PEC 438/2018 o “Plano Mais Brasil” para Banqueiro e as principais mudanças estruturais na Constituição. Por Paulo Lindesay

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PEC 438/2018 o “Plano Mais Brasil” para Banqueiro e as principais

mudanças estruturais na Constituição.

Por Paulo Lindesay – Diretor da ASSIBGE-SN/Coordenador do

Núcleo ACD/RJ

Primeiramente precisamos conhecer alguns conceitos básicos para entendermos a extensão e a gravidade da destruição causada pelo projeto ultraliberal em curso no Brasil e suas consequências, em especial a desfiguração da Constituição Federal.

A – CONCEITOS:

1 – O que são despesas OBRIGATÓRIAS NO ORÇAMENTO DA UNIÃO?

Como o próprio nome já diz, as despesas obrigatórias são aquelas que o governo não pode deixar de fazer, seja por determinação constitucional ou legal, como o caso da Educação e Saúde, ou o pagamento de salários e aposentadorias, dos encargos da dívida pública e das transferências a estados e municípios.

Cabe ressaltar que o pagamento dos encargos da dívida pública tem tido prioridade sobre todos os demais gastos, embora tal pagamento deveria ser antecedido da realização de auditoria (conforme previsto na Constituição – art. 26 ADCT), porém, tal auditoria jamais foi realizada,

2 – Quais as principais despesas VINCULADAS, NO ORÇAMENTO DA UNIÃO?

São áreas do Orçamento Geral da União que recebem, obrigatoriamente, um percentual fixo das receitas com obrigação constitucional. É o caso da Educação e Saúde.

  1. Saúde – Art. 198 – § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

  1. Educação – Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como FUNDEB.

Cabe ressaltar que a Emenda Constitucional 95/2016 colocou um teto nos investimentos sociais por 20 anos, porém, não estabeleceu limite algum para os gastos com a chamada “dívida Pública”, o que afetou drasticamente a garantia dos citados pisos, que ficaram rebaixados. Por meio do art. 110 do ADCT, passaram a ficar submetidos ao teto, atualizado apenas pela variação da inflação a cada ano, ou seja, todo o crescimento real da arrecadação em 20 anos foi retirado destas áreas sociais, o que é completamente descabido.

3 – O que é SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA e o porquê da aprovação do PROJETO DE LEI 459/2017 e as alterações constitucionais?

O grande esquema financeiro está entrando no país de forma silenciosa, e o Congresso quer aprová-lo, a partir do projeto de lei 459/2017. A proposta acaba com o orçamento único para estados e municípios, desviando recursos para a rede bancária, que entrega aos grandes investidores.

O modelo de “Securitização de Créditos Públicos” que tem sido instalado em vários estados e municípios no país significa o ingresso de algum dinheiro rápido (por meio de operação de crédito ilegal e não devidamente autorizada), que é paga mediante a entrega da propriedade (alienação fiduciáriase trata da transferência de bens como garantia para realizar o pagamento de uma dívida, a partir de um acordo estabelecido entre o credor e o devedor) da arrecadação de créditos tributários e não tributários, gerando uma dívida pública muitas vezes superior ao valor recebido antecipadamente e, ainda por cima, com elevados custos provocando perdas efetivas aos cofres públicos. E a alteração constitucional significa legitimar a mesma engenharia que quebrou a Grécia, capturando os orçamentos públicos antes de entrar nos cofres dos governos, através de contas bancárias vinculadas ou criação de fundos financeiros.

4 – O que é LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO?

É uma lei anual que enuncia as metas, políticas públicas e respectivas prioridades elencadas pelo governo para o exercício seguinte.

5 – O que é LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA?

É uma Lei anual que tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro que compõem o orçamento público anual.

6 – O que é Plano Plurianual – PPA?

O Plano Plurianual (PPA) é um instrumento previsto no art. 165 da Constituição Federal, destinado a organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República.
Por meio dele, é
declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de 4 (quatro) anos e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas. O PPA define as políticas públicas do Governo Federal para construir um Brasil melhor, com base nos compromissos firmados na eleição.

7 – Quais são os DIREITOS SOCIAIS, obrigatórios constitucionalmente?

Os Direitos Sociais consagrados no Art. 6º da Constituição Federal são onze (11):

  1. Educação,
  2. a saúde,
  3. a alimentação,
  4. o trabalho,
  5. a moradia,
  6. o transporte,
  7. o lazer,
  8. a segurança,
  9. a previdência social,
  10. a proteção à maternidade e à infância; e
  11. a assistência aos desamparados.

B. – BREVE ANÁLISE DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO:

Agora vamos conhecer uma pequena parte dos ataques ao Estado brasileiro e à sociedade.

A seguir faremos um resumo de dispositivos da PEC 438/2018, de autoria do deputado federal Pedro Paulo, do DEM/RJ e do chamado “Plano Mais Brasil” do governo Bolsonaro.

Os dispositivos selecionados se restringem principalmente às despesas obrigatórias e às principais ferramentas de planejamento, execução e controle do orçamento público da União, pelo presidente da República e o Congresso Nacional.

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PEC 438/2018 – FAZ INCLUSÕES DE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO

1 – PEC 438/2018 – SUPERÁVIT DAS DESPESAS VINCULADAS – DESTINAR À DÍVIDA PÚBLICA

O superávit financeiro das DESPESAS VINCULADAS, do orçamento fiscal e da Seguridade Social serão destinados ao pagamento do Serviço da Dívida Pública.

  • PEC 438/2018 – Inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Art. 115 II – g)
    o saldo positivo de RECURSOS VINCULADOS (despesas vinculadas), apurado nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com exceção daquelas correspondentes à repartição de receitas com os demais entes da Federação e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, será DESTINADO AO PAGAMENTO DO SERVIÇO DA DÍVIDA PÚBLICA;

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2 – PEC 438/2018 DA SECURITIZAÇÃO – Cessão Onerosa de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa para operações de SECURITIZAÇÃO.

  • PEC 438/2018 – Inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Art. 115 II – e – 2. alienação de ativos, que poderá incluir a cessão onerosa dos direitos originários de créditos tributários e não tributários (Securitização) inscritos em dívida ativa.

3 – PEC 438/2018 DA SECURITIZAÇÃO – Preservará a natureza do crédito e manterá as garantias e os privilégios creditórios.

  • PEC 438/2018 – Inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Art. 115 III – § 3ºA CESSÃO ONEROSA (Securitização) de que trata o inciso II, alínea e, item 2, deste artigo, não configurará dívida do ente público ou concessão de garantia por ele, PRESERVARÁ A NATUREZA DO CRÉDITO de que tenha se originado, mantendo AS GARANTIAS E OS PRIVILÉGIOS desse crédito, nos termos da lei.

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PLANO MAIS BRASIL” PARA BANQUEIROS – FAZ INCLUSÕES DE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO

PEC 186/2019 – CONHECIDA COMO PEC EMERGENCIAL

4 – PEC 186 – 2019 – Vedada a criação de DESPESAS OBRIGATÓRIAS

  • PEC 186 – 2019 – Inclusão do Art. 167-A …………………vedadas ao Poder Executivo, aos órgãos do Poder Judiciário, aos órgãos do Poder Legislativo, ao Ministério Público da União, ao Conselho Nacional do Ministério Público e a Defensoria Pública da União, todos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União:

VIII – criação de despesa obrigatória;

IX – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal.

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PEC 187/2019 – DOS FUNDOS PÚBLICOS – FAZ INCLUSÕES DE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO

5 – PEC 187 – 2019 – Superávit financeiro dos Fundos Públicos será destinado ao pagamento da AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA.

  • PEC 187 – 2019 – Inclusão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Art. 5° Durante o período a que se refere o caput do art. 3°, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos, apurados ao final de cada exercício, será destinado à AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA DO RESPECTIVO ENTE.

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PEC 187/2019 – DOS FUNDOS PÚBLICOS – FAZ INCLUSÕES DE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO

6 – PEC 187 – 2019 – O Poder Executivo amplia sua participação na gestão financeira e as condições de funcionamento de quaisquer dos fundos públicos.

Art. 165Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 9º Cabe à lei complementar:

  • Texto Original – II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  • Texto Alterado – II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza.

7 – PEC 187 – 2019 – O Poder Executivo é vedado de instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa e agora será sem autorização por lei complementar.

Art. 167 São vedados:

  • Texto Original – IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Texto Alterado – IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar;

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8 – PEC 187 – 2019 – Os fundos públicos dos Entes federativos serão extintos, se não forem ratificados pelo respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos.

  • PEC 187 – 2019 – Art. 3° Os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios existentes na data da promulgação desta Emenda Constitucional serão extintos, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional.

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PEC 188/2019 – DO PACTO FEDERATIVO

9 – PEC 188 – 2019 – DO PACTO FEDERATIVO – O descumprimento dessas regras impedirá o recebimento de transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto ao pagamento da DÍVIDA MOBILIÁRIA (DE TÍTULOS PÚBLICOS).

  • PEC 188 – 2019 – Inclusão do Art. 163-A – Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente federativo receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao PAGAMENTO DA DÍVIDA MOBILIÁRIA, nos termos de lei complementar.

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10 – PEC 188 – 2019 – O excesso de arrecadação financeira das fontes de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão destinados à AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA.

  • PEC 188 – 2019 – Inclusão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias do Art. 7°.
    O EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E O SUPERÁVIT FINANCEIRO das fontes de recursos, apurados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, com EXCEÇÃO daqueles decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas com Estados, Distrito Federal e Municípios, SERÃO DESTINADOS À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL.

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PEC 188 – 2019 – PACTO FEDERATIVO –

INCLUSÃO – Condicionante fiscal intergeracional para o cumprimento dos DIREITOS SOCIAIS

11 – PEC 188 – 2019 – Art. 6º – São direitos sociais, na forma desta Constituição.

  • PEC 188/2019 – O Art. 2 º inclui no Art. 6 º da Constituição Federal o Parágrafo único. Será observado, na promoção dos direitos sociais, o direito ao equilíbrio fiscal intergeracional.

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PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA CONSTITUIÇÃO

12 – PEC 188/2019 – Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

  • TEXTO ORIGINAL II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  • ALTERAÇÃO NO TEXTO – IIdiretrizes orçamentárias, orçamento plurianual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado.

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13 – PEC 188 – 2019 – Art. 62 – Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

I – relativa a:

  • TEXTO ORIGINAL – d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

  • TEXTO ALTERADO – d) diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvado o previsto no art. 167, § 3°;

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14 – PEC 188 – 2019 – Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

  • TEXTO ORIGINAL – IIIplanos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

  • TEXTO ALTERADO – III – diretrizes orçamentárias e orçamentos.

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15 – PEC 188 – 2019 – Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

  • TEXTO ORIGINAL – I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
  • TEXTO ALTERADO – I avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.

———————————————————————————————————————————————–16 – PEC 188 – 2019 – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

  • TEXTO ORIGINAL – XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

  • TEXTO ALTERADO – XXIII – enviar ao Congresso Nacional o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento plurianual previstos nesta Constituição;

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17 – PEC 188 – 2019 – Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – I – o plano plurianual;
  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – I (revogado)

O Poder Executivo deixará de organizar e viabilizar a ação pública, com vistas a cumprir os fundamentos e os objetivos da República.

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18 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 1º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 1º (revogado)

19 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 2

TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 2°A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá a política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

20 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 4º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 4ºOs planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 4° – (revogado)

21 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 5º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 5º A lei orçamentária anual (LOA)compreenderá:
  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 5° – A lei orçamentária plurianual, que fixa a despesa para o exercício de referência e a indica para o período definido em lei complementar, compreenderá:

22 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 6º

TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 6º – O projeto de lei orçamentária (LOA) será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, sub­sídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 6° – O projeto de lei orçamentária plurianual será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

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23 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 7º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 7º – Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 7° – (revogado)

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24 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 8º

TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 8º – A lei orçamentária anual (LOA) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 8° – A lei orçamentária plurianual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, à fixação e à indicação de valores plurianuais da despesa na forma disciplinada pela lei de diretrizes orçamentárias, não se incluindo a proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

25 – PEC 188 – 2019 – Art. 165 – § 9º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 165 – § 9º – Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (LOA);

TEXTO ALTERADO – Art. 165 – § 9° Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária plurianual;

26 – PEC 188 – 2019 – Art. 166

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual (PPA), às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 166 – Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

27 – PEC 188 – 2019 – Art. 166 – § 3º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 166 – § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual (LOA) ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias;

  • TEXTO ALTERADO – Art. 166 – § 3°As emendas ao projeto de lei do orçamento plurianual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias;

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28 – PEC 188 – 2019 – Art. 166 – § 4º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 166 – § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 166 – § 4° – (revogado)

29 – PEC 188 – 2019 – Art. 166 – § 6º

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 166 – § 6ºOs projetos de lei do plano plurianual (PPA), das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (LOA) serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

  • TEXTO ALTERADO – Art. 166 – § 6°Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos da lei

  • complementar a que se refere o art. 165, § 9°.

30 – PEC 188 – 2019 – Art. 167

  • TEXTO ORIGINAL – Art. 167 – São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (LOA);

  • TEXTO ALTERADO – Art. 167 – São vedados:

I o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária plurianual ou não registrados nos termos do art. 165, § 15 (§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito).

31 – PEC 188 – 2019 – Inclusão dos Atos Disposições Constitucionais Transitórias – Art. 9°. § 3° – Extingue o Pano Plurianual.

  • A extinção do Plano Plurianual e a instituição dos orçamentos plurianuais somente produzirão efeitos a partir do terceiro exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional.

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C – CONCLUSÃO

MOBILIZAR PARA BARRAR ESTES PROJETOS!!!

Para que possamos impedir a aprovação desses projetos nocivos, que desmontam completamente os direitos sociais e podem ser votados a qualquer momento pelo Congresso Nacional, é necessário ampliar o conhecimento sobre o seu conteúdo, divulgando este artigo e demais materiais da Auditoria Cidadã da Dívida (a exemplo de https://auditoriacidada.org.br/conteudo/apelo-pela-rejeicao-de-projetos-fraudulentos-que-desviam-recursos-publicos-plp-459-2017-e-pec-438-2018/

e https://auditoriacidada.org.br/video/fattorelli-comenta-plano-mais-brasil/), e pressionarmos os parlamentares, enviando mensagens (endereços disponíveis em https://auditoriacidada.org.br/contato-dos-deputados-federais-2020-twitter/, https://auditoriacidada.org.br/conteudo/lista-de-emails-liderancas-na-camara-dos-deputados-2020/ e https://auditoriacidada.org.br/emails-de-deputados-federais/).

Antes de qualquer “reforma” que tira direitos da população, é necessário fazer a AUDITORIA DA DÍVIDA, com participação cidadã, pois essa dívida tem consumido cerca de 40% do orçamento federal todos os anos e foi o gasto que mais cresceu em 2020, como analisado no artigo disponível em https://auditoriacidada.org.br/conteudo/gastos-com-a-divida-publica-cresceram-33-em-2020/ .

Contamos com vocês!!