ESQUEMA DE SECURITIZAÇÃO NA MP 1103

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Maria Lucia Fattorelli

O esquema de Securitização tenta se “legalizar” de diversas formas. A que está na pauta de hoje no Senado é a MP 1103.

O risco para as contas públicas está em vários pontos da MP 1103/2022.

No art. 2o., por exemplo, o § 3o diz:
§ 3o Para fins do disposto nesta Lei, considera-se contraparte a sociedade seguradora, o ressegurador, a entidade de previdência complementar, a operadora de saúde suplementar, ou a pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, sediada ou não no País, que cede riscos de seguros e resseguros à SSPE, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica.

Vejam que o risco pode ser transferido para a PJ de natureza pública ou privada, como são as Sociedades Propósito Específico criadas no âmbito de vários entes federados, a exemplo da PBH ATIVOS S/A (que foi criada no município de Belo Horizonte, investigada por CPI que resultou na suspensão de pagamentos pelo TCE-MG https://diariodocomercio.com.br/legislacao/tce-manda-pbh-ativos-suspender-pagamento-de-debentures-emitidas/ ) e a CPSEC S/A, que opera em São Paulo.

É preciso debater profundamente essa MP 1103 que está tramitando de forma relâmpago no Congresso Nacional, aprovada na Câmara e na pauta do Senado hoje, tendo em vista os graves riscos aos cofres públicos.

A MP 1103 versa inclusive sobre garantias, na medida em que cria Letra de Risco de Seguro (LRS), portanto, há evidente risco para os cofres públicos, que acabaria assumindo o pagamento dessas garantias.

O relatório disponibilizado aos parlamentares está errado, pois diz que não haveria risco aos cofres públicos, quando esse risco é evidente, como pode ser comprovado no Art. 12 da MP 1103, que diz que a sociedade de propósito específico irá emitir LETRAS DE RISCO DE SEGURO. Para honrar essas garantias, os cofres públicos sofrerão um rombo ou teremos mais geração de dívida pública!

Vejam como o direito dos investidores sobressai no
§ 3o Os contratos de transferência de risco da contraparte para a SSPE, bem como a LRS, devem garantir que a transferência de risco seja efetiva em todas as circunstâncias e que a extensão dessa transferência esteja claramente definida e seja incontroversa.

§ 5o Os direitos dos investidores titulares das LRS estão, em todos os momentos, subordinados às obrigações decorrentes do contrato de cessão de riscos à SSPE.

Essa letra é título executivo extrajudicial, como estabelece o Art. 15, o que configura um absurdo para o setor público!

No Art. 26, I ,a MP 1103, menciona-se o regime fiduciário sobre direitos creditórios que lastreiam a emissão.

Nos casos já investigados por nós da Auditoria Cidadã, (PBH ATIVOS e CPSEC) é celebrado um contrato de alienação fiduciária dos direitos creditórios relacionados a receitas públicas de tributos e outras fontes!

Dessa forma, o ente federado “vende” essas receitas, que deixam de entrar para o orçamento público, afetando todos os investimentos públicos em saúde, educação etc.

Assim, é flagrante e o relatório está errado! É evidente que a receita pública é afetada e MP 1103 deve ser rejeitada!