 3º e § 3º-A do art. 40 da Constituição, exclui os demais dispositivos, por citar expressamente dois deles.
Art. 4º O valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição e que não realizou a opção de que trata o § 16 do mesmo artigo, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos nos incisos I e II, observado ainda o seguinte:
I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite;
III – a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social;
IV – as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários; e
V – o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social.
Comentário: Trata do valor da pensão por morte concedida aos dependentes do servidor que ingressou em cargo efetivo antes da instituição do regime de previdência complementar e que não realizou a opção por esse regime.
A mesma será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento) dos valores previstos.
Caso o servidor ou servidora já esteja aposentada as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Caso o servidor ou servidora esteja em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, observado o disposto nos § 3º, inciso I, e § 3º-A do art. 40 da Constituição, respeitado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Deve ser observado, ainda, a identidade do rol de dependentes, as condições necessárias para o enquadramento e a qualificação, estabelecidos para o regime geral de previdência social.
As cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários.
O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma prevista para o regime geral de previdência social (RGPS).
Art. 5º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido, que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de promulgação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de promulgação desta Emenda, e as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Comentário: Trata-se do direito adquirido em relação à aposentadoria e à pensão por morte.
A PEC 287/2016 não atinge os/as que já se aposentaram ou já recebem pensão e nem aqueles/aquelas que até o dia anterior à data da promulgação da lei que resultar da referida PEC adquiram as condições para se aposentar e para receber a pensão. Ambas serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, caso o servidor ou servidora a julgue mais favorável e opte pela mesma.
Ressalta-se que o direito adquirido é “cláusula pétrea” da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e, portanto, não pode ser alterada. Consta, também, da Súmula nº 359, do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º As alterações estabelecidas no art. 40, § 13, da Constituição, aplicam-se de imediato aos titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação desta Emenda, cabendo a leis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dispor sobre as regras de transição para os diplomados anteriormente à data de promulgação desta Emenda.
Comentário: O §13, art. 40 estabelece que ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, incluídos os cargos de mandato eletivo, ou de emprego público aplica-se o regime geral de previdência social. Em se tratando de titulares de novos mandatos eletivos que forem diplomados após a promulgação da lei que resultar da PEC 287/2016, a aplicação é imediata.
Art. 7º O segurado filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, poderá aposentar-se quando preencher as seguintes condições, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 201, § 7º, da Constituição:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição; ou
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Parágrafo único. Para o empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural, os requisitos
de idade previstos no inciso II serão reduzidos em cinco anos.
Comentário: As regras de transição para o setor privado são semelhantes às impostas para os servidores e servidoras públicas; sendo que, no caso destes as regras são cumulativas e no caso do setor privado são alternativas (por tempo de contribuição ou por idade).
Portanto, os trabalhadores que tenham no mínimo 50 anos de idade e as trabalhadoras que tenham no mínimo 45 anos, e que estejam vinculados ao RGPS até o dia anterior ao da promulgação da emenda constitucional resultante da PEC 287/2016, terão que cumprir as condições alternativas a seguir, para poderem se aposentar:
– 35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher), acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
– 65 anos de idade (homem) e 60 anos de idade (mulher), e 180 meses de contribuição, acrescidos de período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo que, na data de promulgação da referida emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
No caso do empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso rurais que tenham exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador ou trabalhadora rural, os requisitos de idade serão reduzidos em 05 anos.
Quanto ao cálculo das aposentadorias do setor privado se aplicará a “regra permanente” (51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1% a cada ano de comprovada contribuição, até o limite de 100% da média apurada), provocando significativa redução dos seus valores.
Art. 8º Os trabalhadores rurais e seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição que, na data de promulgação desta Emenda, exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, como o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal poderão se aposentar se na data da promulgação da Emenda contarem com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, quando atenderem cumulativamente as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e cento e oitenta meses de tempo de atividade rural; e
II – um período adicional de efetiva contribuição, nos termos do § 8º do art. 195 da Constituição, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de atividade rural exigido no inciso I.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.
Comentário: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o extrativista, o pescador artesanal e seus respectivos cônjuges ou companheiros, filhas e filhos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, tenham idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher e contribuam de forma individual para a seguridade social com alíquota favorecida, incidente sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o regime geral de previdência social, nos termos e prazos definidos em lei, poderão se aposentar:
– aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, e 180 (cento e oitenta) meses de tempo de atividade rural; e
– com um período adicional de efetiva contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da promulgação da lei resultante da PEC 287/2016, faltaria para atingir o tempo de atividade rural acima citado.
O valor da aposentadoria será de um salário mínimo.
Observação: Essas regras só serão aplicadas se o segurado ou segurada estiver exercendo a atividade de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, extrativista, pescador artesanal na data de promulgação da lei que resultar da referida PEC e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
Art. 9º. A lei a que se refere o § 8º do art. 195 da Constituição deverá ser editada em até doze meses a contar da data de promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. Até a instituição da contribuição de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição, fica mantido o critério de aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos da legislação vigente.
Comentário: Refere-se à lei que regulamentará a contribuição previdenciária do produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rurais e do pescador artesanal, bem como dos respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. A mesma deve ser editada no prazo de até 12 meses contado da data da promulgação da lei que resultar da PEC 287/2016. Enquanto não for editada a lei, a contribuição será de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, como determina a constituição.
Art. 10. O tempo de atividade rural exercido até a data de promulgação desta Emenda, independentemente da idade do trabalhador rural referido no § 8º do art. 195 da Constituição, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e somente poderá ser computado mediante a manutenção da qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei a que se refere o art. 10 desta Emenda e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
§ 1º As regras previstas neste artigo somente serão aplicadas se o segurado estiver exercendo a atividade prevista no caput na data de promulgação desta Emenda e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
§ 2º O tempo de que trata o caput será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas na forma deste artigo será de um salário mínimo.
Comentário: A comprovação do tempo de atividade rural até a data de promulgação da lei resultante da PEC 287/2016, independentemente da idade do trabalhador rural, será comprovado na forma da legislação vigente na época do exercício da atividade e só poderá ser computado se o segurado mantiver a qualidade de segurado especial rural no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei e a implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício.
Para tanto o segurado deve estar exercendo a atividade na data de promulgação da lei resultante da referida PEC e no período anterior ao requerimento do pedido de aposentadoria.
O tempo de atividade rural será reconhecido tão somente para concessão da aposentadoria a que se refere o § 7º do artigo 201 da Constituição (aposentadoria no regime geral de previdência social para os/as que tiverem completado sessenta e cinco anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos), no valor de um salário mínimo.
Art. 11. O professor filiado ao regime geral de previdência social até a data de promulgação desta Emenda e com idade igual ou superior a cinquenta anos, se homem, e quarenta e cinco anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar quando, cumulativamente, atender às seguintes condições:
I – trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
e
II – período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação desta Emenda, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.
Comentário: O professor e a professora, filiado/filiada ao regime geral de previdência social até a data de promulgação da lei que resultará da PEC 287/2016, com idade igual ou superior a 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, na mesma data, que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderão se aposentar quando, cumulativamente, tiverem 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher e período adicional de contribuição equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da referida lei, faltaria para atingir o respectivo tempo de contribuição.
Art. 12. O valor das aposentadorias concedidas de acordo com os art. 8º e art. 12 desta Emenda será calculado na forma do disposto no §7º-B do art. 201 da Constituição.
Comentário: De acordo com o §7º-B do art. 201 da Constituição, “o valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição e das remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência acrescidos de 1 (um) ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% (cem por cento), respeitado o limite máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social, nos termos da lei”.
Art. 13. É assegurada, na forma da lei, a conversão de tempo ao segurado do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação desta Emenda.
Comentário: O segurado ou segurada do regime geral de previdência social que comprovar tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência ou decorrente do exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de promulgação da lei que resultar da PEC 287/2016, poderá fazer a conversão de tempo.
Art. 14. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes do regime geral de previdência social que, até a data de promulgação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente.
Comentário: Assegura o direito adquirido no caso de aposentadoria aos segurados e pensão por morte aos dependentes que na data da promulgação da lei que resultará da PEC 287/2016 tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do art. 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.
Comentário: No prazo de 02(dois) anos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fixarão o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social para o valor das aposentadorias e pensões e instituirão regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo; vedada a existência de mais de um regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades responsáveis, cada qual, equitativamente, pelo seu financiamento.
Art. 16. Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 40 da Constituição, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Comentário: O §23, art. 40 determina que lei disporá sobre as regras gerais de organização e funcionamento do regime de previdência, de caráter contributivo e solidário, dos servidores e servidoras titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
E a Lei nº 9.717, de 27/11/1998 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 17. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II, do §1º, do inciso V, do art. 201, da Constituição, permanecerão em vigor os art. 57 e art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Comentário: Trata-se de lei complementar acerca das atividades exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
O art. 57, da lei 8.213, de 24/07/1991 determina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. E o art. 58 da referida lei, estabelece que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. O disposto no §7º do art. 40 e no §17 do art. 201 da Constituição será aplicado às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda.
Comentário: O §7º, art. 40 estabelece que à concessão do benefício de pensão por morte, cujo valor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento), acrescida de cotas individuais de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), não será aplicável o estabelecido no § 2º do art. 201(nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo); ou seja, a pensão por morte poderá ter um valor inferior ao salário mínimo. Ademais, o §17 do art. 201, veda o recebimento de mais de uma aposentadoria, mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e pensão por morte e aposentadoria por conta do regime geral de previdência social (RGPS) e dos regimes de previdência de que trata o art. 40 (servidores públicos das três esferas).
Art. 19. A idade estabelecida antes da promulgação desta Emenda para acesso ao benefício previsto no inciso V do caput do art. 203 da Constituição terá incremento gradual de um ano a cada dois anos, até alcançar a idade de setenta anos.
§ 1º Após dez anos da promulgação desta Emenda, a idade referida no caput será revista na forma do § 3º do art. 203.
§ 2º A revisão periódica prevista no caput realizada em razão do critério etário não abrangerá os beneficiários que possuam sessenta e cinco anos ou mais na data de promulgação desta Emenda.
Comentário: A Constituição assegura benefício assistencial mensal, a título de transferência de renda, à pessoa com deficiência ou idosa (60 anos ou mais), de acordo com critérios estabelecidos.
A PEC estabelece a idade mínima de 70 anos para o idoso ou idosa receber o benefício e determina que a idade anterior à promulgação da lei resultante da mesma (60 anos) terá um incremento de de 01 ano a cada 02 anos, até alcançar a idade de 70 anos. E mais, que após 10 anos da promulgação da referida lei, a idade de 60 anos será revista na forma do §3º, do art. 203 (a cada incremento de 01 ano inteiro na expectativa de sobrevida da população brasileira em comparação à média apurada no ano de promulgação da lei resultante da PEC 287/2016, a idade de 60 anos será majorada em números inteiros).
Art. 20. Até que entre em vigor a lei de que trata o art. 203, caput, inciso V, e § 1º, da Constituição, o valor do benefício de que trata aquele artigo será mantido de acordo com as regras vigentes na data de promulgação desta Emenda.
Comentário: Trata-se da lei que definirá o valor e os requisitos de concessão e manutenção do benefício da assistência social, bem como a definição do grupo familiar; e o grau de deficiência para fins de definição do acesso ao benefício e do seu valor. Até que a mesma entre em vigor, o valor do benefício será de 01 salário mínimo.
Art. 21. As regras de cálculo previstas no §3º do art. 40 e no §7º do art. 201 da Constituição utilizarão as contribuições vertidas desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
Comentário: As regras previstas no §3º do art. 40 são relativas à aposentadoria dos servidores e servidoras públicas, por incapacidade permanente para o trabalho, voluntária e compulsória; e as regras do §7º do art. 201 são relativas à aposentadoria no regime geral de previdência social.
Art. 22. As regras de atualização da idade previstas no § 22 do art. 40, § 15 do art. 201 e § 3º do art. 203 da Constituição produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.
Comentário: Trata-se de regras relativas ao incremento da idade mínima, de acordo com o aumento de 01 ano na expectativa de sobrevida da população.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40; e b) § 8º do art. 201;
II – da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998:
a) o art. 9º; e
b) o art. 15;
III – da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º; e
c) o art. 6º-A; e
IV – da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005: o art. 3º.
Comentário: Refere-se aos artigos e incisos da Constituição, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/2016, da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2015.
Art.24. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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REFERÊNCIAS:
Constituição Federal de 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Site da Câmara dos Deputados
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=D8196375172B9A335E5D28EAEFA2C8E9.proposicoesWebExterno2?codteor=1514975&filename=PEC+287/2016
Silva, Luís Fernando “A Reforma da Previdência e os Ataques aos Direitos Sociais no Brasil”.
*Lujan Miranda – Especialista em Direito Constitucional, assessora o Sindprev/ES e Coordena o Núcleo Capixaba da Auditoria Cidadã da Dívida.