COM 1 CLIQUE VOCÊ PODE PEDIR AO STF PARA BARRAR INCONSTITUCIONAL INDEPENDÊNCIA DO BC

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Nesta quarta-feira, 25 de agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal deverá votar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.696, contra a Lei Complementar 179/2021, que tornou o Banco Central “independente” dos interesses do Estado brasileiro.

Visando a abertura do necessário debate sobre as inconstitucionalidades da LC 179/21, já reconhecidas no importante voto do Relator da ADI 6.696, Ministro Ricardo Lewandowski, a ACD solicita (leia a carta) o agendamento de audiência pública, por videoconferência e alerta sobre equivocada interpretação do Art. 48 da Constituição no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

Com apenas um clique você pode ajudar a reforçar o pedido feito pela ACD junto aos 11 Ministros e Ministras do STF mediante envio de mensagem. Basta utilizar a ferramenta de envio de e-mails no link abaixo.

CLIQUE AQUI E PRESSIONE CONTRA A INDEPENDÊNCIA DO BANCO CENTRAL

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Se preferir, você pode copiar e colar o conteúdo da mensagem em seu e-mail, fazer as modificações que desejar e realizar o envio. Contamos com vocês nessa fundamental batalha!

CONTATOS DOS MINISTROS DO STF: 

[email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected];

CARTA PARA ENVIO MANUAL:

Assunto: ADI 6.696: Pedido de audiência pública face equivocada interpretação dos Arts. 48 e 61 da CF/88 em voto do Ministro Barroso

Às Suas Excelências os Senhores e Senhoras

Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal

Brasília – DF

                Senhores e Senhoras Ministros e Ministras do STF,

                Pela presente, reforçamos o pedido feito pela Auditoria Cidadã da Dívida em 24/08/2021 (https://auditoriacidada.org.br/conteudo/carta-ao-stf-sobre-adi-6-696-contra-independencia-do-banco-central/) e solicitamos a Vossas Excelências o agendamento de audiência pública, por videoconferência, a fim de possibilitar a abertura do necessário debate sobre as inconstitucionalidades da Lei Complementar no 179/2021, já reconhecidas pelo Relator da ADI 6.696, Ministro Ricardo Lewandowski, em seu importante voto (https://bit.ly/3AXqE2w).

A audiência pública será relevante face à equivocada interpretação do alcance do Art. 48 da CF/88, como constou do voto do Ministro Barroso (https://bit.ly/3D2J0kf), tendo em vista que tal dispositivo prevê que o Congresso Nacional deva dispor (debater, deliberar) sobre os temas elencados, o que não se confunde com o poder de iniciativa sobre eles. Caso fôssemos interpretar o Art. 48 da CF/88 como determinante de iniciativa aos parlamentares em relação aos itens nele listados, o Poder Executivo não mais teria que enviar ao Congresso o “plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual”, pois esses itens constam do inciso II do referido artigo.

Todos estes projetos orçamentários são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, que tem prazos para enviá-los para análise e votação pelo Congresso Nacional. Este pode até fazer algumas modificações, mas não assumir a iniciativa do Poder Executivo de gerar tais peças. Assim, entendemos que há uma grave confusão na interpretação do Art. 48 da CF/88, o que, em audiência pública, consideramos que a participação social poderá contribuir para esclarecer.

Adicionalmente, a Lei Complementar nº 179/2021, que não teve a iniciativa da Presidência da República, viola claramente o Art. 61 da CF/88 quando cria cargos, dispõe sobre organização administrativa, servidores públicos da União e extinção de Ministérios, em seus artigos 3º, 4º, 6º e 9º, como explicado na carta enviada pela Auditoria Cidadã da Dívida.

Na certeza da atenção de Vossas Excelências ao nosso pedido, requeremos o agendamento da audiência pública solicitada, em sessão virtual por videoconferência, oportunidade em que poderemos apresentar trabalhos da Auditoria Cidadã da Dívida relativos às questões supracitadas.