“‘Plano Mansueto’: mais uma vez, o Sistema da Dívida ataca os estados”, por Paulo Lindesay

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“Plano Mansueto”: mais uma vez, o Sistema da Dívida ataca os estados

Por Paulo Lindesay, coordenador do Núcleo RJ da Auditoria Cidadã.

O Governo Federal enviou à Câmara dos Deputados, dia 4/6/2019, o Projeto de Lei Complementar 149/2019, chamado de “Plano Mansueto”, que impõe mais medidas nefastas aos estados, tais como privatizações, desvinculações de receitas e o corte de gastos e investimentos sociais. Em troca, a União oferece, meramente, prestar garantia a empréstimos obtidos pelos estados junto a outros emprestadores, sendo que os governos estaduais ainda vão ter de prestar contra-garantia à União, ou seja, no caso de não pagamento, a União retém transferências constitucionais devidas aos estados.

Portanto, não há risco para a União, que ainda se aproveita do elevado endividamento dos estados para atuar como uma espécie de “FMI”, liberando os recursos dos estados (tomados junto a outros emprestadores) conforme o cumprimento das medidas. Cabe sempre ressaltar que os estados já pagaram várias vezes as suas dívidas com a União, devido ao mecanismo dos “juros sobre juros”, dívidas essas que jamais foram auditadas com a participação da sociedade civil. Os estados ainda são credores da União em centenas de bilhões de reais, decorrentes dos prejuízos com a Lei Kandir (isenção de ICMS para o rico setor primário exportador).

O estado que se interessar em aderir ao “Plano” terá de cumprir ao menos três de oito metas exigidas, que são, resumidamente:

1- Autorização para privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento, ou de gás, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos;

2- Redução dos incentivos ou benefícios de natureza tributária em 10% no primeiro exercício subsequente ao da assinatura do Plano e suspensão das concessões de novos incentivos ou benefícios tributários pelo período de duração do PEF;

3- Revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir os benefícios ou as vantagens não previstas no regime jurídico único dos servidores públicos da União;

4 -Adoção do teto dos gastos limitados ao IPCA ou à variação anual da receita corrente líquida, o que for menor;

5- Eliminação das vinculações de receitas de impostos não previstas na Constituição Federal, bem como das vinculações que excedem aos limites previstos na Constituição Federal;

6 – Adoção do princípio de unidade de tesouraria, observado o disposto no art. 43 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas a implementar mecanismos de gestão financeira centralizada junto ao Tesouro do Poder Executivo;

7 – Adoção, conforme diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), de medidas voltadas à prestação de serviço de gás canalizado.

8 – Contratação de serviços de saneamento básico de acordo com o modelo de concessões de serviço público previsto na Lei nº 8.987/1995 e, quando houver companhia de saneamento, a adoção do seu processo de desestatização.

Para mais detalhes, vejam o projeto na íntegra clicando aqui.