Apresentação do Núcleo Baiano da Auditoria Cidadã no Fórum “A Cidade Também é Nossa”

Compartilhe:

Por Sissi Araújo Vigano

 

Primeiramente, busquei reler a CARTA DE PRINCÍPIOS do Fórum, aprovada em 05/12/2012, para justificar o pedido de adesão do núcleo baiano de Auditoria Cidadã da Dívida.

Assim, consta no Preâmbulo que, em 2007, 12 organizações constituíram o FÓRUM PERMANENTE DE ENTIDADES EM DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA – MOVIMENTO A CIDADE TAMBÉM É NOSSA, cujos objetivos eram, inicialmente, aqueles designados pelo título.

Busquei então a definição de Interesses Coletivos, conforme sugestão de prof. Agostinho, ao revisar o Regimento Interno, aprovado também em 05/12/2012.

Senti alguma dificuldade em transitar pela Lei 8.078/1990, ou Código de Defesa do Consumidor, onde encontrei a menção a direitos ou interesses coletivos, mas também a direitos difusos e direitos individuais homogêneos, conforme artigo 81, Das Disposições Gerais Da Defesa do Consumidor em Juízo.

Foi no artigo 85, vetado, que encontrei uma definição para o que acredito ser, talvez, o objeto da atuação combativa do Fórum:

//Lei n. 8.078, de 11/09/1990. Título III Da Defesa do Consumidor em Juízo. Capítulo I Das Disposições Gerais. Art. 85 (Vetado) Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo ou difuso, previsto neste Código, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.//

De forma que gostaria de aproveitar a oportunidade para sugerir que, havendo revisão da Carta de Princípios e/ou do Regimento Interno, acrescente-se os direitos difusos e individuais homogêneos, proporcionando, assim, maior espaço para a atuação dos movimentos sociais, que estão, hoje, excluídos na definição de Interesses Coletivos, por não compartilharem dessa tal “relação jurídica de base” – que suponho referir-se a CNPJ, Estatuto Social, etc.

//Lei n. 8.078, de 11/09/1990. Título III Da Defesa do Consumidor em Juízo. Capítulo I Das Disposições Gerais. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.//

//(Artigos conexos: art.91 ação civil coletiva; art.93 competência; art.98 execução coletiva)//

Entendi que o Fórum iniciou suas atividades com foco no Planejamento Urbano, e que hoje almeja também uma atuação de caráter propositivo/normativo, participando na elaboração de um novo Plano Diretor. Entretanto, como o Movimento que hoje aqui represento é de caráter combativo, seguirei essa linha, norteando-me pelo princípio do controle social, que também é uma das linhas de atuação do Fórum A Cidade Também é Nossa.

====================

A AUDITORIA CIDADÃ DA DÍVIDA é uma associação, sem fins lucrativos, que possui diversos objetivos relacionados ao controle social das contas públicas.

O movimento teve origem há mais de dez anos, logo após a realização do Plebiscito Popular da Dívida Externa, em setembro/2000, com a participação de mais de seis milhões de cidadãos.

Naquela época, 95% votaram NÃO à manutenção do Acordo com o FMI; NÃO à continuidade do pagamento da dívida externa sem a realização da auditoria prevista na Constituição Federal, e NÃO à destinação de grande parte dos recursos orçamentários aos especuladores.

Já naquela época, a DÌvida Externa total correspondia à quase metade de toda a riqueza que o Brasil produz durante o ano inteiro. Para honrar os pagamentos dos juros e amortizações, o governo tem que sacrificar recursos que deveriam estar sendo empregados em saúde, educação, segurança, moradia, reforma agrária e demais investimentos públicos. De forma que, identificamos aí, um ponto vital de intervenção para que a nossa alta carga tributária seja, efetivamente, reconvertida em benefícios sociais.

//A Auditoria prevista na Consitutição Federal encontra-se no artigo 26, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e até hoje não foi cumprida.//

//A finalidade do ADCT é estabelecer regras de transição entre o antigo ordenamento jurídico e o novo, instituído pela manifestação do poder constituinte originário, providenciando a acomodação e a transição do antigo e do novo direito edificado.//

//Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro. § 1º – A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União. § 2º – Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.//

O movimento inaugurou, no dia 15 de janeiro deste ano, o núcleo estadual da Bahia, que atuará regionalmente, conforme Estatuto Social do movimento nacional.

Dentre nossos objetivos, temos o de exigir a devida transparência do orçamento fiscal, de forma que os cidadãos conheçam detalhadamente todas as fontes de recursos públicos e sua respectiva destinação.

De forma que, acreditamos poder contribuir com o Fórum, na defesa dos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos da população de Salvador e RMS, através da instrumentalização para o controle fiscal e orçamentário.

Acredito que poderemos contribuir com o GT 3, de Projetos Específicos, somando às análises técnicas, a análise fiscal dos projetos analisados.

Muito obrigada.